O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5028 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 249

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base VIII, em relação à qual há propostas de alterações, no sentido de serem adoptadas para dois dos seus números as redacções sugeridas pela Câmara Corporativa.
Vai ser lida a base e as propostas de alterações.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VIII

1. Os terrenos ocupados ou a ocupar com fins de interesse público serão reservados para o Estado e entregues aos serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, não incidindo sobre estes terrenos quaisquer taxas, rendas ou impostos.
2. A ocupação por terceiros das reservas referidas no n.° 1, a título oneroso ou gratuito, fica dependente de autorização especial do Governador da província.

Proposta de emenda

Base VIII

Propomos que aos n.ºs 1 e 2 da base VIII da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para os n.ºs 1 e 2 da base VIII da proposta de lei

1. Os terrenos ocupados ou a ocupar com fins de interesse público serão reservados para o Estado e podem, por determinação do Governador da província e em condições por ele fixadas, ser entregues aos serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, a fim de estes os utilizarem de acordo com a sua destinação especial.
2. A ocupação por terceiros, a título gratuito ou oneroso, dos terrenos referidos no número anterior é sempre precária e depende de autorização especial do Governador da província.
O Sr. Presidente: - Como a base VIII só tem dois números na proposta de lei, a proposta dos Srs. Deputados, a que acabamos de fazer alusão, consiste em substituir o texto da proposta de lei pelo texto sugerido pela Câmara Corporativa. Não é regimentalmente uma substituição completa, uma vez que mantém parte da matéria, são alterações.
Estão em discussão.

Pausa.

Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Ponho à votação a base VIII nos seus n.ºs 1 e 2, segundo as redacções sugeridas pela Câmara Corporativas e adoptadas pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros, base que, na apresentação da Câmara Corporativa, é a base IX, pelas razões que já expus.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base IX da proposta de lei, em relação à qual há uma proposta de adopção do texto da Câmara Corporativa, e essa envolve uma alteração da base IX e o aditamento de matéria nova, que é o n.° 2, na redacção da Câmara Corporativa.
Vão ser lidas a base e a proposta de emenda e aditamento.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE IX

Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos:

a) Destinados à construção de edifícios para instalações de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos logradouros;
b) Destinados ao funcionamento dos serviços públicos;
c) Destinados à participação em sociedade de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.

Proposta de aditamento

BASE IX

Propomos que à base IX da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela: Câmara Corporativa, n.ºs 1 e 2 (novo).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para os n.ºs 1 e 2 da base IX da proposta de lei

1. Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas, das autarquias locais ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos:

a) Destinados à construção de edifícios para instalações de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos logradouros;
b) Destinados ao funcionamento dos serviços públicos;
c) Destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.