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5024 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 249

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.° 5 desta base, há uma proposta de adopção da sugestão da Câmara Corporativa. É, portanto, esta alteração que ponho primeiramente à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base v, em relação à qual também há propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas, são as seguintes:

BASE V

1. Os terrenos vagos classificam-se, para efeitos de utilização, em dois grupos:

a) Terrenos urbanos ou de interesse urbano;
b) Terrenos rústicos.

2. Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações, ou destinados à respectiva expansão, e nas zonas suburbanas.
3. As condições de ocupção dos terrenos urbanos ou de interesse urbano serão as fixadas nos planos de urbanização respectivos, ou, na falta destes, em esquemas de utilização a estabelecer para cada caso através dos serviços próprios.
4. Nas zonas suburbanas sem condições de utilização especificadas nos planos ou esquemas de urbanização serão permitidas explorações agro-pecuárias em áreas não superiores a cinco hectares e instalações comerciais e industriais que, pela sua natureza, não convenha integrar nos núcleos urbanos.
5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a formas de exploração adequadas à sua capacidade de uso.

Proponho que o n.° 5 da base V da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) passe a ter a seguinte redacção:

5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a utilizações adequadas às capacidades de uso e aptidão.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 5 de Abril de 1973. - O Deputado, Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.

Proposta de emenda

Base V

Propomos que ao n.° 2 da base V da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para o n.° 2 da base V da proposta de lei

2. Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações pelo n.° 2 da base anterior e nas zonas suburbanas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, a base e as propostas de alteração.

O Sr. Themudo Barata: - Trata-se de uma base, como bem explica o relatório da proposta de lei, da maior importância, na qual são suprimidos os terrenos de 2.a classe e se faz a classificação dos terrenos em terrenos urbanos, ou de interesse urbano, e de interesse rústico.
Desnecessário se torna acentuar, portanto, a importância que tem esta base em toda a economia da proposta e as implicações que traz para que fiquem, nas bases posteriores, devidamente acautelados os interesses das populações que ocupavam esses terrenos de 2.ª classe, que esta proposta de lei continua protegendo amplamente.
Acerca das propostas de alteração apresentadas, desejo dizer o seguinte: quanto à proposta de adopção do n.° 2, trata-se de um pouco mais do que de uma mera questão de redacção. É um esclarecimento que a Câmara Corporativa julga conveniente e lhe pareceu bem para tornar mais clara a redacção do n.° 2 em conformidade com o n.° 2 da base anterior. É uma proposta sem grande significado, mas é apenas para tornar mais perfeita a redacção e a definição do que são as zonas urbanas e suburbanas e as zonas para a expansão dos núcleos urbanos.
Quanto à proposta do Sr. Deputado Alberto Alarcão, parece-me uma proposta feita por um perito nestes assuntos de exploração rural e parece-me que a sua expressão "utilizações adequadas à capacidade de uso e aptidão" será talvez tecnicamente mais perfeita.
Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Três conceitos pode importar definir: empresa, propriedade e exploração, a terem que ver com a utilização ou aproveitamento agrário dos terrenos que esta proposta de lei contempla no seu n.° 5 da base V.
Recorrendo ao Prof. Henrique de Barros e ao engenheiro Fernando Estácio, na sua obra Economia da Empresa Agrícola, editada em Nova Lisboa, em 1972, se dirá que "empresa agrícola" é a "unidade ou organismo no seio do qual o respectivo responsável, o empresário agrícola, utilizando recursos limitados em trabalho e capital, toma as decisões necessárias à prática de um sistema de produção determinado com o propósito de alcançar duradouramente um certo resultado económico.
No caso de se tratar da empresa agrícola privada, esse resultado económico é a maximização do lucro da exploração. Para a empresa agrícola cooperativa, e com mais forte razão para a empresa agrícola pública, outras finalidades que não a puramente lucrativa podem e devem ser admitidas, entre as quais se poderá contar a protecção da Natureza, por exemplo, que esta proposta de lei contempla na sua base III.
Lima Basto, professor que foi igualmente de economia agrária, terá dado estoutra definição de em-