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13 DE ABRIL DE 1973 5019

Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa

BASE IV (nova)

1. A inclusão de propriedades privadas nas reservas poder-se-á efectuar através de expropriação por utilidade pública ou pela constituição de simples restrições ao direito de propriedade.
2. O diploma que estabelecer uma reserva fixará as expropriações a efectuar e as restrições a constituir.
3. Os particulares atingidos pelas expropriações ou restrições referidas no n.° 1 desta base, além do direito às correspondentes indemnizações, têm a faculdade de optar pela participação, como accionistas, nas sociedades de economia mista que porventura se venham a constituir para a exploração de actividades relacionadas com a respectiva reserva.
4. A participação nas sociedades de economia mista será realizada com o valor correspondente às indemnizações devidas pelas expropriações ou restrições ao direito de propriedade.
5. O Estado assegurará também às populações residentes nos perímetros das reservas:

a) A tempestiva execução de políticas de reordenamento, tendo em vista o seu bem-estar e promoção sócio-económica;
b) A preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades aí exercidas;
c) A manutenção dos contratos de arrendamento dos imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos;
d) Uma renda justa pelas propriedades que venham a ser ocupadas ou sofram quebra de rentabilidade e não tenham dado origem a indemnização;
e) Uma percentagem no valor das taxas cobradas, relativamente ao acesso aos parques, à caça ou pesca, ou à exploração de outras actividades turísticas relacionadas com as reservas, caso não se verifique a participação em sociedades de economia mista.

Proposta de emenda

BASE IV (Câmara Corporativa)

Nos termos do artigo 38.°, alínea d), e seu § 1.º do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que a base IV (base nova) proposta pela Câmara Corporativa e adoptada por alguns Srs. Deputados seja alterada quanto ao seu n.° 1, substituindo-se a expressão "simples restrições ao direito de propriedade" por "simples restrições administrativas".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Fernando David Laima.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Se quiser consentir-me, eu daria a palavra ao relator da Comissão, Sr. Deputado Themudo Barata, porque me parece que a pediu primeiro e até por razões de ordem lógica.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Barreto de Lara foi a primeira pessoa que eu notei a pedir a palavra. É difícil evitar erros destes, a não ser com o auxílio da cortesia e da lealdade de VV. Exas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Themudo Barata,

O Sr. Themudo Barata: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
E não posso deixar de registar a gentileza do Sr. Deputado Barreto de Lara, que tem mantido um diálogo muito vivo, mas sempre no mesmo clima da compreensão.
Creio que o aditamento introduzido nesta base revela uma vez mais o cuidado que houve em proteger todos os direitos.
A adopção deste texto da Câmara Corporativa é mais uma preocupação neste sentido, ao acentuar que para a constituição de tais reservas não podem de forma nenhuma ser preteridos direitos legítimos.
Quanto à proposta de emenda que subscrevi com outros Srs. Deputados e à sua comparação com a proposta pelo Sr. Deputado Barreto de Lara creio - mas não sou jurista - que a redacção usada é talvez até mais ampla, mas é assunto que deixo inteiramente ao critério dos juristas.
Não tenho, portanto, qualquer objecção a pôr ao facto de na redacção final vir a ser adoptado no termo do n.° 1 "servidões administrativas" ou "simples restrições administrativas".
Parece-me que "servidões administrativas" será, porventura, mais correcto.

O orador não reviu.

O Sr. Barreto de Lara: - A fórmula preconizada pela Câmara Corporativa, que dá a possibilidade de constituição de simples restrições ao direito de propriedade, é tão vaga que permite toda uma série de medidas que podem redundar, ao cabo e ao resto, numa verdadeira subversão do fim ou fins para que o terreno foi concedido. Na verdade, as restrições podem revestir tal arbitrariedade e atingir tamanha amplitude que o proprietário do terreno fica, afinal, sujeito a uma verdadeira expropriação, sem o ser, impossibilitado de dar adequado aproveitamento ao terreno e forçado ao seu abandono, por se tornar antieconómico, se não até impraticável, a sua exploração. Parece-nos que, para o fim em vista, e dentro da economia da base, bastará dizer-se "simples servidões administrativas".
Além disso, parece-nos também que a expressão e o alcance da definição são tão indeterminados - simples restrições ao direito de propriedade - que poderão ser considerados ofensivos -eu, pelo menos, assim o considero, como jurista - dos direitos consignados no artigo 8.°, n.° 15.°, da Constituição Política, por ser tão ampla e imprecisa que não parece uma disposição socializante num Estado que não é socialista no sentido técnico-político do termo, embora seja um Estado Social. Por outro lado, uma vez que