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13 DE ABRIL DE 1973 5023

Estava-se em 1940 - importa recordá-lo -, antes do mais contemporâneo fenómeno de afluxo de grandes massas populacionais à cidade, a certas cidades, melhor diria, para continuar respeitando conceitos de natureza estatístico-demográfica, a determinados "centros urbanos".
Esta a designação que efectivamente já figura no censo imediato: o IX Recenseamento Geral da População do Continente e Ilhas Adjacentes em 15 de Dezembro de 1950. Nele se tem, com efeito, "centro urbano" definido como "a povoação, qualquer que fosse a sua categoria legal (cidade, vila, etc.), que, na área urbana demarcada pela câmara municipal respectiva, contasse 2000 ou mais habitantes". Não um qualquer "lugar", mas certas "povoações" que das demais se houvessem destacado pelo volume de população em ordem a merecerem uma qualificação especial.
A progressiva intensificação do povoamento, o avolumar das gentes nos grandes "centros urbanos", levou, inclusive, a rever no censo seguinte o patamar mínimo, o limiar do mais alto escalão das localidades - e a esse atributo acresceu um qualificativo legal, funcional, o de capital de distrito.
Tem-se, com efeito, no X Recenseamento Geral da População do Continente e Ilhas Adjacentes (Às 0 horas de 15 de Dezembro de 1960) o novo conceito de "centro urbano": "a capital de distrito e a localidade, qualquer que fosse a sua categoria legal (cidade, vila, etc.), que, na área urbana demarcada pela câmara municipal respectiva, contasse 10 000 ou mais habitantes".
Nesse mesmo recenseamento se define "aglomerado populacional" como "todo o conjunto de prédios contíguos ou vizinhos, com 5 ou mais fogos, a que correspondesse uma denominação".
A expressão "aglomerado populacional" englobou todas as localidades, qualquer que fosse a sua categoria legal (cidades, vilas, aldeias, etc.) ou a forma como fossem designadas nas várias regiões do País (lugar, aldeia, povoação, sítio, povo, etc.).
A área dos aglomerados populacionais foi, na prática, delimitada pelas câmaras municipais respectivas, que para o efeito tiveram em conta os seguintes esclarecimentos relativamente a expressões usadas na definição de "aglomerado populacional":

Conjunto de prédios - Todo o agrupamento de prédios, qualquer que fosse o destino ou natureza destes (habitação, instalação de convivências ou de actividades).
Contíguos ou vizinhos - Não se exigia continuidade de edificação, mas apenas de logradouros, tais como quintas, hortas, eidos, etc., que criassem relação de vizinhança e proximidade entre os prédios; essa continuidade não desaparecia pelo facto de existirem vias de comunicação, como, por exemplo, estradas, ruas, largos, etc., entre os prédios ou os seus logradouros.

Do último recenseamento, o de 1970, ainda se não dispõe de publicação que compendie conceitos.
Estes, alguns apontamentos que quis trazer, em termos de procurar ajudar à melhor definição, precisão de conceitos, a certa e desejada uniformização de terminologia e identidade de expressão, para que possa alcançar-se homogeneidade e clarificação das leis e sua regulamentação.
"Povoação" (a manter-se o conceito, não no sentido popular, evidentemente) não parece que seja, pois, toda e qualquer localidade ou lugar, antes certos "aglomerados populacionais possuindo determinadas características e a que se atribui grau e natureza de funções a definir em diploma especial" - a merecer essa especial definição.
Compreenderão tais povoações o núcleo urbano e a área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão.
No caso de as características das áreas envolventes das povoações o aconselharem, serão estabelecidas zonas suburbanas subordinadas a regras próprias de ocupação ou utilização; essas zonas poderão conter núcleos (e/ou aglomerados) populacionais dependentes.
As povoações serão classificadas de acordo com o seu estado de desenvolvimento, a sua importância administrativa e as funções que lhe sejam atribuídas no planeamento regional - no que talvez as províncias ultramarinas se adiantem à metrópole, ordenando melhor as povoações, promovendo o seu desenvolvimento urbano e, sobretudo, obstando a uma expansão anárquica de edificações nas zonas suburbanas, como em certas áreas metropolitanas do continente se verificou.
Oxalá se consiga orientar assim, por antecipação, esse desenvolvimento urbano -ou que para lá caminha - das povoações do ultramar.
Por último, desejaria sublinhar que no parecer da Câmara Corporativa que acompanha o projecto de proposta, a própria proposta de lei, afinal, se dá conta do extraordinário interesse que reveste o ordenamento agrário, como o industrial e o dos serviços, no quadro do desenvolvimento económico-social das províncias ultramarinas.
Inclusive, aí se refere a centros de apoio a populações rurais entregues a modos de vida ainda tradicionais como processo de alcançar o desenvolvimento económico e a promoção sócio-cultural das populações.
Excepcionalmente importante é, pois, a matéria contida nesta base IV, desde o âmbito do ordenamento e, eventualmente, reordenamento das populações até aos complexos problemas de ocupação de terrenos nos aglomerados populacionais por ela abrangidos.
Apenas não nos dispensámos de trazer à nossa Comissão de Redacção e Legislação algumas anotações para sua reflexão.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta matéria, passaremos à votação.
Ponho à votação os n.ºs 1, 2 e 3 da base IV, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° 4 da base IV, com a emenda sugerida pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros, que consiste em suprimir nesse n.° 4 as palavras "em ordens".

Submetido à votação, foi aprovado.