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5026 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 249

ração do lençol freático, etc., numa das melhores hortas arrabaldinas da capital da Nação.
E o mesmo se diga dos terrenos da Aguçadoura, de Porto Alexandre (Angola) e, mais ainda, das areias dos desertos da Palestina depois que os Israelitas neles se instalaram.
Efectivamente, a possibilidade e conveniência de utilização de terrenos rústicos ((c) eventualmente de outros que se situem em áreas reconhecidas como convenientes para assegurar a expansão das povoações e possam ter, entretanto, aproveitamento agrário) tem tanto que ver com factores físicos naturais - natureza do solo, profundidade do mesmo, riqueza em elementos constituintes, inclinação dos terrenos, disponibilidades de água, etc., que se contêm na expressão "capacidade de uso", tal como mais comummente é entendida -, como com essoutros factores de transformação da paisagem agrária que o homem modela ou cria: ordenamento do território, ocupação humana, proximidade de mercados e vias de comunicação, política agrária, ou mesmo sem ela, mas preços praticados, pelo menos, que igualmente determinam as utilizações não já, apenas, segundo as características físicas dos solos ou o clima, mas igualmente económicas e sociais de ocupação e aproveitamento dos terrenos.
Importa assim distinguir os dois conceitos: o de utilização do solo segundo a capacidade de uso e aptidão dos terrenos em sua inserção no contexto geográfico e sócio-económico dos territórios do das formas de mobilização dos capitais, sobretudo fundiários, para a produção agrária.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Pausa.

Ponho à votação o n.° 1 da base V, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° 2 da base v, segundo a redacção sugerida pela Câmara Corporativa e adoptada como proposta de alteração pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 3 e 4 da base V, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de alteração ao n.° 5 apresentada pelo Sr. Deputado Alberto de Alarcão.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base VI, em relação à qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE VI

As províncias ultramarinas podem, relativamente aos terrenos vagos:

a) Dispor deles nos termos da legislação aplicável;
b) Utilizar, pelos seus serviços, os necessários à respectiva actividade;
c) Aproveitar os seus produtos, observados os regulamentos que disciplinam as várias formas de utilização.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base VII da proposta de lei, em relação à qual há várias propostas de alteração.
Vão ser lidas a base VII e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VII

1. Não podem ser concedidos nem por qualquer modo alienados:

a) Os terrenos que interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais;
b) Os terrenos afectos ao domínio público;
c) Os terrenos abrangidos por uma reserva total;
d) Os terrenos onde exista ocupação tradicional, nos casos previstos na lei.

2. Pode ser permitido o uso ou ocupação a título precário, por meio de licença especial, nos termos da lei, dos terrenos do domínio público cuja natureza o consinta.
3. Sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou de acessão imobiliária.

Proposta de substituição

Base VII

Propomos que a alínea a) do n.° 1 da base VII da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) passe a constituir a alínea b) e que a alínea b) passe a constituir a alínea a).
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.