O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 1973 5021

gras próprias de ocupação. Essas zonas poderão conter núcleos populacionais dependentes.
4. As povoações são classificadas em ordens, de acordo com o seu estado de desenvolvimento, a sua importância administrativa e as funções que lhes sejam atribuídas no planeamento regional.
5. Independentemente da classificação, são designadas por povoações marítimas aquelas que incluem a faixa marítima a que se refere a alínea a) do n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, ou com ela sejam confinantes em pelo menos dois terços da sua extensão.

Proposta de emenda

Base IV

Propomos que ao n.° 4 da base IV da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) sejam eliminadas as palavras "em ordens".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Proposta de emenda

Base IV

Propomos que ao n.° 5 da base IV da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido peia Câmara Corporativa para o n.° 5 da base IV da proposta de lei

5. Independentemente da classificação, são designadas por povoações marítimas aquelas que incluem a faixa marítima a que se refere a alínea a) do n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, ou com ela sejam confinantes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Estão à discussão a base IV segundo o texto da proposta de lei e as propostas de alteração que VV. Exas. ouviram ler.

O Sr. Themudo Barata: - Apenas para esclarecer muito brevemente o sentido das propostas de alteração que foram apresentadas. Nesta base visa-se definir o conceito de "povoação" e suprime-se o velho conceito de "povoação comercial".
Quanto ao n.° 4, foi chamada a atenção para a classificação da expressão: "em ordem de povoações", pois isso podia trazer um certo sentido pejorativo, quer fossem de 2.ª ou 3.ª ordem e decidiu-se, portanto, eliminar a expressão "em ordem de povoações", e elas serão classificadas conforme for ententido, mas sem essa expressão.
Quanto ao n.° 5, tradicionalmente mantinha-se a classificação de "povoação marítima" aquela que tivesse dois terços confinados com o mar. Pois foi ponderado que em alguns casos poderia acontecer que uma povoação tivesse precisamente um ponto de mar e não tivesse dois terços de seu perímetro confinando com o mar. Portanto, pareceu mais correcto não ligar a classificação de povoação marítima à percentagem do seu perímetro confinado com o mar.
É este o sentido das alterações.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Na base IV, n.° 1, vem-nos proposto que "povoações são (aglomerados de população possuindo determinadas características e a que se atribui grau e natureza de funções a definir em diploma especial".
Sr. Presidente: Não quereria discutir longamente o que são "aglomerados" e o que são "populações", mas talvez conviesse chamar a atenção da nossa Comissão de Redacção e Legislação que "famílias", "convivências" e outros conceitos mais também são "aglomerados de população" e não são "povoações" como aqui e agora se pretende estabelecer; também possuem determinadas características, também revestem ou se lhes pode atribuir grau e natureza de funções, a muitos títulos - e continuam a não ser "povoações".
Por outro lado, afigura-se-me que, para além da "população", de "aglomerados de população", como aí se diz, as "povoações" podem englobar outros entes, coisas, bens, que, de momento, aliás, não importa precisar.
Isto dito, força-nos a tentar reflectir sobre o conceito.
"Povoação" foi expressão mal definida, imprecisa, portanto, utilizada já à data do Censo da População do Reino de Portugal no 1.° de Dezembro de 1900, mais ainda no que lhe sucedeu (Censo da População de Portugal no 1.° de Dezembro de 1911), que, pela primeira vez, apurou, publicou a distribuição da população metropolitana por essas unidades da vida social.
Mais tarde, o VIII Recenseamento Geral da População no Continente e Ilhas Adjacentes em 12 de Dezembro de 1940 veio a utilizar, temporariamente embora, um novo conceito para fins de apuramento (vide vol. XXV, Memória Descritiva, p. 60): o de "aglomerados populacionais" que, embora restrito em sua aplicação, ao tempo, me parece poder melhor servir aos fins em vista na definição.
Aí se diz que "por aglomerados populacionais entendeu-se [...] as próprias povoações no seu sentido lato, ou seja, incluindo todos os núcleos populacionais adjacentes que, embora tendo designação própria, não possam distinguir-se daquelas quer pela continuidade das edificações, quer pela identidade de vida local.