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13 DE ABRIL DE 1973 5025

presa agrícola: "O organismo que exerce uma actividade complexa dizendo respeito à cultura agrícola, à silvicultura, à criação do gado e às operações conexas, exercidas por um grupo de pessoas, no interesse, na dependência e sob a responsabilidade do agricultor."
Por seu turno, "exploração agrícola" pode ser definida como o "conjunto de capitais (fundiários e de exploração) que, reunidos em proporção conveniente e uma vez associados ao trabalho e submetidos à acção coordenadora e dinamizadora do empresário, vão dar origem à empresa".
Nestas condições, pode dizer-se, como o fazem os primeiros tratadistas, que "a empresa, na sua qualidade de organismo vivo, se sobrepõe ao conjunto, em si mesmo inerte, de capitais agrícolas que formam a exploração; esta é, em suma, a base material da empresa, o que explica e de algum modo justifica a confusão habitual entre as duas noções, até certo ponto realmente sinónimas.
Distingamos entre si, isto posto, os conceitos de 'propriedade rústica' e de 'exploração agrícola'. As duas designações são correntemente empregadas como equivalentes, o que não é correcto, visto que a exploração agrícola se refere à totalidade dos capitais ao serviço da empresa, e a propriedade (rústica, entenda-se), somente à terra e respectivas benfeitorias, mas não deixa de se compreender, porquanto um e outro termo são, na linguagem usual, frequente e indiferentemente aplicados a um mesmo conjunto de terras e benfeitorias.
A propriedade, porém, envolve obrigatoriamente a ideia jurídica de posse plena e exclusiva por parte de certa ou certas entidades, com exclusão, portanto, de todas as outras e com o consequente direito assegurado ao proprietário de, sujeito embora às cada vez mais fortes limitações da lei, dispor dos bens possuídos (ou do direito ao uso - propriedade do domínio útil) como mais lhe convenha, explorando-os desta ou daquela forma ou até deixando de os explorar, ao passo que 'exploração' envolve apenas, mas forçosamente, a ideia de utilização, isto é, de agrupar capitais para efeitos de, a partir deles, criar e fazer funcionar uma empresa".
Ora, esses capitais fundiários, essas terras e essas benfeitorias rústicas podem ser propriedade do empresário na forma plena ou, pelo menos, em termos do seu domínio útil, ou de outrém, e tal serve precisamente a definir "formas de exploração" em agricultura:
"Está consagrado", di-lo o Prof. Castro Caldas na sua obra Formas de Exploração da Propriedade Rústica, da colecção que fez época e granjeou nome em Portugal A Terra e o Homem, "o termo 'formas de exploração' para designar as diversas posições do empresário em relação ao capital fundiário: capital próprio na conta própria, arrendado no arrendamento e obtido por contrato de sociedade na parceria" (a partir do último Código Civil, o de 1966, esta última, aliás, automatizada dos contratos de sociedade e apenas legalmente admitida em termos de "parceria pecuária").
São na realidade essas as "formas de exploração" que o mais recente Inquérito às Explorações Agrícolas do Continente, o de 1968, reconheceu na sua secção 7 e recenseou.
De conceitos se recolhe:
Exploração agrícola por conta própria. - Forma de exploração em que o produtor é proprietário em regime de propriedade plena ou usufrutuário, ou, não tendo qualquer título de posse, a explora como se lhe pertencesse, estando isento de qualquer tipo de renda. Nela se contém, portanto, o aforamento.
Exploração agrícola por arrendamento. - Forma de exploração em que o produtor explora a terra mediante contrato ou locação, verbal ou escrita, segundo a qual paga anualmente, em dinheiro e/ou géneros, uma renda fixa ou uma fracção da colheita ou valor correspondente em dinheiro (renda variável). A direcção técnica pode pertencer exclusivamente ao produtor ou ser partilhada, em certa medida, com o proprietário da terra.
Juntaremos ainda a "parceria pecuária", tal como a define o novo Código Civil (artigo 1121.°), para ficarem reunidos os conceitos que importam ao devido entendimento das várias "formas de exploração" da terra e gados.
Tem-se: "parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção."
A que vem tudo isto a propósito?
A base V, pelo seu n.° 5, afirma na versão original:

Os terrenos rústicos devem ser destinados a formas de exploração adequadas à sua capacidade de uso.

Pretendeu-se reunir numa fórmula demasiado simplificada dois conceitos distintos: um, a mais adequada utilização do solo de acordo com a sua capacidade de uso (e aptidão); o outro, as "formas de exploração" dos capitais fundiários (e eventualmente do capital de exploração dito "fixo vivo": os animais, o gado) em sua inserção na empresa: conta própria, arrendamento, parceria pecuária.
Já que nos abalançámos a apresentar proposta de alteração a tal respeito, entendemos por bem aceitar a sugestão da Câmara Corporativa de aditar a expressão "e aptidão" a "capacidade de uso" neste n.° 5 da base v, ao ser consultada, oportunamente, sobre o projecto de proposta de lei n.° 12/X, que deu origem a mais um digníssmo e douto parecer: o n.° 49 da X Legislatura.
Aí se afirma que "uso e aptidão dos solos não são sinónimos, ainda que possa haver analogia. Um dado solo pode ter uma aptidão média para certa cultura agrária, mas esta cultura, pelo alto índice económico que atingiu nos mercados de consumo, pode determinar um uso muito mais rentável do que outros solos mais aptos, mas na prática desfavorecidos quanto a outros factores (geográficos, demográficos, infra-estruturais, etc.)".
Veja-se o que se passou com a capacidade de uso original de muitos solos de areia das dunas da Caparica, similar inicialmente a tantas outras areias existentes por todo o mundo, nomeadamente nos desertos, e no que elas se volveram quando a capacidade de concepção e administração do agricultor veio aproveitar a sua aptidão geográfica, demográfica e infra-estrutural para se volver, com incorporações maciças de matéria orgânica e outros elementos fertilizantes, de doses de trabalho no nivelamento do solo, explo-