O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5020 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 249

V. Exa. pôs à discussão toda a base, com todos os seus números, não queria deixar de dar o meu inteiro aplauso à possibilidade de participação nestas sociedades de economia mista. É efectivamente um grande avanço na legislação portuguesa e é o consagrar de um direito que parece cada vez mais actualizado num mundo em ebulição e que pretende avançar cada vez mais e sempre, subvertendo o fim particular e o interesse do particular ao fim mais importante, mais útil, mais sublime que é o interesse comum da própria Nação Portuguesa.
Tenho dito, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Themudo Barata: - Na exposição que fez o Sr. Deputado Barreto de Lara, e em que invocava a expressão "servidões administrativas", permitia-me perguntar se não seria, porventura, mais correcto no plano jurídico adoptar o texto proposto pela Comissão do que a expressão usada pelo Sr. Deputado Barreto de Lara e outros Srs. Deputados de "simples restrições administrativas". Parece-me que a proposta da Comissão e tecnicamente mais correcta, no entanto, no domínio da técnica jurídica não me atrevo a pronunciar-me.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Parece-me que a diferença formalmente é muito ligeira e que justificaria uma concertação das propostas. Se os Srs. Deputados apresentantes de uma e de outra proposta desejarem, eu interromperei a sessão, de bom grado, por alguns minutos, para aclararem esse ponto.

O Sr. Barreto de Lara: - Não é necessário, Sr. Presidente.
O Sr. Deputado Themudo Barata, com a sua formação e com a sua "bagagem", foi mais preciso falando em "servidões administrativas" do que a minha expressão "restrições administrativas".
Isto deve ter sido um lapso de dactilografia, porque o meu propósito era falar apenas em "servidões administrativas". Eu, jurista, submeto-me ao militar. O Sr. Deputado Themudo Barata foi muito mais preciso tecnicamente e juridicamente do que eu fui, sendo eu um profissional de foro.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Isso quer dizer, Sr. Deputado, que V. Exa. retira em seu próprio nome e dos outros Srs. Deputados a proposta de emenda que apresentou?

O Sr. Barreto de Lara: - Exactamente, Sr. Presisidente.

O Sr. Presidente: - Posso pôr, portanto, à votação da Assembleia o vosso requerimento para retirada desta proposta?

O Sr. Barreto de Lara: - Esse é de facto o objectivo que tive com a minha intervenção.

O Sr. Presidente: - Era apenas uma questão de tornar mais clara a formalidade.
VV. Exas. ouviram que o Sr. Deputado Barreto de Lara, em seu nome e no dos demais subscritores, deseja retirar a sua proposta de emenda ao n.° 1 da nova base IV sugerida pela Câmara Corporativa e adoptada por vários Srs. Deputados, proposta aquela de emenda que apresentou com data de 10 do corrente mês.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização para retirada da proposta de emenda.

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, apenas pendente a proposta de alteração dos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros.
Peço a VV. Exas. atenção para o facto de que esta proposta de alteração é no sentido de se adoptar o aditamento da base nova sugerida pela Câmara Corporativa, mas ao mesmo tempo envolve uma emenda ao n.° 1 dela.
Como não há nada em discussão que se oponha à proposta destes Srs. Deputados, vou pôr à votação de VV. Exas. toda a nova base IV sugerida pela Câmara Corporativa e adoptada pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros, incluindo desde já a emenda ao seu n.° 1 proposta pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros no mesmo momento em que propuseram a adopção do texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vem agora a propósito dizer que na base i havia uma numeração que já postulava esta votação.
O n.° 1 da base I menciona "base XXIV desta lei", quando a matéria é o que na proposta de lei é a base XXIII, se bem vi toda esta questão. Portanto, essa redacção já postulava o aditamento. A nossa Comissão de Legislação e Redacção terá a bondade de verificar este ponto para que não fiquem confusões na referência contida no n.° 1 da base I, seguindo a redacção sugerida pela Câmara Corporativa e adoptada por vários Srs. Deputados e em sequência aprovada.
Na numeração das bases a discutir vou seguir o texto da proposta de lei, isto é, embora tenha sido votada uma base IV nova que talvez fosse mais correto chamar base III-A, parece que devemos reverter à numeração primitiva da proposta de lei.
A nossa Comissão de Legislação e Redacção, com a sua experiência e competência, resolverá neste aspecto que é apenas formal.
Ponho à discussão a base IV do texto da proposta de lei em relação a cujos n.ºs 4 e 5 há uma proposta de alteração.
Vão ser lidas a base IV da proposta de lei e as propostas de alteração das mesmas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE IV

1. Povoações são aglomerados de população possuindo determinadas características e a que se atribui grau e natureza de funções a definir em diploma especial.
2. As povoações compreenderão o núcleo urbano e a área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão.
3.. Sempre que as características das áreas envolventes das povoações o aconselhem, serão estabelecidas zonas suburbanas subordinadas a re-