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5030 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 249

BASE XI

1. Os terrenos vagos podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento.
2. São concedíveis por aforamento:

a) Os terrenos rústicos, quando destinados exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou, ainda, à actividade comercial, desde que relacionada com qualquer dos fins anteriormente referidos;
b) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano.

3. São concedíveis por arrendamento os terrenos rústicos destinados à exploração pecuária, à exploração florestal e à exploração económica de animais bravios.
4. Os terrenos dados em aforamento, ocupados e aproveitados nas condições legais, podem ser adquiridos pelos respectivos foreiros ou seus legítimos sucessores, mediante remição do foro.
5. Os terrenos concedidos por arrendamento para exploração pecuária podem ser aforados até aos limites das .áreas fixadas para este tipo de concessão, desde que seja esta a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo.
6. Não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.

Proposta de emenda

Base XI

Propomos que aos n.ºs 2 e 5 da base XI da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para os n.°* 2 e 5 da base XI

2. São concedíveis por aforamento, sem prejuízo do disposto no n.° 5 da base XVII:

a) Os terrenos rústicos, quando destinados, exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou, ainda à actividade comercial, desde que relacionada com qualquer dos fins anteriormente referidos;
b) Os terrenos urbanos ou d& interesse urbano.

5. Não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.

Proposta de aditamento

Nos termos da alínea e) do artigo 38.° e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que ao n.° 6 da base XI seja acrescentada a seguinte expressão: "[...] com excepção das que se façam aos organismos de crédito que financiem as explorações, mas apenas em caso de incumprimento por parte do mutuário das obrigações que para com elas assumiu."

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 12 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara... Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Fernando David Laima - Rui Pontífice Sousa.

O Sr. Presidente: - Esclareço V. Exa. que esta proposta de aditamento ao n.° 6 acaba de dar entrada na Mesa; não há materialmente tempo de a fotocopiar para comunicação a VV. Exas.
Estão em discussão a base XI com as propostas de alteração que ouviram ler, e vai ser lida pela segunda vez a proposta de aditamento.

Foi lida novamente.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Começarei pela proposta de aditamento que acaba de dar entrada na Mesa.
Esta proposta vem corresponder a um pedido que nos veio dirigido de vários organismos do Estado de Angola porque se diz que não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.
Sabendo que no texto da proposta de lei em discussão se determina que certos terrenos não podem ser dados em aforamento, e por conseguinte são susceptíveis de constituição de garantia real, têm dificuldades na obtenção de créditos para os desenvolvimentos ou explorações. Muitas vezes tem acontecido que as entidades mutuantes, aquelas que emprestam o dinheiro para efectuar as explorações, vejam vantagem em elas, por sua vez, tomarem as explorações -normalmente as pecuárias são as mais em causa - e a proposta de aditamento dar-lhes-á garantia de poderem obter o subaforamento e o subarrendamento apenas nestas condições, desde que o indivíduo que recebeu o financiamento não cumpra as suas obrigações para com esses institutos de crédito.
Pode mostrar-se vantajoso, portanto, designadamente para a Caixa de Crédito da Agro-Pecuária, o instituto que mais se relaciona com a matéria, o Banco de Fomento Nacional e vários outros institutos de crédito, pode tornar-se, pois, interessante, dizia, a estes institutos, em lugar de perderem o seu dinheiro tomarem eles por sua vez o subarrendamento.
Isto alarga um pouco a proposta de lei, permitindo o subarrendamento e o subaforamento, apenas no circunstancialismo que subscrevemos na proposta redigida agora à última hora, que nem sequer está em português muito correcto.
É esta explicação que queria dar a V. Exa. e à Assembleia.