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5086 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 251

diz "além dos limites máximos fixados na base XVI); parece-me que seria mais completo pôr "além dos limites máximos de área", porque há outros limites de prazo, nomeadamente ao longo da proposta, e tornaria desde já mais claro.

O Sr. Presidente: - Como a base XVI se refere a áreas, é provável que a Comissão de Legislação e Redacção considere dentro da sua competência utilizar a sugestão do Sr. Deputado Alberto de Alarcão.
Continua a discussão

Pausa.

Se nenhum de VV. Exas. deseja usar mais da palavra para discutir estas bases, ponho à votação conjuntamente as bases XIII e XIV, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora à base XV, em relação à qual há uma proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Almeida Cota e outros e que consiste em aditar uma nova alínea ao m.° 2 e alterar, consequentemente, a designação das outras.
Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XV

1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licenças especiais de uso ou ocupação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, salvas as limitações legais.
2. Podem receber concessões gratuitas:

a) Os povoadores, nas condições fixadas em legislação especial;
b) As instituições nacionais de assistência, beneficência, artísticas, científicas, educativas e desportivas;
c) Os organismos corporativos;
d) As confissões religiosas legalmente reconhecidas, quando destinadas à construção de templos ou locais de culto.

3. As áreas a conceder gratuitamente deverão limitar-se ao indispensável para a realização dos fins em vista.
4. As missões católicas portuguesas podem obter concessões gratuitas até ao máximo de 2000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes.

Proposta de aditamento

Base XV

Propomos que no n.° 1 da base XV da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja aditada a alínea b) (nova) sugerida pela Câmara Corporativa, passando as alíneas b), c) e d) do texto da proposta de lei a figurar, respectivamente, como alíneas c), d) e e).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para a alínea b) da base XV da proposta de lei:

b) As autarquias locais;

O Sr. Presidente: - Há mais uma proposta de emenda subscrita pelos Srs. Deputados Maximiliano Fernandes, Conceição Pereira, D. Maria Raquel Ribeiro, Valente Sanches e Pedro Baessa.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de emenda

Base XV

Propomos, nos termos do artigo 38.°, alínea c), e seu § 1.°, do Regimento da Assembleia Nacional, que a alínea a) do n.° 2 da base XV passe d ter a redacção seguinte:

2. Podem receber concessões gratuitas:

a) Os povoadores, autóctones ou não, nas condições fixadas em legislação especial;

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 11 de Abril de 1973. - Os Deputados: Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Olímpio da Conceição Pereira - Maria Raquel Ribeiro - Manuel Valente Sanches - Pedro Baessa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Themudo Barata: - A alteração que subscrevi com outros Srs. Deputados para a alínea b) do n.° 2 é uma alteração que, aliás, a Câmara Corporativa propõe também, de contemplar a possibilidade de as autarquias locais poderem receber concessões gratuitas.
Quanto à proposta de emenda apresentada pelos Srs. Deputados Maximiliano Fernandes, Conceição Pereira, D. Maria Raquel Ribeiro, Valente Sanches e Pedro Baessa, apenas me cumpre dizer que fiquei um pouco perplexo ao lê-la. Eu suponho que o que ela afirma é apenas reiterar o que é a política tradicional do Estado Português. Portugal nunca distinguiu o que são autóctones ou não. É uma glória nossa. Não fazemos qualquer distinção entre umas pessoas e outras. Todos somos portugueses no território de Portugal. É certo que, por vezes, pode haver interesses e concorrências.
Isso sempre foi entendido quanto a povoamento, que povoamento é acima de tudo o reordenamento de uma população no seu próprio território. Quando no princípio desta legislação tive ocasião, em Aveiro, de falar longamente sobre povoamento, tive ocasião de pôr o acento tónico neste aspecto: de forma nenhuma povoamento, até por razões lógicas, pode ser outra coisa. Com efeito, Portugal é uma nação pouco povoada, sobretudo nos seus territórios africanos.