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14 DE ABRIL DE 1973 5085

c) Os terrenos afectos à exploração de pedreiras e saibreiras que garantam o funcionamento de indústrias de interesse económico para as províncias;
d) Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros e indispensáveis à sua exploração;
e) Os terrenos vagos destinados a fins específicos em que o objectivo ou a duração da ocupação prevista não justifique concessão nos termos da base XI.

Base XII

Propomos que à alínea a) da base XII da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abri de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para a alínea a) da base XII da proposta de lei.

a) Terrenos do domínio público do Estado cuja natureza o permita.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Themudo Barata: - Julgo que a emenda não tem significado especial - a Câmara Corporativa também não achou sentido ao acrescento que foi eliminado na alínea a) e eu apenas queria chamar a atenção da nossa Comissão de Legislação e Redacção para o corpo do artigo, cuja forma me parece mais perfeita que a da Câmara Corporativa, porque, segundo o texto do Governo, podia depreender-se que o que carece de licença especial para utilização são os terrenos, quando é a sua utilização. É um pormenor a que a nossa Comissão certamente atenderá.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. desejar usar da palavra para discutir esta base e a proposta de alteração, ponha-os à votação. Como vêem, a base compõe-se de duas linhas introdutórias e de cinco alíneas. A proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros é apenas no sentido de adoptar para a alínea a) a redacção sugerida pela Câmara Corporativa. É com esta alteração que eu ponho à votação de VV. Exas., se outra coisa não desejarem, a base no seu conjunto.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidentes - Vamos passar agora às bases XIII e XIV, que porei à discussão conjuntamente, se outra coisa VV. Exas. não desejarem, por não haver sobre elas qualquer proposta de alteração na Mesa. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XII

1. As concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por meio de arrendamento, nas condições da alínea c) do n.° 1 da base XVI, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos não superiores a dez anos cada um, e de harmonia com o regime e regulamentação florestais adoptados na província.
2. A exploração de florestas espontâneas que ecologicamente permita o cultivo agro-silvo-pecuário da terra pode ser transformada em concessões por aforamento, de acordo com as disposições seguintes:

a) As concessões provisórias podem ser feitas por prazos e áreas variáveis, consoante a natureza dos povoamentos florestais e sua localização, em conformidade com a regulamentação estabelecida, por períodos não superiores a dez anos, com áreas até aos limites de 5000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes;
b) As concessões provisórias podem, ainda, ser renovadas por um período de cinco anos e passar a definitivas após inquérito sobre a forma de aproveitamento;
c) As concessões definitivas ficam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ao regime florestal no período marcado pela autoridade competente.

BASE XIV

1. A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão ou de ocupação por licença especial pode operar-se por efeito de:

a) Associação;
b) Acto de substituição ou transmissão voluntária entre vivos, a título gratuito ou oneroso;
c) Execução judicial;
d) Sucessão por morte.

2. São intransmissíveis as concessões gratuitas, salvo nos casos em que a lei o consentir.
3. Não pode ser autorizada a substituição ou a transmissão voluntária de concessões de foro não remido a entidades, singulares ou colectivas, para além dos limites máximos fixados na base XVI.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases XIII e XIV, segundo o texto da proposta de lei.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Era apenas uma anotação ao cuidado da nossa Comissão de Redacção e Legislação quanto ao n.° 3 da bse XIV, quando se