O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5080 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 251

lhe acrescentar a expresão: "sem prejuízo do disposto no número seguinte:".
Este aditamento só é válido se VV. Exas. aceitarem também o aditamento de um n.° 7 novo, apresentado pelos mesmos Srs. Deputados, visto que o aditamento ao n.° 6 directamente se lhes refere.
Em consequência, ponho à votação de VV. Exas. o aditamento ao n.° 6 e o novo n.° 7.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente. - Estão aprovados estes dois aditamentos.
Há agora uma proposta de aditamento de uma nova base, a base XI-A. Esta proposta está subscrita pelo Sr. Deputado Barreto de Lara e outros Srs. Deputados.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Base XI-A

Nos termos da alínea c) do artigo 38.° e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que à proposta de lei em discussão seja aditada uma base nova, a incluir entre as bases XI e XII, para a qual se preconiza a seguinte redacção:

BASE XI-A

O aforamento dos terrenos arrendados para fins pecuários também poderá ser feito a requerimento dos interessados desde que findo o prazo daquele ou mesmo antes se mostre que o arrendatário cumpriu integralmente o plano de trabalhos a que se obrigou.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Rui Pontífice Sousa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Barreto de Lara: - A importância que a pecuária reveste no desenvolvimento económico, especialmente nos Estados de Angola e de Moçambique, num mundo onde cada vez mais se acentua a deficiência de produção perante as necessidades de consumo, parece em minha opinião merecer o destaque de uma base nova, que afinal mais não é que uma explicitação e um acrescento ao n.° 5 da base XI, na medida em que possibilita o afastamento do critério puramente discricionário e exclusivo da Administração, ficando a seu inteiro alvedrio a concessão por aforamento das explorações pecuárias, devendo, pois, dar-se a possibilidade aos criadores, de o obterem, também sponte sua desde que cumpram as obrigações que previamente a Administração sanciona ao início do processo de concessão e constam do seu plano de exploração.
Constituíam, além disso, o teor desta base nova, um estímulo aos criadores, levando-os a acelerarem o aproveitamento integral das suas concessões, no objectivo de obterem o aforamento das terras, direito mais forte que um simples arrendamento, que oferece inegáveis vantagens, muito particular e especialmente na obtenção de crédito, por se lhes passar a permitir a hipoteca do domínio útil dos bens enfitêuticos nos termos do artigo 688.°, n.° 1, alínea b), do Código Civil, e a alteração uma progressiva melhoria das suas criações.
Não deixa de reconhecer-se que em muito se avançou na presente proposta de lei ao ser aberto caminho à possibilidade de aforamento dos terrenos concedidos para exploração pecuária, o que até aqui não era possível. E essa impossibilidade arrastava consigo todo um mundo de dificuldades, nomeadamente ao recurso ao crédito mais barato e a longo e médio prazos dos organismos que por força da lei se praticou.
Pois, na verdade, o simples arrendamento não era possível de constituir garantia real, e os regulamentos das instituições de crédito pertinentes mostram-se naturalmente exigentes, o que arrasta como consequência insuperáveis dificuldades no desenvolvimento da pecuária de Angola e Moçambique.
Cumpre-me em mero apontamento anotar aqui, e com viva satisfação o faço, o papel importante que as caixas de crédito agro-pecuárias tomaram sobre si, apesar de lutarem com enorme carência de recursos. Mas dizia que se a base fica como actualmente está redigida, ou com a redacção que para ela preconiza a Comissão do Ultramar, exclusiva-se a apreciação dos interesses em jogo na Administração, a qual nos sectores pertinentes até nem sempre tem estado bem servida de par a passo que se oblitera a iniciativa privada, num momento em que tudo recomenda precisamente o contrário.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

O Sr. Themudo Barata: - Li com o maior interesse esta proposta do Sr. Deputado Barreto de Lara, mas ocorreu-me uma pergunta: por que estender só essa faculdade aos arrendamentos para pecuária, quando no uso desta base que acabamos de aprovar a palavra arrendamento pode abranger explorações pecuárias e outras? E, além disso, desejo salientar que a exploração pecuária é precisamente aquela em que a nova lei é inovadora, como a Câmara se apercebeu e melhor que ninguém o ilustre componente dessa alteração.
Até ao presente apenas eram permitidas explorações pecuárias em arrendamentos; a nova lei estende-se à possibilidade de aforamento e a base que acabamos de aprovar alarga-lhes as possibilidades de crédito. Esta restrição é bem antiga. E, quanto a mim, não era mero capricho da administração pública.
Eu creio, como aliás tive ocasião de dizer ao Sr. Deputado Barreto de Lara, que a redacção do n.° 5 me satisfaz. Pois o n.° 5 prevê precisamente o aforamento nas áreas fixadas para este tipo de concessão desde que esta seja a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo.
Eu sei antecipadamente que vou aparecer em desvantagem para uma discussão.
Até aqui discutia apenas com um jurista, agora vou meter-me a falar de pecuária com um homem que, além de tudo, é perito neste sector.
Espero que me sobre a razão para poder vencer as desvantagens com que parto à partida.