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5078 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 251

Proposta de aditamento

Base XI

Nos termos da alínea c) do artigo 38.° e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que à base XI seja aditado um novo número, que será o 7, o qual terá a redacção seguinte:

A fim de promover e acelerar o aproveitamento das concessões de terrenos e facilitar o recurso ao crédito a longo ou médio prazo, são permitidos os subarrendamentos às instituições de crédito que o pratiquem, mas tão-só quando os mutuários faltem às obrigações que assumidas para com os mutuantes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Pedro Baessa - António Júlio dos Santos Almeida - Nicolau Martins Nunes - Fernando David Laima.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente com a base e as outras propostas de alteração já comunicadas a VV. Exas.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Como V. Exa. verifica e os Srs. Deputados se aperceberam, a proposta feita destina-se a permitir os subarrendamentos aos institutos de crédito que concedam crédito a médio e a longo prazo.
Para que os Srs. Deputados fiquem perfeitamente inteirados de como funciona o crédito agro-pecuário em Angola, eu quero dizer que os bancos comerciais não podem praticar crédito a médio e a longo prazo, só praticam crédito a curto prazo. Os organismos que praticam o crédito a médio e longo prazo são: a Caixa de Crédito Agro-Pecuário, o Banco de Fomento Nacional e o Instituto de Crédito de Angola.
Podem surgir circunstâncias em que por falta de garantias reais se mostre conveniente que a esses institutos de crédito seja permitido tomarem sobre si o subarrendamento dessas explorações, se isso for vantajoso para a recuperação do seu próprio crédito.
Suprimiu-se o subaforamento, que na primeira proposta também constava, porque o subaforamento já constitui uma garantia real com o registo na conservatória, portanto, torna-se desnecessário e seria até uma redundância, pois os organismos de crédito já estão garantidos pelo subaforamento, têm uma garantia real hipotecária de domínio útil a seu favor.
Assim, apenas se prevê uma modificação ao n.° 6 da base XI, mandando acrescentar a expressão "sem prejuízo do disposto no número seguinte", porque se o número seguinte vier a merecer aprovação ficará correcto e ordenado todo o teor do artigo.
O objectivo do n.° 7, que é o número novo que preconizamos, é exactamente aquele que eu já expus à Câmara: permitir que o subarrendamento se faça desde que o mutuário falte às obrigações que assumiu para com o mutuante; isto poderá inclusivamente permitir que os empréstimos atinjam maiores montantes e assim incrementar o desenvolvimento da pecuária, que é o que está mais em causa, visto que o crédito para a exploração agrícola é sempre concedido por subaforamento.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.
Entretanto, peço ao Sr. Deputado Barreto de Lara o favor de passar pela Mesa a fim de esclarecer uma dúvida que surgiu quanto às suas propostas.

Pausa.

O Sr. Barreto de Lara: - V. Exa. dá-me licença? Peço a palavra apenas para um requerimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra Sr. Deputado Barreto de Lara para apresentar o seu requerimento.

O Sr. Barreto de Lara: - É que eu tinha feito uma proposta anterior a esta onde falava de subarrendamento e subaforamento, mas, reconhecendo que o subaforamento não teria necessidade de figurar na base, peço à Assembleia, com o consentimento dos meus colegas que subscreveram a proposta, para retirar a primeira proposta de alteração, e, portanto, ser considerada somente a segunda proposta e o aditamento que apresentei na Mesa.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção de VV. Exas. Creio que o Sr. Deputado Barreto de Lara se refere à proposta de aditamento ao n.° 6 da base XI, que ontem apresentou com mais quatro Srs. Deputados. Esta proposta está redigida nos seguintes termos:

Propomos que ao n.° 6 da base XI seja acrescentada a seguinte expressão: "com excepção das que se façam aos organismos de crédito que financiem as explorações mas apenas em caso de incumprimento por parte do mutuário das obrigações que para com elas assumiu".

É esta proposta, ontem apresentada, que o Sr. Deputado Barreto de Lara pede autorização para retirar, em benefício da proposta de aditamento à mesma base XI que hoje entrou na Mesa e que VV. Exas. já ouviram.

Posta à votação, foi autorizada a retirada da proposta.

O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente: Verificou-se que a prudência é não apenas uma virtude moral, mas também uma virtude intelectual e ajuda-nos a raciocinar.
Assim, o Sr. Deputado Barreto de Lara, muito logicamente, retirou a sua primeira proposta, porque ela não poderia ser aceite quanto ao subaforamento, pelas razões que ele muito brilhantemente acaba de explicar.
Quanto a esta base proposta, eu gostaria que a Câmara, que possui tantos juristas, se pronunciasse quanto ao seu aspecto técnico.
No que se refere à finalidade política, ou seja, fomentar, promover e apoiar o aproveitamento das concessões e facilitar a concessão do crédito, parece-me finalidade política muito válida a inclusão de uma ideia deste teor na lei.
Simplesmente, quanto ao aspecto jurídico é que me não atrevo a pronunciar e parecer-me-ia muito próprio