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5088 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 251

b) Por aforamento de terrenos rústicos, 15 000 ha nas províncias de governo-geral e 3000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam a área máxima de 5000 ha e 1000 ha, respectivamente;
c) Por arrendamento de terrenos rústicos, 75 000 ha nas províncias de governo-geral e 15 000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam, respectivamente, 25 000 ha e 5000 ha e depois, sucessivamente, em parcelas de áreas não superiores a 25 000 ha e 5000 ha, respectivamente.

2. Os limites máximos de cada licença, emitida nos termos da base XII, são os seguintes:

a) 10 ha para instalação de salinas, com possibilidade de ampliação até 100 ha, tendo em consideração as conveniências da economia da província;
b) 20 ha para exploração de pedreiras ou saibreiras, ampliáveis até 150 ha, se o interesse para a economia da província tal justificar;
c) 1 ha para outros fins, ampliável até 15 ha, quando também se verifiquem as condições acima referidas.

3. Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros necessários à respectiva pesquisa ou exploração terão a área que, consoante as circunstâncias, lhes for fixada.
4. Em casos considerados de grande interesse para a economia nacional podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento, mediante contrato especial e nas condições julgadas convenientes, terrenos rústicos até ao limite máximo de 250 000 ha.

Proposta de emenda

Base XVI

Propomos que à alínea c) do n.° 1 da base XVI da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa, para a alínea c) do n.° 1 da base XVI da proposta de lei:

c) Por arrendamento de terrenos rústicos, 75 000 ha nas províncias de governo-geral e 15 000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam, 25 000 ha e 5000 ha.

Propçosta de aditamento

Base XVI

Propomos que à base XVI da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja aditado o n.° 2 (novo) sugerido pela Câmara Corporativa.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa, para aditamento de um n.° 2 (novo) à base XVI da proposta de lei:

2. A concessão sucessiva de novas parcelas por aforamento ou arrendamento até aos limites previstos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior é sempre condicionada pela prova do aproveitamento exigido para a concessão definitiva das parcelas anteriores.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Themudo Barata: - Sr Presidente: Queria esclarecer a Câmara sobre o sentido das alterações ao conteúdo da base. Bastará dizer, talvez, como já foi referido no relatório da Comissão, que a proposta de lei mantém os limites actuais nuns casos e noutros reduz os limites actuais que era possível conceder. Sugere-se o aditamento de um número novo, que é o n.° 2, que visa assegurar que a concessão sucessiva de novas parcelas por aforamento ou arrendamento só se dê quando houver sido feita a prova de aproveitamento das parcelas anteriores, o que me parece uma medida cautelar do maior interesse.
A outra alteração para a alínea c) do n.° 1 resulta de na proposta de lei haver um manifesto lapso de redacção ao repetir-se a segundo parte, possivelmente por mera gralha tipográfica.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Fundamentalmente, estou em inteiro acordo com o Sr. Deputado Themudo Barata, e, sem querer entrar na discussão da base, aproveito a oportunidade, visto que não poderei continuar a estar aqui, terei de regressar a Angola, para apoiar os meus colegas que com mais brilhantismo e mais calor e emoção conseguirão decerto convencer a Assembleia da razão que assiste nas propostas que ainda estão na Mesa.
Agradeço a V. Exa. a benovolência com que, por vezes, permitiu que eu, ainda que por via indi-