O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5163
25 DE ABRIL DE 1973
ser garantido o direito à educação e é ao Estado que incumbe a sua efectivação, contando, é certo, com a colaboração do sector privado.
Além de um direito que deve ser assegurado a todos, a educação é também um dever, que compete ao Estado fazer cumprir. Com efeito, um homem sem o mínimo de educação necessária ou mesmo com uma educação insuficiente ou deficientemente orientada, além de um peso morto, torna-se um perigo para a sociedade.
Como já frisámos, em muitos casos e sem ofensa a nenhum princípio, o Estado terá de substituir, embora transitòriamente, as famílias que, na sua maioria, não estão em condições, quer material, quer intelectual ou espiritualmente, de cumprir a contento a sua missão. Em tais casos, não basta a simples cooperação.
Natureza, fins e alcance. — As finalidades que se têm de prosseguir na vida, quer individual, quer colectivamente, são de natureza tão variada e de amplitude tão vasta que o sistema educativo, como meio de as atingir, não pode ser reduzido a um único padrão ou transformado num bloco monolítico e uniforme. A proposta de lei prevê assim um sistema diversificado, global e permanente, o que é de louvar.
O avivamento do sentimento patriótico será uma das mais importantes consequências políticas e sociais que hão-de resultar da aplicação do princípio da formação integral dos Portugueses, levando-os a conhecer melhor e a amar mais a sua Pátria; outro efeito será o fortalecimento dos laços da comunidade lusíada.
Segundo o n.° 3 da base III, «o ensino ministrado pelo Estado e o ensino de religião e moral obedecerão aos princípios estabelecidos na Constituição e na lei da liberdade religiosa». Esta doutrina, inspirada no princípio constitucional de liberdade religiosa, aliás muito justa, implicará uma maior dinamização da actividade nos sectores tradicionais daquele ensino, sob o risco de o País vir a perder, pelo menos nalgumas zonas, as suas características no campo espiritual.
Divisão e classificação. — Achámos ideal o esquema adoptado no projecto de lei em apreciação, na medida em que abarca todos os aspectos do ensino e da aprendizagem.
Educação pré-escolar. — Esta modalidade tem grande importância, para o ultramar e para a Guiné em especial, onde a necessidade da formação da juventude é mais preocupante e as dificuldades maiores. É na idade dos 3 aos 6 anos que se deve modelar o corpo e formar o espírito, lançando as bases para uma juventude saudável, válida e útil em todos os aspectos.
Só com bons portugueses africanos poderemos defender Portugal em África, assim como só com bons portugueses em todo o mundo poderemos consolidar a comunidade lusíada.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Ensino básico. — O ensino básico completará, no aspecto formativo, espiritual e físico, o trabalho iniciado na fase pré-escolar. O resultado,
nesta etapa, depende grandemente do activo obtido no escalão anterior.
Ao terminar a sua preparação no ensino básico, o aluno já deve ter arreigada a consciência da Pátria, que para os africanos há-de consistir na noção de um Portugal como Nação verdadeiramente sua, e, para os europeus, a noção da multirracialidade e da pluricontinentalidade da Nação Portuguesa, o que fará uns e outros verem-se como membros da mesma comunidade, como irmãos, afinal.
Se é nosso desejo construir uma sociedade multirracial, sem fantasia, autêntica, temos de trabalhar para isso, e é pela educação que havemos de começar.
A elevação do tempo de duração deste ensino para oito anos, a partir dos 6 anos de idade, e a sua obrigatoriedade, é uma medida de largo alcance social, por representar uma elevação do nível de educação do povo.
Ensino básico primário. — A selecção e separação que se prevê na base VII, sendo feitas com recurso a métodos científicos, serão recomendáveis, pela simplificação do trabalho didático e por facilitar os alunos e favorecer uma grande economia de tempo — do tempo que nos é precioso.
Ensino básico secundário. — A possibilidade de o aluno, a partir do último ano do ensino secundário e em qualquer grau do ensino ulterior, poder optar por uma profissão merece referência especial.
É nossa opinião que a educação não deve ter como objectivo imediato a formação de élite, mas a preparação do homem pana as finalidades individuais e colectivas da vida. Todavia, a preocupação de se dar aos educandos, em qualquer modalidade e grau de ensino, uma formação cultural compatível com as exigências da vida actual é meritória.
De resto, qualquer sistema educativo obedece ao tipo de homem que se pretende formar. Esparta formou guerreiros; Atenas cidadãos e homens públicos, e os países industrializados dos tempos modernos formaram técnicos; a nossa reforma visa reunir no mesmo homem o soldado, o cidadão e o técnico. Somos ambiciosos? Não faz mal. Na fixação de objectivos é bom ter-se vista larga.
Srs. Deputados: Muitos mais pontos mereceram a nossa reflexão e desejaríamos aqui destacá-los, mas não queremos esgotar a vossa paciência nem abusar do tempo regulamentar, pelo que nos limitaremos a enunciá-los para chamar a atenção de VV. Ex.as São eles, a saber:
A organização e distribuição das estruturas do ensino no âmbito regional ou local;
As formas de acesso ou ingresso no ensino superior;
O enquadramento da iniciação e formação profissionais;
As equiparações para transferência e continuação dos estudos nas Universidades; Os estudos de pós-graduação; A educação permanente; A formação de agentes educativos; e A orientação escolar.
Como nota final, diremos que o que mais valoriza o trabalho levado a cabo e consubstanciado no projecto de lei de reforma do sistema educativo é a