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5202 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 254

mar-se de uma solução que ia um pouco mais longe do que a da própria Câmara Corporativa.
Em primeiro lugar, impressionou a Comissão a definição do conceito de iniciação profissional tal como é dada na proposta de lei e pela Câmara Corporativa, ou seja a de que tem por finalidade levar os jovens ao conhecimento do meio concreto do trabalho e à sua melhor adaptação a ele.
Admite-se que seja assim para os alunos que queiram entrar, em curto espaço de tempo, na vida profissional remunerada.
Mas aqueles que quisessem aprender um ofício, sem entrar logo para as empresas, que facilidades ou que oportunidades sé lhes oferecia? Por outro lado, os alunos com o curso geral ou com o curso complementar não poderiam obter fora dos esquemas polivalentes do ensino secundário -que, no entanto, nunca poderão ser tão diferenciados como seria para desejar- uma iniciação profissional que os levasse à sua rápida adaptação ao meio concreto do trabalho? A uns e a outros só restariam modalidades de formação fora do sistema escolar? Seria injusto que tal acontecesse.
Por isto, e por outras razões que omito para não alongar mais esta explicação ou justificação, a Comissão acabou por se inclinar para a solução de integrar na educação escolar, ou no sistema escolar que a promove, a formação profissional, embora admitindo que cursos de índole semelhante possam e devam assegurar-se por outros meios em conjugação de esforços dos sectores público e privado.
Ao mesmo tempo diligenciou definir, de modo mais apropriado, os objectivos desses cursos, não deixando de prever que neles se procurará garantir uma educação mínima de ordem científica e cultural que facilite a adaptação dos alunos à evolução das condições da vida moderna e à obtenção ulterior de novos e mais amplos conhecimentos, através do sistema escolar ou da educação permanente.
Estas palavras destinam-se a justificar a posição que a Comissão assumiu ao sugerir o que consta da sua proposta inicial relativa ao n.° 4 da base IV. Mas, entretanto, a Comissão pôde dar ainda mais um passo em frente. Fê-lo ao apresentar nova proposta em que, em vez de se referir à iniciação e à formação profissionais, alude apenas à formação profissional.
É que começou a pensar-se que a Comissão pretendia apenas considerar como iniciação profissional a ministração de conhecimentos elementares em regime intensivo de poucas semanas de ensino prático.
Ora, a Comissão nunca assim entendeu a iniciação profissional, principalmente a prevista dentro do sistema escolar. Por outro lado, a Comissão desejava não afectar de modo sensível, nem na formulação da teoria, nem na prática, a concepção do ensino secundário polivalente de tronco comum.
Só por isso é que, de começo, não deixou de fazer referência à iniciação profissional. Mas, uma vez que a sua intenção corria o risco de ser mal interpretada e de conduzir precisamente ao que pretendia, e pretende, evitar, a Comissão resolveu, por fim, apresentar nova proposta de alteração em substituição da primeira, o que significa, como se viu, um afastamento mais acentuado do sistema da proposta de lei.
Note-se que a Comissão, ao fazer esta sua proposta, fez também outra destinada a alterar o que sugeriu quanto à base XVIII da Câmara Corporativa e base XIV da proposta de lei (base XII da Comissão).
Assim, a primeira parte desta base é eliminada e no n.° 4 da mesma base suprime-se a referência à iniciação profissional, para não se pensar que o Ministério da Educação Nacional fica desligado de assumir responsabilidades em cursos de formação profissional que se destinem a assegurar o ensino dos conhecimentos técnicos, mesmo os elementares, transferindo pura e simplesmente essa responsabilidade para as empresas ou para outros sectores públicos. É que a formação profissional propriamente dita abrange a preparação profissional a diferentes níveis e cursos de diversa duração, desde que, mesmo os mais curtos, consigam transmitir um mínimo de conhecimentos para o exercício profissional, acompanhados de outros de cultura geral ou científica.
Este um dos aspectos que a Comissão mais procurou ver devidamente considerado e valorizado no sistema educativo, uma vez que a proposta de lei o não faz convenientemente, embora em nome de uma preocupação de assegurar, até ao extremo, a unidade formal e, por vezes, conceptual da sua construção.
Na verdade, a proposta de lei excluía do sistema educativo todos aqueles que não quisessem ou pudessem prosseguir estudos no termo do ensino básico ou no decurso do ensino secundário. Ora, o Ministério da Educação Nacional não pode enjeitar esses alunos e condená-los a frequentar cursos fora do sistema escolar, concebidos quase tão-somente para uma efectiva e prática preparação profissional. Esses cursos, fora do Ministério da Educação e integrados noutros sectores e nas empresas, tendem sempre, em maior ou menor grau, para uma exclusiva ou quase exclusiva preparação profissional, sem outros horizontes potenciais que não sejam os da directa e imediata aplicação ao trabalho oficinal ou outro.
Assim se acentuaria, de um modo radical, uma discriminação que, por estar assente muitas vezes apenas em razões de ordem económica, que não de capacidade ou mérito pessoal, seria injusta.
Daí a necessidade de a todos os que queiram exercer uma profissão, por mais modesta que seja, se dar uma cultura geral tão desenvolvida quanto possível, e de se garantir àqueles que prematuramente se vêem obrigados a procurar numa actividade profissional o pão de cada dia uma educação de base acrescida e enriquecida que torne mais fácil a sua promoção gradual na vida social e na escala da cultura.
Mas então, dir-se-á, lá se vai a lógica ou o geometrismo do sistema unificado polivalente. Creio que não, pois o sistema polivalente do ensino secundário propriamente dito não é atingido, a não ser na medida em que se pretende, embora por outras vias, alcançar, afinal, os objectivos que ele próprio visa. Parece paradoxal ou contraditório nos termos, mas não é.
Atente-se em que, nesta ordem de ideias, é mais salutar e conveniente prever a formação profissional integrada na educação escolar do que, a nível do ensino secundário e mesmo que se pense que seja a título excepcional ou transitório, preverem-se escolas de formação profissional fora do sistema escolar e, forçosamente, sujeitas a planos de estudo menos compreensivos e amplos do ponto de vista da cultura geral.