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26 DE ABRIL DE 1973 5201

de formação profissional integrados no sistema escolar", que sejam "organizados outros cursos de iniciação e de formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que cessem estudos no sistema escolar no termo do ensino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário".
Mas se estes últimos cursos se destinam aos alunos que cessem tais estudos, a que alunos se destinam os cursos integrados no sistema escolar?
Não se vê que não se destinem aos mesmos alunos. Sendo assim, como se distinguem uns cursos dos outros cursos? Será porque uns ficam no âmbito do Ministério da Educação Nacional e outros fora dele por funcionarem noutros sectores públicos ou em entidades privadas, como empresas?
Mas mesmo aqueles primeiros, na economia da proposta de lei, não estão incluídos no sistema educativo, pois no n.° 1 da base XIV da proposta prevê-se que "serão organizados cursos de iniciação e de formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que abandonem o sistema educativo no termo do ensino básico ou no curso geral ou complementar do ensino secundário". A proposta considera não pertencentes ao sistema educativo os cursos promovidos, isoladamente, pelo Ministério da Educação, como se conclui do simples confronto entre esse n.° 1 da base XIV e o n.° 5 da mesma base.
Anotarei ainda que se suscitam dúvidas quanto ao alcance da definição do n.° 2 da base XVIII da Câmara Corporativa. Aí se diz que "a iniciação profissional tem por finalidade levar os jovens ao conhecimento do meio concreto de trabalho e à sua melhor adaptação a ele" e que "a formação profissional visa habilitá-los ao exercício de uma profissão".
Mas esta definição reporta-se à segunda parte do n.° 1 da mesma base ou a toda a base? Se é a toda a base, abrange os cursos para "os alunos que cessam estudos no sistema escolar" e "os cursos de formação profissional integrados no sistema escolar". A ser este último entendimento o que deve ter-se como certo, ficaram sem definição os cursos de iniciação profissional integrados no sistema escolar referidos no n.° 5 da base IV da Câmara Corporativa, a não ser que esta os tenha incluído na base XVIII, n.° 1, nos cursos de formação profissional. Se assim foi, seguiu-se bom caminho.
Como se vê, não foi fácil a interpretação dos textos sobre os quais a Comissão se debruçou. Não foi, nem é.
No entanto, parece-me não ser difícil estabelecer a diferença mais saliente entre as duas orientações. A Câmara Corporativa prevê cursos de índole profissional dentro do sistema escolar e outros para os alunos que cessem estudos no sistema escolar no termo do ensino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário.
A proposta de lei considera todos esses cursos como exteriores ao sistema educativo, e, portanto, ao sistema escolar, mesmo os que são promovidos, "isoladamente", pelo Ministério da Educação Nacional.
É caso para perguntar por que razão estes últimos cursos, ao menos, não hão-de figurar no sistema escolar.
É curioso assinalar que o ilustre Prof. Doutor José Sebastião da Silva Dias, no seu notável trabalho A Reforma da Universidade e os Seus Problemas, afirma que não é coisa fácil a discussão do projecto do sistema escolar português, pelo carácter excessivamente genérico do seu traçado. Depois de prestar homenagem a alguns princípios corajosos e sadios do projecto, assinala "um negativo considerável ao 'sistema'", como "as ambiguidades de formulação e as lacunas de conteúdo em tópicos essenciais".
Perante esta situação, e mau grado a Comissão só ter tido conhecimento do parecer da Câmara Corporativa bastante tarde, fez-se um esforço para, também neste domínio, encontrar uma solução mais simples e mais clara.
A Comissão começou por prever que o sistema escolar, que, nos termos do n.° 4 desta mesma base, promove a educação escolar e compreende os ensinos básico, secundário e superior, "oferecesse ainda aos alunos que os preferirem cursos de iniciação e cursos de formação profissional". Os primeiros destinar-se-iam a alunos habilitados com o ensino básico, os outros a habilitados com os cursos geral ou complementar do ensino secundário.
Nesta orientação, chegou a Comissão a entender que, entre os objectivos do ensino secundário (base VII da proposta e base IX da Câmara Corporativa), se previsse, na alínea h), além da finalidade de "preparar o ingresso, nos diversos cursos superiores ou a inserção em futura actividade profissional", esta outra de "assegurar a iniciação profissional". Na linha lógica desta ordem de ideias, previa-se uma nova subsecção, dentro da secção "Educação escolar", sob a rubrica "Formação profissional", em que se definia esta formação como visando habilitar ao exercício de uma profissão e em que se incluiriam os n.ºs 3 e 4 da base XVIII da Câmara Corporativa.
Esta formação teria o nível médio ou mesmo superior de ensino, conforme as circunstâncias. Além disso, previa-se, nesse entendimento inicial da Comissão, uma secção autónoma para a iniciação e formação fora do sistema escolar dos alunos que cessassem estudos depois do ensino básico até ao termo do curso complementar do ensino secundário. Nessa secção, com uma única base, incluir-se-ia o n.° 5 da base XVIII da Câmara Corporativa, de modo a abranger todos os cursos a cargo de entidades públicas ou particulares, mas fora daquele sistema.
Esta orientação tinha, pelo menos formalmente, a vantagem de não colidir tanto com o regime da proposta de lei, tal como ressalta das suas normas. Assim, a seguir ao ensino básico ministrar-se-ia a iniciação profissional, dentro do sistema escolar, de modo a permitir que os alunos nessa altura da sua vida pudessem exercer uma profissão, mas sem deixarem de obter os seus fundamentos técnicos básicos em escolas do Ministério da Educação Nacional e de, ao mesmo tempo, consolidarem e ampliarem a sua cultura geral, embora dentro de certos limites. A formação profissional propriamente dita destinar-se-ia aos alunos com o curso geral ou com o complementar. Esta é a orientação da proposta de lei (base XIV), mas para cursos exteriores ao sistema escolar, e a da Câmara Corporativa (base XVIII e n.° 5 da base V). Todavia, a Câmara, como se disse, quando na base XVIII alude aos cursos dentro do sistema escolar fala só em formação profissional e não já em iniciação profissional.
A Comissão, porém, foi evoluindo e, embora procurasse não afectar a concepção de um tronco comum para o ensino a nível secundário, começou a aproxi-