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5198 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 254

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

Parece-me possível pôr em votação, globalmente, não só a matéria referente à base m da Câmara Corporativa, com as alterações preconizadas pelos Srs. Deputados, mas ainda a ordenação definitiva, preconizada pelos mesmos Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora à base IV.
Em relação a esta base, além do texto da Câmara Corporativa, que contém as matérias dos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da base n da proposta de lei, há ainda uma proposta de alterações subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, datada de 6 do mês corrente, e há uma segunda proposta de alterações, que acaba de dar entrada na Mesa e que já foi comunicada a VV. Exas. em fotocópias.
Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

CAPÍTULO II

Estrutura do sistema educativo

SECÇÃO 1.ª

Disposições gerais

Base IV

1. O sistema educativo inclui a educação pré-escolar, a educação escolar, a iniciação e a formação profissional e a educação permanente.
2. A educação pré-escolar tem em vista o harmonioso desenvolvimento psicobiológico, físico e afectivo da criança, sem a sujeitar à disciplina específica e aos deveres próprios de uma aprendizagem escolar.
3. A educação escolar tem por fins específicos:

a) Promover a formação intelectual e moral e o aperfeiçoamento físico dos indivíduos, visando favorecer o enriquecimento da personalidade e fortalecer a consciência cívica e social;
b) Fomentar, através do ensino, o espírito
científico, crítico e criador, a capacidade de reflexão, a disciplina mental e a valorização profissional e despertar o desejo de constante actualização de conhecimentos.

4. A educação escolar é promovida através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório; o ensino secundário compõe-se de dois ciclos, e o ensino superior pode ser de curta e longa duração e, ainda, de pós-graduação.
5. A iniciação e a formação profissional poderão realizar-se através de cursos integrados no sistema escolar ou funcionando paralelamente a este.
6. A educação permanente é um processo contínuo de aperfeiçoamento cultural ou profissional.

Proposta de alterações

BASE IV

Propomos para a base IV da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, a seguinte redacção:

1. O sistema educativo abrange a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação permanente.
2. A educação pré-escolar tem em vista o desenvolvimento espiritual, afectivo e físico da criança sem a sujeitar à disciplina e deveres próprios de uma aprendizagem escolar.
3. A educação escolar tem por fins específicos:

a) Promover a formação moral, intelectual e profissional e o aperfeiçoamento físico dos indivíduos, visando o enriquecimento da personalidade e o fortalecimento da consciência cívica e social;
b) Fomentar o espírito científico, crítico e criador, a capacidade de observação e de reflexão e a disciplina mental, bem como despertar o interesse por constante actualização de conhecimentos de valorização profissional.

4. A educação escolar é promovida através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior e a iniciação e a formação profissional.
5. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório. O ensino secundário compõe-se de dois ciclos. O ensino superior pode ser de curta ou longa duração e ainda de pós-graduação. A iniciação e a formação profissional destinam-se a habilitados com o ensino básico ou com o curso geral ou complementar de ensino secundário que optem por essas modalidades de ensino.
6. A educação permanente é ura processo organizado de educação que promove, de modo contínuo, a formação, a actualização e o aperfeiçoamento cultural, científico e profissional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Custódia Lopes - Júlio Dias das Neves - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Alexandre José Linhares Furtado - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Joaquim José Nunes de Oliveira - Rogério Noel Peres Claro.