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26 DE ABRIL DE 1973 5197

c) Facilitar aos pais o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos, cooperando com as famílias nesse sentido;
d) Favorecer a liberdade de ensino, em todas as suas modalidades.

Proposta de alterações

Base III

Propomos que a base m da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a ser a base n, com a seguinte
No domínio da acção educativa, incumbe especialmente ao Estado:

a) Assegurar a todos o direito à educação, mediante o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos de cada um, para o que deverá organizar e manter os necessários estabelecimentos de ensino, investigação e cultura e estimular a criação e o desenvolvimento de instituições particulares que prossigam os mesmos fins;
b) Tornar efectiva a obrigatoriedade de uma educação básica generalizada como pressuposto indispensável da observância do princípio fundamental da igualdade de oportunidades para todos;
c) Facilitar às famílias, mediante adequadas formas de cooperação, o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos;
d) Garantir a liberdade de ensino em todas as suas modalidades;
e) Fomentar e coordenar as actividades respeitantes à educação nacional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Custódia Lopes - Alexandre José Linhares Furtado - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Júlio Dias das Neves - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Joaquim José Nunes de Oliveira - Rogério Noel Peres Claro.

O Sr. Presidente: - Esclareço VV. Exas., que, aliás, estarão disso já perfeitamente seguros, que a base III sugerida pela Câmara Corporativa compreende as matérias que, na proposta de lei, eram objecto das alíneas d), e), f) e g) da base I.
Quanto à proposta de alterações dos Srs. Deputados, compreende alterações e aditamentos à matéria sugerida pela Câmara Corporativa.
Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Nesta base definem-se os deveres do Estado no domínio da acção educativa.
Na proposta de lei, o preceito da alínea a) estava contido na alínea e) da base I, como princípio orientador da acção educativa. Não há dúvida de que, como reconheceu a Câmara Corporativa, a inserção da norma não era a melhor. Por outro lado, importava dar expressão, de modo nítido, ao direito de todos à educação e enunciar ainda a obrigação de o Estado contribuir para a efectiva realização do princípio da igualdade de oportunidades.
A propósito da segunda parte da alínea a) da base m da Câmara Corporativa, a Comissão, em vez das fórmulas adoptadas pela Câmara e pelo Governo, perfilhou, como se refere no seu relatório, outras mais vinculativas para o Estado.
Por outro lado, quer a proposta de lei [alínea f) da base i], quer a Câmara Corporativa [alínea a) da base III da sua proposta] adoptam uma redacção, pouco incisiva para uma norma que convém redigir em termos muito claros e fortes. Assim; em vez da fórmula "proporcionar uma educação básica á todos os portugueses", a Comissão entende preferível esta outra:

Tornar efectiva a obrigatoriedade de uma educação básica generalizada como pressuposto indispensável da observância do princípio fundamental da igualdade de oportunidades para todos.

Reconheço que esta redacção não obedece àquele estilo que a Comissão procurou imprimir às suas propostas. Mas aqui houve uma preocupação de tornar muito claro o sentido da norma e de vincar bem princípios fundamentais que não poderiam ser enunciados de modo frouxo ou ambíguo. Um pouco habituado a trabalhar na redacção e sistematização de preceitos de ordem legal, não me agrada essa fórmula. Mas não foi possível encontrar outra. E tudo se sacrificou aqui à necessidade de dar nitidez e força a uma disposição desta índole e desta importância.
Nesta base II da Comissão, prevê-se ainda [alínea c)] que cabe ao Estado "facilitar às famílias, mediante adequadas formas de cooperação, o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos". Parece que esta redacção é melhor do que a da alínea c) da base III da Câmara Corporativa e da alínea g) da base I da proposta.
Por outro lado, a Comissão entende que a alínea d) da base I da proposta e a alínea d) da base III da Câmara Corporativa carecem de uma formulação mais incisiva no tocante ao dever do Estado sobre a liberdade de ensino. O Estado não deve apenas favorecer essa liberdade, mas garanti-la. Por isso, na proposta da Comissão, em vez do verbo "favorecer" emprega-se o verbo "garantir", que, aliás, se mostra mais de acordo com a Constituição. Esta, no seu artigo 8.°, prevê que "constituem direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses", entre outras, "a liberdade de ensino". Daí a alteração preconizada pela Comissão.
Elucidarei ainda que nem na proposta de lei nem no parecer da Câmara Corporativa se inclui qualquer preceito sobre o direito e o dever de o Estado "fomentar e coordenar as actividades respeitantes à educação nacional". Ora uma norma com este conteúdo deve ser enunciada, de modo expresso, num diploma legal sobre o sistema educativo. Daí o que consta da alínea e) da base em discussão, sugerida pela Comissão.