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26 DE ABRIL DE 1973 5195

gueses, facultando-lhes possibilidades múltiplas de realizarem as suas aspirações e tendências e de se integrarem no conjunto dos valores humanos e culturais comuns.
2. O sistema educativo tem como finalidades essenciais:

a) Assegurar a todos os portugueses, além do revigoramento físico, o aperfeiçoamento das suas faculdades intelectuais, a formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas pelos princípios da moral e doutrina cristãs tradicionais no País;
b) Estimular o amor da Pátria e de todos os seus valores, dentro do espírito de compreensão e respeito mútuos entre os povos e no âmbito de uma efectiva participação na vida internacional, bem como fortalecer a consciência da solidariedade entre as comunidades lusíadas dispersas pelo Mundo;
c) Preparar todos os portugueses para participarem na vida social como cidadãos, como membros da família e de outras sociedades primárias e como agentes e beneficiários do progresso do País.

3. O ensino ministrado pelo Estado e o ensino de religião e moral nos estabelecimentos de ensino obedecerão aos princípios estabelecidos na Constituição e na lei da liberdade religiosa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Alexandre José Linhares Furtado - Custódia Lopes - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Júlio Dias das Neves - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Joaquim José Nunes de Oliveira - Rogério Noel Peres Claro.

O Sr. Presidente: - A base II sugerida pela Câmara Corporativa contém as matérias das alíneas a), b) e c) da base I da proposta de lei.
A proposta dos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros é uma alteração ao texto da Câmara Corporativa, compreende ainda dois aditamentos e propõe finalmente uma recolocação noutra ordem, que será a parte menor das preocupações da Assembleia.
Ponho, portanto, à discussão a base II segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa e a proposta de aditamento e alterações à mesma base II apresentada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, ainda com a indicação que deve passar, na ordenação final, a base III.
Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Quanto ao sistema educativo, a Comissão procurou defini-lo de modo mais preciso e atribuir-lhe as finalidades que na proposta de lei e no parecer da Câmara Corporativa se conferem à acção educativa. Esta acção já foi definida através dos princípios e finalidades da própria educação. Dado este esclarecimento, chamarei a atenção para a referência da proposta de lei (n.° 2 da base II) à "integração de todos numa mesma cultura, assente num conjunto de valores sociais e humanos comuns". A Câmara Corporativa ponderou que "o princípio da integração de todos numa mesma cultura" não parece válido para o caso português, por ser inegável a existência de culturas locais nas grandes áreas heterogéneas do espaço nacional. Por isso, no n.° 3 da sua base I, a propósito da acção educativa, a Câmara sugere uma redacção mais precisa.
Tem razão a Câmara, embora se afigure ter interpretado de modo muito literal a fórmula da proposta de lei. Mas como nesta matéria se torna mister, de modo muito especial, evitar incertezas ou ambiguidades, a Comissão tentou uma redacção mais simples e directa de todo o preceito.
Já aqui, a propósito da revisão constitucional, me pronunciei sobre esta questão, pois muitos pensam que a integração cultural no espaço geopolítico português se pode e deve fazer apenas num sentido. Se os portugueses da Europa já muito ensinaram e têm de ensinar às populações africanas de origem, estas muito têm contribuído e muito poderão ainda contribuir para o enriquecimento da nossa cultura comum.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Por isso, me apraz reproduzir estas palavras admiráveis que negam integrações ou assimilações que não sejam orientadas no duplo e nobre sentido do caldeamento das raças e da interpenetração das culturas.

A Sra. D. Sindética Torres: - Muito bem!

O Orador: - "As populações nativas têm valores espirituais e culturais que importa preservar [...] São riquezas que é mister valorizar, por vezes purificar, nunca destruir. O desprezo destes valores significaria uma perda grave, não apenas para essas populações, mas para a própria cultura lusíada, que resulta da configuração histórica de elementos de muito diversa origem."

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - De qualquer modo, a Comissão procurou dar à redacção do n.º 3 da base I do texto sugerido pela Câmara Corporativa forma mais simples e directa. Creio que o conseguiu no seu n.° 1 da base que sugere passe a ser designada a base III.
Quanto à alínea a) do n.° 2 desta base, a Comissão procurou cingir-se aos termos expressos no artigo 43.°, § 2.°, da Constituição, embora sem deixar de respeitar o desenvolvimento que lhe dá a Câmara e o Governo.
A Comissão propõe, ainda, se dê a redacção mais adequada para a alínea b) do mesmo n.° 2.
A proposta de lei, na alínea c) da base I, prevê, entre os princípios orientadores da acção educativa, o de "estimular o amor [...] pelos interesses da comunidade lusíada". É evidente que não está certo falar em "amor pelos interesses"... Que interesses?! Não são felizes esses termos. Pelo menos, não jogam bem entre si e afectam a própria nobreza do sentimento que se pretende incutir e desenvolver. A Câmara