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5196 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 254

Corporativa melhorou a redacção, mas aditou uma alusão à "diversidade sócio-cultural", por entender que a comunidade lusíada "tem feição multirracial e pluricontinental".
A Comissão pensa que, ao falar-se de "amor à Pátria e todos os seus valores", logo se contempla toda a comunidade que integra a Pátria ou, como frisou no seu parecer, logo se abrange "tudo quanto diz respeito ao ser e aos destinos da Nação Portuguesa".
No entanto, a Comissão entendeu aconselhável que na lei do sistema educativo se previsse, entre as finalidades essenciais deste, a de "fortalecer a consciência da solidariedade entre as comunidades lusíadas dispersas pelo Mundo".
Como salientou no seu parecer, a Comissão, dentro da preocupação de dar à lei um sentido social marcado, propôs* uma alteração á alínea c) da base n da Câmara Corporativa, que corresponde à alínea b) da base i da proposta de lei. Sugere-se que se acrescente que o sistema educativo visa também "preparar os Portugueses [...] como 'beneficiários' do progresso do País" e não só como "agentes" desse progresso.
Embora pequena, a modificação tem conteúdo.
Não se conceberia ainda que se não proclamasse o princípio fundamental que deve presidir a toda a educação, isto é, se não enunciasse, na lei básica da educação, a doutrina já consagrada na Constituição e na Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto, sobre liberdade religiosa.
Esta lei, na sua base VII, n.° 1, prescreve que o ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais no País. Este preceito mostra-se perfeitamente integrado no espírito e na letra da Constituição (artigo 43.°, § 3.°) e, por isso, era mister reproduzi-lo, logo no pórtico da lei da educação, a marcar o sentido superior em que o ensino - todo o ensino - deve integrar-se.
Por outro lado, a referência à lei da liberdade religiosa tem interesse prático, porque, além do princípio atrás mencionado, essa lei, nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 da base VII, regula a forma da dispensa do ensino da moral e religião para os pais, ou alunos maiores de 18 anos, que a pretendam. Assim, não será necessária qualquer alusão expressa ulterior a este direito dos pais sempre que se faça referência ao ensino da moral e da religião.
Não se torna, na verdade, necessário formular, posteriormente, qualquer ressalva sobre a matéria, como se faz na proposta de lei, e no parecer da Câmara Corporativa, por mais de uma vez, ao adoptar-se a expressão "de acordo com a opção da família".
Aceito que não é forçoso inscrever esta declaração de princípio na lei do sistema educativo, uma vez que já se encontra consagrado na lei fundamental do País e na lei da liberdade religiosa. No entanto, repito, a sua enunciação, de novo, no diploma sobre o sistema educativo tem pleno cabimento e real interesse. Daí a sugestão para aditar o n.° 3 à base II do texto da Câmara Corporativa e base III da Comissão.
Este princípio encontrava-se definido, e muito bem, no projecto do Estatuto da Educação Nacional do Ministro Galvão Teles.
Creio que estas palavras não poderiam ser omitidas quando se vai votar uma proposta da Comissão com este alcance. Se porventura a proposta não fosse aprovada, nem por isso a doutrina que ela contém deixava de vigorar, pois consta já da Constituição e da lei especial sobre liberdade religiosa. Mas convirá, insisto, reproduzi-la na lei que está agora a ser votada pela Assembleia.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

A proposta subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros tem prioridade regimental sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa que VV. Exas. adoptaram como base de votação.
Ponho à votação o n.° 1 da base n proposto pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros e que é matéria nova em relação ao texto da Câmara Corporativa, pelo menos na ordenação dela.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação a proposta de alteração que consiste em dar nova redacção às alíneas a), b) e c) da base II sugerida pela Câmara Corporativa, ordenando-as num n.° 2 segundo a proposta dos Srs. Deputados que nomeei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento de um n.° 3 a esta mesma base, segundo a proposta dos mesmos Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho finalmente à votação a proposta de que toda esta matéria, na ordenação final da lei, passe a ser a base III.

Submetida à ovtação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base III, segundo o texto da Câmara Corporativa, em relação à qual também há uma proposta de alteração, e vão ser lidas as duas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE III

No domínio da acção educativa, compete especialmente ao Estado:

a) Proporcionar uma educação básica a todos os portugueses;
b) Assegurar a todos os cidadãos o direito à educação, mediante o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos de cada um, para o que deverá organizar e manter estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura, apoiar pelas formas mais adequadas as instituições particulares que prossigam os mesmos fins e garantir efectivamente a realização do princípio da igualdade de oportunidades;