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184 I SÉRIE - NÚMERO 7

República. Pressa de partir para um fim-de-semana que começa - hoje,
quarta-feira, e acabará na próxima quarta-feira da próxima semana.
O Governo da AD e os Deputados do Governo da AD têm pressa, porque estão em campanha. Não certamente em «campanha alegre». O seu desespero é prova disso.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr, Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Pereira.

O Sr. Manuel Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O Sr. Deputado Sousa Marques, dentro do pitoresco da linguagem que lhe é habitual, formulou considerações de diverso tipo acerca desta matéria, mas, a nosso ver, apenas uma parte delas merece destaque, por só ela interessar a esta Assembleia.
Não há propriamente competência desta Assembleia para autorizar a organização do XII Recenseamento Geral da População, porque nada existe no artigo 167.º da Constituição da República que considere tal matéria da competência reservada da Assembleia da República.

O Sr. Sousa Marques (PCP): - Eu não disse isso.

O Orador: - Há, sim, uma parte apenas - e essa foi trazida ontem pelo Sr. Secretário de Estado - em que existe competência reservada da Assembleia, também nos; termos do artigo 239.º da Constituição, e que é a intervenção das autarquias locais no processo de organização do recenseamento geral da população.
Portanto, passando adiante diversas observações feitas pelo Sr. Deputado Sousa Marques, limitar-me-ei a uni ponto essencial, porque é com certeza com economia de trabalho e de esforços que esta Assembleia funciona correctamente.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Devo lembrar antes de mais nada ao Sr. Deputado Sousa Marques e às pessoas menos atentas à Lei n.º 79/77 que nem para todas as autarquias se torna necessária a autorização desta Assembleia para efeitos de determinação da competência dos órgãos autárquicos ou dos seus membros.
Temos, por exemplo, o artigo 34 da Lei n.º 79/77, alínea e), relacionado com as jantas de freguesia, onde expressamente se lhes comete esta responsabilidade. Eu leito a alínea referida:
Prestar a outras entidades públicas a colaboração que lhes for solicitada, nomeadamente em matéria de estatística, fomento, saúde, etc.
Trata-se pois da colaboração requerida pelo Governo às juntas de freguesia em matéria de estatística para o recenseamento geral da população, colaboração essa que é uma das suas atribuições consignada na lei, donde resulta que a intervenção desta Assembleia é inútil para o efeito.
Relativamente aos municípios e à eventual participação, que ontem o Sr. Secretário de Estado do Planeamento aqui nos trouxe, dos seus presidentes,
o problema, sendo omisso, carece efectivamente dá autorização desta Assembleia para que o Governo possa legislar sobre a matéria em causa.
Porém o Sr. Deputado Sousa Marques reconheceu que a intervenção das autarquias -e no caso concreto limitamo-nos aos municípios e - aos seus presidentes - é indispensável - e é-o efectivamente.
Devo ainda acentuar, em primeiro lugar, que essa colaboração dos municípios na organização dos recenseamentos representa uma larga tradição do sistema jurídico português, sendo mesmo, como sabe, nas organizações municipais europeias uma das suas atribuições mais importantes e quase exclusivas. De facto uma parte considerável do recenseamento, pelo menos a nível local, é feita anualmente pelos próprios municípios.
Em segundo lugar, não vejo em que é que esta colaboração possa representar o mínimo atropelo à autonomia das autarquias. Acho, sim, que devíamos aplaudir essa colaboração, porque é uma forma importante de descentralização do serviço do Estado relativamente às autarquias locais.
Em terceiro lugar, quero acentuar que me parece que o próprio recenseamento e a colaboração dos municípios na recolha de dados que dizem respeito à sua população, que dizem respeito à sua maneira de viver, às condições
sócio-económicas dos seus habitantes, às condições de alojamento, se são realmente de interesse nacional são também de manifesto interesse local, porque é evidente que nenhum município poderá planear as suas actividades se não tiver esses elementos para si.
Portanto aquilo que os municípios vêm a realizar neste domínio está perfeitamente contido dentro das atribuições que o artigo 2.º da Lei n.º 79/77 lhes comete e que é o de realizar todos os actos que interessem ao bem-estar e ao progresso das suas populações.
Em quarto lugar, direi que a intervenção dos municípios se justifica plenamente por razões de eficácia e economia de meios. É evidente que ninguém poderia pensar que o INE viesse a criar delegações municipais ou de freguesia para realizar estas operações. Assim neste caso, será muito mais económico, correcto e directo e poder-se-á até considerar um esquema de participação mais adequado dos municípios na realização dos objectivos superiores do Estado.
Por último, no que diz respeito às despesas, esses são aspectos burocráticos que com certeza não deixarão de ser tomados em consideração. Aliás lembro aqui que já em recenseamentos anteriores e quando os municípios eram solicitados a uma intervenção deste tipo eles eram reembolsados integralmente dos encargos realizados.
Finalizando esta intervenção, julgo que deve ficar claro o seguinte: o debate deve circunscrever-se nesta Assembleia, de modo que possamos ganhar tempo, apenas ao ponto exacto em que é necessária a sua intervenção, ou seja, saber se se cria ou não mais uma competência para as câmaras municipais e para os seus presidentes, e essa competência é só a da colaboração no recenseamento geral da população.
Não me parece que neste momento se vá ao ponto de pormenorizar em que termos essa colaboração irá ser efectuada, mas suponho que estará nas intenções do Governo -e deve estar- que seja dada uma