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1414 I SÉRIE -NÚMERO 41

da discussão deste recurso, uma vez que consultando o Regimento se me afigura que a norma aplicável é o artigo 96.º
Quando houver realmente recursos das deliberações da Mesa, será dada a palavra ao Sr. Deputado, que explanará sucintamente os fundamentos do recurso e depois passar-se-á à votação. Penso que não há lugar a uma discussão.

O Sr. Presidente: - Portanto, aplica-se o artigo 137.º do Regimento, que permite a interposição de recurso, e o antigo 96.º do mesmo Regimento. Só que, neste caso, há três grupos parlamentares que interpuseram recurso, ou seja, o PS, a ASDI e a UEDS, e neste ponto o Regimento parece omisso. Não sei se haverá possibilidade de um deputado de cada um destes grupos parlamentares poder usar da palavra, se desejar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 18/II - tal como foi apresentada - é, no entendimento dos grupos parlamentares da ASDI, do PS e da UEDS, contrária à Constituição.
Na verdade, resulta claramente, da própria proposta de lei que ela, como o próprio título indica, é uma só e teve no seu próprio articulado o cuidado de explicar que assim é. Assim, o n.º 1 do artigo 1.º diz: «São aprovados pela presente lei as grandes opções do plano a médio prazo (1981-1984) e as grandes opções do plano anual para 1981.»
Diz-nos o Governo, na sua justificação da proposta, que, devendo ser elaboradas quase ao mesmo tempo «os planos para 1981 e 1981-1984 assentam nos mesmos princípios fundamentais e assumem em consonância as (respectivas grandes opções». É, pois, correcto apresentar na mesma lei as grandes opções de 1981 e as grandes opções do plano para 1981-1984.
Este argumento é obviamente um argumento errado. E tão errado que de conduzia, pela lógica do seu absurdo, a que as grandes opções do plano a médio prazo esgotassem em si as opções do plano anual e portanto nos anos de apresentação de um plano a médio prazo não haveria lugar à apresentação de um plano anual e pelo mesmo absurdo a tenha - levado a extremas consequências - nos anos de apresentação de um plano a longo prazo não haveria apresentação de plano a médio prazo. É, obviamente, um conceito errado, não só de planeamento como da própria interpretação dos textos constitucionais. E pouco conforme, aliás, com a própria lógica que enforma a proposta governamental.
Não só ela se inicia por assinalar a importância do planeamento a médio prazo assinalando que «desde o regresso à democracia política em 1974 que não se faz planeamento a médio prazo em Portugal, para além da tentativa de formulação de um plano 1977--1980 que representou um esforço técnico importante e chegou, a materializar-se numa proposta de lei, mas a que depois não foi dada sequência».
Acrescenta a seguir o seguinte: «O plano anual inscrever-se-á naturalmente nas perspectivas de desenvolvimento a médio prazo consideradas mais adequadas, embora tenha de reflectir de algum modo os condicionalismos particulares da conjuntura, sobre a qual pretende vir a exercer uma acção correctora.» Que seja: é o próprio Governo a explicar que o plano anual se inscreve nas perspectivas de desenvolvimento a médio prazo mas não se confunde com elas e que tem de reflectir de algum modo os condicionalismos particulares da conjuntura sobre a qual pretende vir a exercer uma acção correctora. São palavras do próprio Governo, repito, a p. 6 da fundamentação da sua proposta, mas o assento jurídico-constitucional desta matéria é claro também nos próprios termos da Constituição: é que o artigo 93.º do texto constitucional impõe que a estrutura do plano corresponde e compreende um plano a longo prazo, um plano a médio prazo e um plano anual.
Não será necessário explicar, a quem conheça alguma coisa de planeamento - por mais simples que sejam os seus conhecimentos! -, a distinção que existe entre um plano anual, um plano a médio prazo e um plano a longo prazo. E o artigo 94.º da Constituição explica que compete à Assembleia da República aprovar as grandes: opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução. Isso significa, necessariamente, o aprovar das grandes opções do plano anual, aprovar as opções do plano a médio prazo, aprovar as grandes opções a longo prazo. Não pode ser de outra forma, no respeito pelos textos constitucionais. Nem outra interpretação resulta dos próprios debates que na Assembleia Constituinte se travaram e da própria lógica interpretativa dos textos. De facto, nos debates travados na Assembleia Constituinte resulta claro das várias intervenções então tidas, por bancadas de todos os partidos, que a distinção entre plano anual, plano a médio prazo e plano a longo prazo era feita por todas as bancadas e que todas as bancadas entendiam que os artigos 94.º e 93.º implicavam a aprovação parlamentar de textos diferentes de propostas de lei. Na verdade, se se procurasse entender, por absurdo, que a expressão «cada plano» se aplacava à sucessão no tempo de vários planos e portanto que a expressão significava que a Assembleia aprovava as grandes opções do Plano para 1981-1984 e depois em 1985 aprovaria as grandes opções de outro plano, esse entendimento absurdo conduziria, pura e simplesmente, à circunstância de que então se faria equivaler a expressões: plano a longo prazo com plano, e então a Assembleia da República só teria de aprovar as opções correspondentes ao plano a longo prazo. Ou seja, esta discussão não teria cabimento e só no período de discussão das opções a longo prazo teríamos aqui de discutir as grandes opções. É obviamente absurda a interpretação dos textos. Assim, ela dispensa-se de mais considerações, que, aliás, estão explicitadas na petição de recurso apresentada.
Que o termo «plano» designa um sistema de planificação, que consiste não apenas em vários planos globais de. âmbito temporal diferente, mas também planos regionais e sectoriais, resulta do. confronto com outras disposições da Constituição. É o caso, por exemplo, do artigo 229.º, alínea j), que nos: fala nos planos, regionais das Regiões Autónomas, bem como o caso do artigo 52.º, que nos fala do controle sindical da execução dos planos. Poderemos ainda citar o caso do artigo 95.º da Constituição.
Aliás, poderemos salientar que não há nenhum intérprete ou comentador da Constituição que tenha