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18 DE MARÇO DE 1981 1415

um entendimento diferente. Todos os comentadores da nossa Constituição concordam que a expressão «planos» tem de ser assim entendida e que designa o sistema de planeamento. A interpretação lógica; literal e decorrente dos trabalhos da Assembleia Constituinte conduzem assim à mesma e única interpretação.
A integração na mesma proposta de led de planos diferentes não permitiria que a Assembleia da República aprovasse as grandes opções correspondentes a cada plano. Basta pensar que, se assim fosse e como o Governo parece pretender, a Assembleia da República ficaria impedida de. votar de modo diferente as grandes opções do plano anual e as grandes opções do plano a médio prazo, pois o seu voto teria de ser um só e, como tal, não poderia ser diferente.
Ora, bem se sabe como poderá ser completamente diferente a apreciação da Assembleia da República em relação às opções a médio prazo e à sua correcção e as aplicações em relação à situação conjuntural e, portanto, às medidas tomadas em relação a um ano de vista.
Ainda em reforço da argumentação expendida, poderá invocar-se o caso do plano e do orçamento, objecto de propostas de lei diferentes, ainda que a própria Constituição determine que o Orçamento corresponde às opções do plano anual. E não sei diga - como já chegou a ser afirmado com algum simplismo - que é sempre possível votar uma alteração ao artigo 1.º da proposta de lei e assim distinguir as duas situações. Mas isto não é verdade, não é possível, tal como nenhum deputado ignora. Na verdade, há uma votação na generalidade que antecede a votação na especialidade. Ora, na votação na generalidade a distinção seria impossível.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: o que está em causa é que, por esta forma enviesada, se pretende evitar não só o controle de cada plano - quer o controle parlamentar, quer o controle durante a execução e que é, inclusivamente, atribuição de órgãos não parlamentares.
Creio que esta discussão só pode ter lugar - e só tem lugar- porque surgiram dificuldades por parte do Governo que o impedem de distinguir com clareza e apresentar à Assembleia da República as suas grandes opções a médio prazo e as suas opções de planeamento anual. Assim, porque teve dificuldade em fazer essa distinção, que levantaria questões políticas controversas, entre as quais, por exemplo, os prazos de adesão à CEE, utilizou este meio jurídico enviesado e que não tem cabimento.
Mas mais do que não ter cabimento, esta metodologia poderá inquinar toda a discussão da Lei do Plano, visto que, necessária e fatalmente, qualquer que seja o resultado deste recurso, aquela leu não deixará de ser inconstitucional, sendo certo que esta inconstitucionalidade não poderá ser sanada por qualquer votação parlamentar.

Aplausos da ASDI, do PS e da UEDS.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Leonardo Ribeiro de Almeida.

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Sr.ª e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar da UEDS subscreveu, conjuntamente com os demais grupos parlamentares da Frente Republicana e Socialista, o recurso para o Plenário da decisão de admissão da proposta de lei governamental referente ao plano anual e ao plano a médio prazo, nos termos do artigo 137.º do Regimento da Assembleia.
Fizemo-lo porque consideramos que a proposta de lei governamental, ao unificar num só diploma legislativo as propostas referentes ao Plano para 1981 e ao plano a médio prazo, constitui uma manifesta violação das disposições constitucionais que regulam esta matéria.
Este circunstancialismo não nos surpreende de forma particular, não tanto por força do tão proclamado desamor da «AD» para com as disposições constitucionais, mas sobretudo pelo facto de termos consciência de que esta matéria é virgem na vigência da Constituição de 1976, não existindo qualquer experiência anterior que nos elucide, o que torna ainda mais relevante a decisão que tomarmos nesta matéria, medida em que estaremos a criar um precedente de graves consequências futuras.
Por isso, entenderam os grupos parlamentares da FRS que, nos termos do artigo 94.º da Constituição, deve o Governo apresentar uma proposta de lei das grandes opções do Plano para 1981 e uma outra proposta de lei referente às grandes opções do plano a médio prazo.
Este entendimento não se baseia apenas na mera interpretação literal do artigo 94.º da Constituição, mas sim, e sobretudo, numa análise global do sistema de planificação que a Constituição consagra e da necessária articulação entre os três tipos de plano que nela se encontram consignados.
Em primeiro lugar, tal não é possível porque a incidência temporal do plano anual e do plano a médio prazo é diferente, tendo um prazo de aplicação distinto e dando, por isso, origem a distintas formas de concretização. Enquanto a concretização das grandes opções do plano anual tem de ser assegurada no imediato pelo Governo, publicando o Plano propriamente dito em conformidade com a lei das grandes opções, a progressiva concretização do plano a médio prazo está dependente, entre outras acções, da política económica, da sucessiva aprovação das grandes opções anuais e dos respectivos planos anuais.
Ora, a concretização do plano a médio prazo não pode estar meramente dependente de um juízo pela negativa: o que não estiver neste plano anual e esteja previsto nas grandes opções do plano a médio prazo é porque ficou remetido para o seguinte plano anual, por exclusão de partes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A diferente natureza do plano a médio prazo e do plano anual pode determinar diferentes posições em termos de análise substantiva, face a um e face a outro. Ora, esta Assembleia vai ser chamada a pronunciar-se sobre os aspectos substantivos das grandes opções anuais e das grandes opções a médio prazo, mas fá-lo-á através de uma votação, cujo significado e resultados devem ser claros e transparentes perante a opinião pública. Ora, o juízo apreciativo das Grandes Opções do Plano só