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10 DE JULHO DE 1981 3877

energia neste sistema. Este sistema é pela dignificação do agricultor, dando-lhe a consciência da sua responsabilidade e premiando a eficiência e aqueles que querem, através das associações e de uma forma directa, intervir activamente, contrariamente aos que se refugiam numa posição passiva.
Este processo representa, pois, uma ajuda à energia da administração pública, que não poderá, naturalmente, por si só, mudar radicalmente e a curto prazo esquemas que são atávicos e que derivam de vícios seculares.
Terminando este ponto, dir-lhe-ía, Sr. Deputado Lopes Cardoso, que o sistema que vigorou até agora - digamos que o sistema velho - era um sistema adormecido. Foi um sistema que não promoveu o «acordar» do produtor, que «adormeceu» a investigação e o melhoramento genético, que, praticamente, nos adormeceu a todos nós.
O Sr. Deputado Lopes Cardoso perguntou-me também quais eram os critérios de fixação dos preços de garantia e dos preços lineares. Presumo que a resposta não representa surpresa. São coisas conhecidas! De qualquer forma, dir-lhe-ei que a décalage entre o preço de garantia e o preço linear é uma margem administrativa, que depende naturalmente da vontade da Administração. Essas margens podem ser colocadas em valores mais ou menos alargados, consoante a política de preços ao consumidor que o Governo entenda fazer. Efectivamente, os preços lineares são calculados a partir do preço dos produtos clarificados no escalão do consumo, deduzindo-lhe naturalmente as margens de transformação, ao passo que os preços de garantia têm por base o conhecimento das contas de cultura e terão, portanto, a evolução de lhe considerar uma remuneração de uma percentagem aceitável dos produtores.
Ontem, no final da intervenção do Sr. Deputado Lopes Cardoso, houve também uma outra dúvida, que eu não fixei devidamente, mas que me parece ter sido a seguinte: referiu o Sr. Deputado que a minha crítica em relação aos valores dos preços ontem apresentados e que, segundo a minha interpretação, não eram legítimos, «chocava» com a informação dada por mim de que nós iríamos ter, através da CEE, conhecimento diário de um valor que poderia representar uma média anual. Quero dizer-lhe que há realmente uma deficiência de «transmissão» ou, digamos, de compreensão entre nós dois. Os valores que eu objectei referiam-se a preços médios, e essa é que é a situação de dificuldade. Os números vindos de Bruxelas são preços mínimos e, necessariamente, referem-se a uma qualidade tipo, a uma condição de pagamento tipo, a um porto de embarque tipo. Portanto, são dados perfeitamente específicos que não podem ser confundidos com preços médios.
O Sr. Deputado Lopes Cardoso referiu ainda que o texto apresentado pelo Governo daria, de uma forma administrativamente viciosa, poderes a três Ministros para, por portaria, tomarem decisões fundamentais sobre a economia. Não sou jurista - o Sr. Deputado também não é, e por isso não quero entrar nessa discussão -, mas dir-lhe-ei que, na minha interpretação, o texto que atribui a capacidade de alteração fundamental é o decreto-lei. O decreto-lei consigna que essa alteração fundamental se tornará operacional por via de portaria, ou seja, atribui exclusivamente a esses três Ministros o julgamento da oportunidade da entrada em vigor de medida. O fundo da medida é dado pelo decreto-lei e tem, portanto, a dignidade desse diploma. De qualquer forma, presumo que o facto de uma portaria ter sido considerada como assinada por três Ministros dá-lhes, naturalmente, uma responsabilização importante ...

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Ministro?

O Sr. Ministro da Agricultura e Pescas (Cardoso e Cunha): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Ministro, é certo que nenhum de nós dois é jurista, mas se o Sr. Ministro, além de deputado, não no exercício das funções, é Ministro, eu sou deputado. Portanto, não nos podemos refugiar por detrás da falta de informação jurídica para ignorarmos certos problemas.
O que está em causa, Sr. Ministro, para além do facto da extenção do regime por portaria a outros cereais referido por V. Ex.ª, é algo de muito mais grave. Trata-se da alteração do regime consignado no decreto-lei por simples portaria desses três Ministros. Diz-se que o regime deste decreto, em condições consideradas justificadas pelos três Ministros, pode ser suspenso, no todo ou em parte, por um período ilimitado, segundo o critério dos Ministros, e substituído por regras definidas por eles através de portaria. 15to, na minha ignorância jurídica, surge-me claramente como uma transferência do poder de legislar, não já para o Governo mas, através de portaria, para três Ministros.

O Orador: - Sr. Deputado, partilho da sua convicção de que não nos podemos refugiar no desconhecimento desses princípios básicos do direito administrativo. No entanto, a intenção expressa no texto é a de que essa alteração do sistema, que corresponde unicamente a uma cláusula de salvaguarda - e tenho a certeza que qualquer pessoa investida nas minhas funções teria de considerá-la -, se deve considerar exclusivamente como regime transitório. E não tenho dúvidas em aceitar a sua sugestão, caso não esteja expresso no artigo, em dar a esse artigo o carácter de transitoriedade, face a problemas ocorrentes e imprevistos da operacionalidade do sistema.
Terminando este ponto, gostava de lhe dizer que, no meu entender, o facto de haver portaria assinada por três Ministros é uma responsabilização suficientemente grave e que esses Ministros são naturalmente coordenados pelo Conselho de Ministros e pelo Primeiro-Ministro. E, na minha opinião, é impensável que seja o simples facto de aumentar o número de assinaturas que aumenta a responsabilidade de um governo solidário. No entanto, o objectivo da observação refere-se aos problemas de fundo, que são alterados por um diploma com a categoria de decreto-lei.
Os Srs. Deputados Lopes Cardoso, Magalhães Mota e Manuel da Costa referiram mais uma vez