O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 1982 4359

Os trabalhadores sociais-democratas exigem aos deputados do PSD que façam uma Constituição - não os elegeram para fazermos uma lei ordinária- e, hic et nunca, fazemos uma Constituição destinada a reforçar as suas garantias enquanto trabalhadores e enquanto dirigentes sindicais. Como tal, na medida do que se exige a constituintes, fizemo-lo.
Simplesmente, não se pode exigir que nós façamos aqui legislação ordinária. Não foi isso que fizemos e, portanto, não tem qualquer razão de ser essa tentativa de capitalizar eventuais descontentamentos.
Estamos aqui a fazer uma Constituição e dela sairão manifestamente reforçados os direitos dos dirigentes sindicais por força de uma disposição à qual demos o nosso assentimento.
De resto, tanto assim é que basta ler o projecto de revisão constitucional do PCP, que põe este n.º 6 como n.º 1, mais propriamente como corpo de um novo artigo, e que depois alinha no n.º 2 alguns direitos que nem sequer são todos os direitos que constam da Lei Sindical actual.
Faço justiça ao PCP no sentido de que ele conhece a Lei Sindical e, na verdade, o próprio PCP sentiu que não havia necessidade de constitucionalizar todos os direitos contidos nessa lei pois, de contrário, vigilante e atento como é dos interesses dos trabalhadores, tê-lo-ia naturalmente feito.
Porém, a aprovação do n.º 1, correspondente ao actual n.º 6, era, na verdade, aquilo que de constitucional havia a aprovar e nessa medida o aprovámos.
Durante a intervenção, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Oliveira Dias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O critério para aferir da dignidade constitucional de qualquer norma é o da necessidade de garantia que ele pode prestar, em certo momento histórico, a direitos ameaçados ou lesados.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Por isso, propusemos o aditamento que acaba de não ser aprovado e lamentamos o resultado da votação.
Todavia, consideramos que os direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores aí enunciados, bem como quaisquer outros que a lei venha a prescrever nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição, fazem parte do conteúdo essencial do princípio da protecção adequada ou específica dos representantes dos trabalhadores constantes do n.º 6 do artigo 56.º, que há momentos esta Assembleia da República, com poderes de revisão, votou, enriquecendo assim o conteúdo do actual artigo 55.º, n.º 4.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pensamos que os direitos consignados nesta proposta da FRS, que acabou de ser recusada, daqui em diante não poderão voltar a ser considerados inconstitucionais pelos tribunais dada a importância da anterior aprovação do n.º 6 - aliás, aprovado por unanimidade.
Interpretámos o número proposto pela FRS como uma decorrência, como uma particularização do n.º 6 anteriormente aprovado, consideramos que, de facto, em sede de revisão constitucional se devem colocar as legítimas reivindicações dos trabalhadores e as condições que asseguraram o efectivo exercício dos direitos sindicais. Como tal, a proposta da FRS tinha, necessariamente, que merecer o nosso voto favorável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há ainda uma proposta de aditamento a este artigo, subscrita pelo Grupo Parlamentar do PCP, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

2 - O despedimento de representantes de trabalhadores só poderá ter lugar, findo o processo disciplinar, por meio de acção judicial.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Peço a palavra. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, essa proposta coincidia, no seu objectivo fundamental, com uma das alíneas da proposta da FRS que acabámos de votar. Já tínhamos anunciado a nossa intenção de não exigir a sua votação formal e mais uma vez o afirmamos. Retiramo-la, portanto, para efeitos formais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, portanto, esta proposta do PCP foi retirada.

Passamos ao artigo 57.º, relativamente ao qual havia uma proposta de substituição, apresentada pelo MDP/CDE, que a retirou. Assim, há apenas propostas relativas aos n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, todas da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 57.º

2 - Constituem direitos das associações sindicais:

b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

3 - Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4 - A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

O Sr. Presidente: - Estão em debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, trata-se de propostas distintas e, portanto, requeria que a sua discussão e votação se fizesse em separado, nomeadamente a que diz respeito à alínea b) do n.º 2 e as que dizem respeito aos n.ºs 3 e 4. Aliás, há uma proposta do