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21 DE JULHO DE 1982 5127

No entanto, parece-nos que - e até, inclusivamente, porque o leque político-partidário poderá mudar com novas opções do eleitorado- estar a fixar, em termos constitucionais, uma situação que tem que ser necessariamente adaptável ao leque politico-partidário concreto existente em cada sessão legislativa, constitui, de facto, um absurdo.
No entanto, devemos dizer que - analisando as propostas no contexto do que irá ser aprovado ou alterado no referente às regiões autónomas- somos sensíveis à proposta do Partido Socialista para possibilitar o agendamento de questões referentes às regiões autónomas, mas pensamos igualmente, e por maioria de razão, que isso deve estar consignado em sede de Regimento, e não deve ser constitucionalizado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos a favor destas propostas do PCP e da FRS, na medida em que pensamos que seria, de facto, útil constitucionalizar este direito dos grupos parlamentares - hoje já existente - de fixarem um certo número de ordens do dia, em termos concretos.
De facto, pensamos que tal seria justo na medida em que temos verificado ao longo dos últimos meses uma intenção de reduzir esses direitos dos grupos parlamentares, o que ficou comprovada nas peripécias que se verificaram com o Regimento, que durante bastante tempo esteve em discussão na Assembleia da República.
Quanto às regiões autónomas, consideramos que foi positivo que um pouco antes se lhes tivesse concedido o direito de solicitar a urgência do processamento, na Assembleia, de diplomas cuja proposta é de sua autoria.
De facto, isso poderá melhorar um pouco a situação que se verifica com as propostas vindas das regiões autónomas que passam meses e meses na Assembleia e que, por vezes, nem sequer são discutidas.
Tivemos, inclusivamente, algumas reservas em relação a votar a favor da última proposta da FRS quanto a este direito das regiões autónomas de fixarem duas ordens do dia para propostas de sua iniciativa, na medida em que, de facto, nos parece que este direito devia ser interno, isto è, dos grupos parlamentares e não de uma entidade exterior - basta notar, por exemplo, que o próprio Governo também não tem tal direito. Mas a prática do que se vem verificando justificou, em termos pragmáticos, o nosso voto a favor.
É que, de facto, pela experiência que adquirimos aqui durante 3 anos, o que se verifica é que propostas importantes das regiões autónomas não merecem qualquer simpatia por parte dos grupos parlamentares dominantes, não procurando estes que eles tenham, por parte da Assembleia da República, a resposta que legitimamente as assembleias regionais têm o direito de esperar.
Por estas razões pragmáticas, votámos a favor de uma situação que eliminaria esta - chamemos-lhe assim - pré-censura que a maioria pode fazer em relação a propostas pertinentes, e por vezes necessárias, das regiões autónomas, impedindo, de facto, como se tem verificado durante estes 3 anos, a sua votação e discussão em Plenário da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 180.º, relativamente ao qual foram apresentadas, pela Comissão, duas propostas de substituição, quanto aos n.ºs e 2, e uma proposta de alteração de sistematização, segundo a qual o actual n.º 2 do artigo 181.º passaria a constituir o n.º 3 do artigo 180.º.
Há também uma proposta de alteração de epígrafe, pois a actual é «Participação dos membros do Governo nas reuniões plenárias» e no texto da Comissão lê-se apenas «Participação dos membros do Governo».
Vão ser lidas as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 180.º
(Participação dos membros do Governo)

1 - Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do regimento.
2 - Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.
3 - (Actual n.º 2 do artigo 181.º).

Estão em debate.

Pausa.

Como não há inscrições, e se não houver objecção, vamos então votar em conjunto as propostas relativas ao artigo 180.º.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade (140 votos), registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 181.º, relativamente ao qual foram apresentadas, pela Comissão três propostas de aditamento quanto aos n.ºs 2, 4 e 5, uma proposta de aditamento de um n.º 4, apresentada pela FRS, e ainda uma proposta de aditamento de um n.º 5, apresentada pelo PCP.

Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 181.º (Comissões)

l - ................................
2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.
3- .................................
4 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito serão obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
5 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Proposta de aditamento da FRS: