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5128 I SÉRIE - NÚMERO 123

ARTIGO 181.º
(Comissões)

4 - As comissões parlamentares de inquérito serão obrigatoriamente constituídas desde que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções e gozem dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Proposta de aditamento do PCP:

ARTIGO 181.º (Comissões)

5 - As presidências das comissões serão no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, vamos retirar a nossa proposta relativa ao n.º 4 e substitui-la por outra, que vamos entregar na Mesa, em que mantemos um texto idêntico ao que vem da Comissão com a diferença de em vez de se dizer«... até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa», passar-se-á a dizer«... até ao limite de duas por deputado e por sessão legislativa.»

O Sr. Presidente: - Então a proposta passa a ser a seguinte:

Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito serão obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de duas por deputado e por sessão legislativa.
Pausa

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, queria fazer um pedido à Mesa.
Há 3 blocos de questões: um composto pelo n.º 2, outro pelos n.ºs 4 e 5, e a proposta da FRS e outro pela nossa proposta de aditamento.
Creio que são 3 blocos que importa discutir e votar separadamente.

O Sr. Presidente: - Estou perfeitamente de acordo.
Vamos, portanto, discutir em primeiro lugar a proposta de aditamento da Comissão, relativa ao n.º 2.

Pausa

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (com 140 votos), registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n.º 4, em relação ao qual há duas propostas de aditamento, uma apresentada pela CERC e outra pela FRS, tendo esta última sido emendada de acordo com a sugestão do Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.
Estão em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nanes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta inicial, que constava do projecto da FRS, conferia a possibilidade de, em qualquer momento, sempre, um quinto dos deputados em efectividade de funções requererem a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito como um direito protestativo.
Posteriormente, depois da discussão, em sede de comissão, o texto que subiu a Plenário foi o do PSD, que instituía o limite de «... uma por deputado e por sessão legislativa».
Porém, desde essa discussão em Comissão, procurámos encontrar uma solução de consenso na base de que este limite fosse alargado para «... duas por deputado e por sessão legislativa».
Ora, isto não foi aceite, na medida em que houve sempre reservas por parte do PSD.
Esperamos que essas reservas sejam retiradas, até porque um dos poderes fundamentais do Parlamento é necessariamente o poder do inquérito, é aquilo que se traduz na investigação, na averiguação e na fiscalização dos actos do Governo e da Administração.
Assim, essa fiscalização dos actos do Governo e da Administração tem necessariamente que se fazer, dando capacidade à oposição para a desencadear.
Cada vez mais, nas democracias modernas, uma das principais funções do Parlamento e uma das principais funções da própria oposição é o poder e a função da fiscalização da legalidade e moralidade do Governo e da Administração Pública.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Muito bem!

O Orador: - E não se justifica que não se conceba, com o mínimo de eficácia, essa possibilidade de conferir ao Parlamento e à oposição os instrumentos para que exerçam com dignidade, cumprindo sua missão, essa função de fiscalizar a moralidade e a legalidade dos actos do Governo e da Administração.
Não há que temer. Porque quem requer um inquérito parlamentar - que depois se verifica infundamentado - utiliza abusivamente tal direito e sofre as consequências políticas da utilização abusiva desse mesmo direito.
Trata-se de uma responsabilidade que recai necessariamente sobre os ombros de quem não sabe exercer a sua função, não é uma responsabilidade, um ónus, que recaia sobre a própria maioria.
E, por um lado, este limite de dois inquéritos por deputado e por sessão legislativa nunca permitiria mais de quatro inquéritos parlamentares por sessão legislativa, em termos de a oposição os poder vir, eventualmente, a requerer.
Não nos parece que seja um número excessivo e entendemos que era perfeitamente razoável a aprovação desta proposta. Pomos nela o nosso empenho, que não é do tipo partidário, que resulta da nossa concepção sobre o funcionamento das instituições e do regime democrático.