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5302 I SÉRIE - NÚMERO 125

Fernando Torres Marinho.
Joaquim Sousa Gomes Carneiro.
Victor Manuel Ribeiro Constâncio.

Centro Democrático Social (CDS)

Álvaro Manuel M. Brandão Estevão.
Eugénio Maria Anacoreta Correia.
Francisco G. Cavaleiro de Ferreira.
João Maria Abrunhosa de Sousa.
José Alberto de Faria Xerez.
José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

Partido Comunista Português (PCP)

Lino Carvalho de Lima.
Maria Odete dos Santos.
Vital Martins Moreira.

Faltaram a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD)

Fernando José da Costa.
Manuel Maria Portugal da Fonseca.

Partido Socialista (PS)

António Emílio Teixeira Lopes.
António José Vieira de Freitas.
Carlos Cardoso Lage.
Guilherme Gomes dos Santos.

Centra Democrático Social (CDS)

João da Silva Mendes Morgado.

Os REDACTORES Anita Paramês Pinto da Cruz - Isabel Barral.

Declaração de voto relativa ao artigo 212.º, enviada para a Mesa pelo deputado Mano Raposo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do processo especial para a discussão da revisão constítucional.

1 - Votei o preceito como sempre tenho procedido nos presentes trabalhos de revisão constítucional. Isto porque entendo que a disciplina de voto e de acatar, salvo em circunstâncias excepcionais e, por assim dizer, um dos custos da integração partidária. Claro que caberá aos partidos assegurar que essa disciplina seja uma disciplina adulta e participada, quando os deputados sejam e se sintam mera «carne de canhão» de «guerras» desenroladas a sua inteira revelia logo começara o declínio da democracia representativa.
Em qualquer caso, porém, o acatamento da disciplina partidária não significara que o deputado se esvazie dos seus próprios critérios pessoais que tem não apenas o direito mas o dever de evidenciar.
Ora acontece que, no tocante ao titulo dos tribunais os meus critérios pessoais são, em alguns aspectos, substancialmente diversos dos que por razoes de conjuntura vieram a prevalecer no meu partido.
Confrontando as propostas da CERC com o actual texto constítucional verifico que se mantém o que há de negativo neste, introduzindo-se em contrapartida, algumas inovações que tenho como susceptíveis de critica.
Considero útil, pelo menos para mim, sublinhar, o mais brevemente possível, os pontos de mais nítida inconformidade Para maior detalhe remeto-me para a comunicação que em 25 de Março findo apresentei na Ordem dos Advogados - e que por esta foi publicada em separata da sua Revista sob o titulo «A revisão constítucional e a independência dos juízes».

2 - O artigo 212.º deveria ter sido desdobrado em dois um referente aos tribunais judiciais e outro respeitante aos tribunais não judiciais Para esta solução propendeu, aliás, o Prof. Jorge Miranda - em um Projecto de Revisão Constítucional 1980 p. 156. O Tribunal Constítucional seria incluído entre os tribunais não judiciais, o que com precisão marcaria que o Supremo Tribunal de Justiça, e o orgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais. Como as coisas foram consensualizadas poder-se-á querer que o TC e hierarquicamente de grau superior ao STJ, o que será errado e inconveniente. E virá, por certo, a acontecer que surgirão difíceis duvidas sobre a colocação, na hierarquia do estado, dos presidentes dos dois Tnbunais. Isto porque, como coronal do compromisso que, em sede política extraparlamentar, se fechou sobre a composição do TC, se abandonou a ideia de ser o presidente do STJ a presidir ao TC, tal ideia, acolhida no projecto de revisão da AD, vinha a ser desde ha anos por mim próprio sugerida. A ser assim, vira a acontecer que o presidente do STJ sofrera nesse plano, uma despromoção - o que tenho como impensável.
Incidentalmente reiterarei que a composição do TC prevista no artigo 284 º do texto da CERC me suscita o mais veemente reparo. Tive já em fins de Maio ocasião de dizer porque num semanário de opinião. A escolha dos seus juízes não escapara a uma imagem (ou a uma realidade) de intriga política que desfigurara, logo a partida, a fisionomia (ou, mesmo, o funcionamento) do Tribunal. Eu, que tão a favor sempre tenho sido da indispensabilidade dos partidos não reluto aqui em recear uma tendencial partidocracia. Nestas coisas e bom não exagerar nem perder a noção do que a sensatez postula. Temo que o sistema gizado seja a mais directa via para a politização de um tribunal que não sendo judicial, deveria ser o maus judicializado possível.

1 - O n.º 1 do artigo 223.º do texto da CERC desfere um duro golpe na independência da magistratura judicial - que tem como um dos seus essenciais pressupostos a regra do autogoverno.
Trata-se de um prurido da FRS. que nem sequer aqui tem a companhia do PCP ou do MDP/CDE, como se vê dos respectivos projectos de revisão. Não será o momento de transcrever o que a este propósito ponderei na aludida comunicação. Observarei entretanto que os 7 vogais eleitos pela Assembleia da Republica nem sequer terão de ser juristas. A Constituição Italiana diz que os não juízes deverão ser advogados e outros juristas todos eles de reconhecida competência e com mais de 15 anos de exercício profissional» (n º 3 do artigo 122 a). A Constituição Italiana tala de «professores ordinários das Universidades em matérias jurídicas» e de advogados com 15 anos de exercício profissional» (artigo 104 º) Entre nos, um dos vogais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 223.º e 7 vogais da alínea b) poderão ser apenas pessoas de boa vontade A situação e inadmissível e a ela me aporia frontalmente. Como as coisas mudaram desde 1980, quando o VI Governo Constítucional criou, pelo Decreto-Lei n.º 348/80 de 3 de Setembro, um conselho restrito ou executivo do CSM, composto apenas por juízes, a esse conselho passou a caber, embora com possibilidade