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23 DE JULHO DE 1982 5303

de reclamação para o plenário, a generalidade das funções do CSM. A experiência revelou-se extremamente positiva e é perfeitamente compreensível que os juízes reajam agora contra a drástica amputação da sua disponibilidade institucional.

4- Mantém-se o artigo 217.º do texto primitivo da Constituição, embora agora nele venha acoplado o artigo 216.º, respeitante ao decrépito instituto do júri. Sobre a participação de não juristas na administração da justiça (em sentido lato) fiz publicar o extenso despacho de 18 de Fevereiro de 1980 (no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 294, pp. 11-19). A participação possível e socialmente útil dos cidadãos na composição dos seus próprios diferendos poderá estar em algo de semelhante ao que o PCP propõe no n.º 2 do artigo 206.º do seu projecto de revisão: «a lei pode admitir a existência de formas não judiciais de composição de conflitos, desde que [...] as suas decisões sejam sempre recorríveis para os tribunais». Claro que o PCP não prescinde dos «juízes populares» e, se lhe fosse consentido, não prescindiria, por certo, de «tribunais populares». Só que as duas realidades se situarão nos antípodas e os órgãos não judiciais (este qualificativo é extremamente relevante) de composição de conflitos correspondem a uma necessidade sentida hoje em todo o mundo ocidental - e, muito concretamente, na Europa. Não são tribunais (mesmo arbitrais) nem os seus membros são juízes (que estes só poderão ser os togados ou de carreira), mas libertarão os tribunais de questões menores, que por toda a parte impedem o seu normal dignificado funcionamento. E, obviamente, assegurada ficará ser a via judiciária, em caso de não composição. Para além de outros remeto-me para René David e André Tunc, na Revue Internationale de Droit Compare, respectivamente pp. 617 e 836.
Há que ter imaginação, a par da sempre necessária sensatez, para evitar que a maré negra de pequenos diferendos continue a abater-se sobre os tribunais. Como poderá continuar a admitir-se que a cada juiz sejam, em regra, afectados cerca de 10 vezes mais processos dos que aqueles que, sem sacrifício da sua independência de espírito, que é a essencial, poderia dar resposta?
Este é um problema dramático que em toda a parte está a ser enfrentado. Nós continuamos a deleitar-nos a desconfiar dos juízes, a fazer do seu estatuto uma genuína caixa de surpresas e a não acertar nas inovações que contribuiriam para a dignificação do poder judicial.

5 - As inovações contidas neste título são bem a demonstração disto mesmo.

Detenhamo-nos no artigo 220.º

Não será difícil concluir que o seu novo n.º 2 é inteiramente supérfluo, na medida em que remete para a lei ordinária, e que os seus novos n.ºs 3 e 4 (nos quais se pressentirá a influência do artigo 106.º da Constituição Italiana) não têm significado prático e poderão, ao invés, arrastar a uma evidente perturbação no funcionamento do CSM. São, na verdade, conhecidas as críticas que sempre se deduziram contra a prevalência do critério do mérito. Reproduzo o que a este propósito escreveu um dos mais ilustres magistrados judiciais que tenho conhecido nos tribunais portugueses: o Dr. Roseira de Figueiredo. Ponderou ele: «[...] o sistema de promoção por mérito não tem proporcionado vantagens que sequer compensem os seus graves inconvenientes. Instalou-se na magistratura um indesejável espírito de competição - indesejável, além do mais, porque facilmente pode levar os juízes a preocuparem-se mais com a sua carreira, com os seus êxitos pessoais, do que propriamente com a administração da justiça» (em «Organização Judiciária», na Scientia Jurídica, 1972, maxime p. 498). A problemática assim posta foi pelo mesmo juiz readitada no livro que, com o Dr. Flávio Ferreira, publicou em 1974 sobre O Poder Judicial e a Sua Independência (pp. 46 e seguintes).
O que será, na circunstância, um concurso curricular? Que currículo? Científico? Judiciário?
Devo precisar que o acesso ao STJ deve ser franqueado a juristas não juízes, dando-se, quanto a estes, prevalência aos magistrados do MP; isto para, neste plano, tentar suprir os inconvenientes que dimanaram da separação integral das duas magistraturas. Preconizo mesmo que para o preenchimento da quota que, na lei ordinária, seja atribuída aos magistrados do MP a escolha se faça entre candidatos avalizados pela Procuradoria-Geral da República, designadamente mediante parecer do CSMP. Só que isso não deverá desfigurar, como detalhadamente fundamentei na aludida comunicação, a clássica fisionomia do STJ. Repito que seria tempo de acabar com mais experiências quanto ao aparelho judiciário, que ainda não se refez dos traumas legislativos que nos últimos anos o atingiram.

6 - De encarar poderia ter sido uma referência expressa à Polícia Judiciária, nesta sede, ou em complemento ao artigo 272.º, que respeita, em termos genéricos, à polícia, isto a exemplo do que ocorre no artigo 109.º da Constituição Italiana e no artigo 126.º da Constituição Espanhola. Do mesmo passo que será de evitar uma excessiva autonomia «de facto» da PJ (e a isso se propôs o Decreto-Lei n.º 21/80, de 29 de Fevereiro) será de impedir a sua governamentalização funcional; a actividade da PJ sempre terá, pelo menos, de ser fiscalizada pelo Ministério Público.

O Deputado do PSD, Mário Raposo.

Declaração de voto enviada para a Mesa pela ASDI

1 - Entre as alterações aos preceitos do título sobre Administração Pública hoje aprovados pela Assembleia da República avultam, de longe, as respeitantes aos direitos e garantias dos administrados e, muito especialmente, a que consiste na expressa prescrição de que é «garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executivos, independentemente da sua forma» (novo n.º 3 do artigo 268.º, correspondente ao original n.º 2 do artigo 269.º).
O sentido da menção «independentemente da sua forma» só pode ser este: que, doravante, quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, tenham a sua forma própria ou qualquer outra, mormente a de actos legislativos, estão sujeitos a impugnação contenciosa, que, para efeito de recurso perante os tribunais administrativos, o que releva é substância administrativa de qualquer acto, a sua natureza de actos administrativos e não a forma externa da sua aprovação ou publicação.
Sempre foi este o entendimento que defendi - tanto à face da Constituição de 1976 como à face da Constituição de 1933. Mas é sabido que a grande maioria da doutrina e a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo e da Comissão Constitucional iam noutra direcção e que o artigo 16.º, n.º 1, da lei orgânica daquele tribunal parecia mesmo excluir o recurso contencioso de decretos-leis», ainda, que de conteúdo individual e concreto. E, para obviar à situação apresentei mesmo dois projectos de