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34 I SÉRIE - NÚMERO I

essa instabilidade de se legislar hoje, de se rectificar amanhã, de se contrariar depois de amanhã, não pode ser aceite.

O Sr. Jorge Sampaio (PS): - Muito bem!

O Orador: - Daí que este diploma deva ser suspenso até que seja corrigido no que merecer maior consenso crítico desta Assembleia.

Aplausos do PS, da ASDI e de alguns senhores deputados do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se for concedida a ratificação ao Decreto-Lei n.° 224/82 este entrará em vigor no dia l do mês imediatamente seguinte ao decurso de l mês sobre a data da sua ratificação, para usar a inovadora e inédita terminologia jurídica descoberta naquele diploma.
Cremos, porém, que mesmo a ser concedida a ratificação, não haverá tempo para que o diploma entre em vigor com as alterações que seguramente irão surgir, tantas e tão variadas são as críticas surgidas de vários quadrantes.
Não estamos entre os que se arrepiam com o decreto-lei por, de alguma forma, quebrar o conservadorismo instalado. Encontramo-nos, sim, entre aqueles que entendem que este primeiro passo indica, desde logo, que não se avançará o desejável na alteração das regras processuais.
A forma como se vem processando a reforma do processo civil tem sido duramente criticada. E, na verdade, não terá sido a melhor a forma encontrada para se atingirem os novos princípios que terão de informar a estrutura do processo civil.
Os trabalhos preparatórios da reforma são entregues a uma só pessoa, que reúne questões, casuisticamente, promove inquéritos, recolhe sugestões que o Sr. Ministro acolhe ou não aqui ou ali, ficando-se sem saber, por exemplo, se irão prevalecer os princípios da justiça material, ou se, bem pelo contrário, nos quedaremos ainda pela consideração da justiça formal.
Não se trata de discutir o perfil da pessoa que orienta os inquéritos porque nada supera um debate amplo, uma troca viva de opiniões, enfim, uma discussão aberta, que conduzirá, essa sim, a uma reforma feita de uma forma estruturada e conexa.
A metodologia seguida dá origem a que esta reforma aos bochechos possa surgir com um conteúdo hoje afirmado, amanhã negado e, quiçá, talvez reafirmado depois.
É o que está acontecendo. Surgidas estas alterações após o segundo e terceiros inquéritos promovidos, fala-se já em novas alterações ao Código de Processo Civil, algumas das quais serão alterações às alterações, e talvez que a Assembleia da República se veja a braços com as alterações das alterações das alterações.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - E com tudo isto corremos ainda o risco, e este é o mais grave, de vermos paralisada a discussão de alterações inovadoras propostas nesta Assembleia da República.
O precedente do Código de Processo do Trabalho é um triste exemplo. Publicado de chofre quando era sabida e consabida a existência de alterações propostas ao Código de 1979 que estava suspenso, o Código de Processo do Trabalho do Sr. Ministro da Justiça manteve na sua quase totalidade o velho Código, piorando mesmo algumas das suas disposições. Bem anunciou o Sr. Ministro que no período da vacatio legis se recolheriam sugestões a introduzir no texto do diploma. Continuamos a aguardar o cumprimento da promessa. Entretanto o Código entrou em vigor, tal como foi concebido, e não se vislumbra que possa sofrer qualquer alteração.
É isto que seguramente se irá passar com o Processo Civil.
O Governo introduzirá as alterações que bem entender, as alterações das alterações, e será surdo a qualquer proposta de que possa resultar nova e avançada perspectiva.
O decreto-lei em ratificação não resolve, quanto a nós, algumas das questões fundamentais.
Com o fito ou a alegada intenção de pôr em dia os tribunais, as alterações retiram aos juizes algumas das tarefas, reconhecendo-se por vezes a impossibilidade de incumprimento dos prazos, e pretendem conseguir a celeridade processual à custa das partes e dos seus mandatários. Por vezes mesmo com monstruosidades jurídicas, em que se adivinha a futura inconstitucionalidade. É o caso do n.° 2 do artigo 158.° Aí se estabelece que na decisão o juiz, até agora obrigado a fazer a crítica dos fundamentos invocados e a pronunciar-se depois por uns ou por outros, se limite a referir em forma usada vulgarmente no foro: «Dou como reproduzidos os fundamentos invocados pelo Autor (ou pelo Réu)» ou «dou como reproduzido o acórdão, inserto na colectânea de jurisprudência, ano y, a fls. z».
É um convite à ignorância, ao comodismo, é a transformação do juiz num simples ficheiro de decisões anteriores.
A celeridade processual não passa por uma justiça pobre. Passa, sim, por meios humanos e materiais que escasseiam nos nossos tribunais.
E nem se venha dizer que já há juizes suficientes. Os que existem continuam assoberbados com problemas da mais diversa índole, que vão desde julgamentos sumários a julgamentos de questões de trabalho, passando pêlos processos-crime, por variadas questões cíveis, pela apreciação de matérias próprias dos tribunais de família.
Por outro lado, que preparação se dá a funcionários recém-chegados de uma escolaridade que funciona deficientemente, que se vêem a braços com questões de alta responsabilidade, que não sabem sequer, e por exemplo, onde chegam os seus deveres numa notificação judicial avulsa, confundindo, por vezes, o despacho do juiz com uma decisão de mérito? E que dizer ainda dos meios materiais para formação e estudo, mesmo por parte dos magistrados, quando nem sequer há verba que chegue para fotocopiar projectos ou propostas de lei destinadas à informação dos magistrados?
Monstruosidade jurídica é ainda o que consta do n.° 5 do artigo 151.º Compreendemos o que levou às alterações constantes dos números anteriores no respeitante ao formalismo dos articulados. A sua redacção acompanha, no entanto, na sua infelicidade o artigo respeitante à vacatio legis, o que levou a exemplificações curiosas: tomando à letra a redacção da alínea a) do n.° 3 - cada artigo, cada facto -, as petições e contestações atingiriam facilmente uma centena de artigos.