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20 DE OUTUBRO DE 1982 31

Eis a sua demonstração casuística. Suponhamos que o autor pede num tribunal de comarca uma dívida de 240 contos e que o juiz a reconhece apenas por 120 contos.
O autor perde 120 contos e, não obstante o valor da acção ser de 240 contos e ter pago sempre os preparos por esse valor de 240 contos, não pode recorrer para a Relação.
Suponhamos que pede 800 contos e que o Tribunal da Relação lhe reconhece apenas o direito a 400 contos.
Apesar de o valor da acção ser de 800 contos e ter pago os preparos sempre por esse valor de 800 contos, o autor não pode recorrer para o Supremo.
Também se não concorda com o facto de se ter acabado com a possibilidade de se alegar na segunda instância no recurso de apelação.
É evidente que o oferecimento posterior das alegações desde sempre facilitou o trabalho dos advogados.
De resto, a complexidade dos problemas exige muitas vezes um estudo aturado que se não compadece com alegações imediatas.
O prazo para alegar pode existir ou na 1.º ou na 2.º instância, sem que por isso o processo tenha necessariamente de se atrasar.
Os atrasos nos julgamento não se prendem com a circunstância de se alegar num tribunal ou noutro.
Depois todo o sistema de apreciação do erro, da espécie ou do efeito do recurso e do não conhecimento do seu objecto é totalmente subvertido pelo novo sistema que vem complicar tudo. E sem justificação, porque a questão podia morrer antes sequer de haver alegações, o que agora se torna impossível.
Alega-se obrigatoriamente e o tribunal superior pode nem sequer conhecer do recurso.
Isto não é simplificar o processo, nem aligeirar a actividade dos advogados.
Finalmente, não aceitamos que se tenha estabelecido o prazo de 21 dias para a contestação nos processos sumários, igual ao prazo que se fixou também para a contestação nos processos ordinários.
Pelo melindre e valor dos interesses em discussão, justifica-se plenamente, a nosso ver, que nos processos ordinários o prazo para se organizar a contestação seja maior.
Pelas razões expostas entendemos que não deve ser aprovada a concessão de ratificação.

Aplausos do PS e do Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: A ninguém será fácil contestar a necessidade, porventura mesmo a urgência, de se rever o Código de Processo Civil, sobretudo quando se pense - e julgamos que é caso do actual Ministro da Justiça - que não é «lisonjeira a imagem da aplicação de Justiça em Portugal», para que não pouco ajudaria a contribuir aquele Código.
Apesar de se tratar de um ramo de Direito de carácter instrumental, ou até por isso, compreende-se como pode comprometer-se, quer em tempo, quer em qualidade, a justiça procurada e desejável, através de normas que entorpeçam, mais do que aligeirem, a acção dos tribunais; que sobrecarreguem, mais do que aliviem, o trabalho de todos os colaboradores da justiça e que não contribuam, antes obstaculizem, a tornar pronta a resolução dos problemas e a satisfação dos legítimos direitos e interesses, em litígio, dos cidadão.
Que o conjunto de normas instrumentais de processo deve possibilitar a pronta e eficaz aplicação das normas substantivas, sem quebra do reconhecimento dos direitos de defesa dos cidadãos que também lhe cabe assegurar e não comprometer, é de uma evidência que não carece de demonstração.
E se nos lembrarmos do ritmo vertiginoso com que o direito substantivo tem vindo a ser criado, numa preocupação de se ajustar às constantes mutações da realidade social e ainda das alterações operadas, em diversos domínios e aspectos, na orgânica e funcionamento dos tribunais, logo se perceberá que também o Código de Processo Civil tem ficado para trás e o mesmo é dizer que não se torna difícil reconhecer a necessidade da sua actualização ou mesmo reforma profunda e geral.
Se o Ministério da Justiça o não reconhecesse estaria, no mínimo, desatento. Mas dessa desatenção não pode acusar-se o Ministro.
De facto, em 6 de Julho de 1981, em sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, com uma assistência selecta de juizes, profissionais do foro, representantes dos partidos da oposição e a ausência notória dos representantes dos partidos da maioria, cujos lugares reservados se mostravam vagos, teve lugar a apresentação do plano de reforma do Código de Processo Civil por parte do próprio Ministro da Justiça.
Dessa apresentação, destaco a passagem seguinte: «uma lei de processo civil, a interessar sobretudo aos profissionais de Direito, só pode ser obra deles e, nesta conformidade, o Ministério da Justiça, pela voz do seu responsável, declara só avançar com a redacção dos pertinentes projectos de articulado relativamente àquelas orientações que venham a merecer uma significativa adesão».
Fez-se a precedente citação para justificar algumas perguntas que passo a formular: continua o Ministro da Justiça a pensar que uma lei de processo civil, apesar de interessar sobretudo aos profissionais de Direito, «só pode ser obra deles»?
Quem são para o Ministro da Justiça os profissionais de Direito? Pode o Ministro da Justiça esclarecer sobre se o decreto-lei ratificando foi só obra deles, ditos profissionais de Direito?
Mais concretamente ainda: pode o Ministro da Justiça afirmar que a Ordem dos Advogados, como associação de classe de uma parte importante do que usou chamar-se de profissionais de Direito, deu ao menos o seu voto de conformidade ao texto final que consubstancia o Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho? E as soluções vertidas neste decreto-lei consideram-se o resultado de uma significativa adesão?

Sr. Presidente. Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: O método e os propósitos anunciados pelo Ministro da Justiça para a reforma do Código de Processo Civil, concitando a participação nos trabalhos preparatórios dos mais directa e supostamente interessados, não seria desprovido de méritos se a colaboração solicitada tivesse sido efectiva, por um lado, e se, por outro a ponderação da valia dos contributos houvesse logrado alcançar, equilibradamente, as soluções mais ajustadas, quer às necessidades, quer aos objectivos que se pretendem alcançar com a reforma do Código de Processo Civil.
Sem entrarmos na discussão sobre a questão de saber se deveria antes ter-se optado por uma revisão global e