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28 I SÉRIE-NÚMERO 1

e entendemos que não se aligeira a actividade dos juizes e dos advogados.
Mas debrucemo-nos mais de perto sobre o diploma em causa.
A alteração do n.º 3 do artigo 26.º, sobre o conceito da legitimidade das partes, tem 2 partes distintas. Uma ao referir que o que interessa é a posição das partes em face da relação configurada pelo autor.
A interpretação comummente dada ao preceito na sua redacção anterior já ia nesse sentido. Vem-se agora consagrar legislativamente essa interpretação.
Estamos perfeitamente de acordo com a alteração feita a discordamos daqueles que vieram criticá-la com o fundamento de que se deveria deixar à doutrina e à jurisprudência estabelecer o conceito de legitimidade, com maleabilidade.
Temos para nós que as leis desempenham melhor a sua função se forem claras e inequívocas. A certeza jurídica é um valor apreciável no cabedal dos valores legislativos.
Não concordamos, porém, com a outra alteração, consistente em substituir a expressão «sujeitos da relação material controvertida» por «sujeitos da relação controvertida».
Ao suprimir-se a expressão «material» a relação controvertida ganha uma amplitude muito maior e pode entender-se por ela a relação processual. Deste modo, a simples propositura de uma acção contra alguém poderia só por si legitimar as partes, o que se nos afigura pura e simplesmente absurdo.
O aditamento do novo número ao artigo 138.º também nos não parece feliz.
Os actos processuais são pelo menos de 3 espécies, pela sua origem como se estabelece no Código de Processo Civil: os actos das partes (artigos 150.º e seguintes), os actos dos magistrados (artigos 156.º e seguintes) e os actos da secretaria (artigos 161.º e seguintes).
Aceitamos perfeitamente que se queira impor a normalização dos actos da secretaria. Já não aceitamos que se possa impor aos juizes um figurino ou um molde de gesso para despacharem ou para julgarem.
A actividade intelectual ainda pede muito ao valor pessoal de quem a desenvolve: o juiz não é, nem pode ser, ainda, um robot.
E muito menos toleramos que os advogados e os solicitadores, que são quem representa em principio as partes, ou o Ministério Público, quando exerce essa função, tenham de se subordinar a moldes estereotipados que os despersonalizam e reduzem a autómatos.
A medida é completamente inadmissível quanto a estas 2 espécies de actos processuais.
Quanto à nova forma de contar os prazos, algumas considerações.
Em primeiro lugar, não nos parece que os atrasos dos processos, que chocam as partes e o público em geral, se devam ao facto de se contarem os sábados, os domingos e os dias feriados. Na duração real dum pleito judicial isso é o que menos conta.
É geralmente, sabido que muitos tribunais estão atravancados de processos, ou por falta de juizes, ou por falta de funcionários, ou porque uns e outros não são, porventura, muito expeditos.
Todos sabemos também, os que trabalhamos nos tribunais, que uma das causas dos atrasos nas decisões é a marcação de diligências ou dos julgamentos para datas
muito afastadas, o que, aliás, muitas vezes é perfeitamente justificado, embora outras o não seja.
Quem atribui aos sábados, aos domingos e aos feriados a causa desses atrasos é perfeitamente irrealista.
Por outro lado, quem já alguma vez advogou sabe que o maior flagelo dos advogados são os prazos e sobretudo os prazos curtos.
Deu-nos sempre a impressão que o legislador, ao organizar o sistema processual que verteu no Código de Processo Civil, pensou numa acção e num advogado, não considerando que os advogados não têm só uma acção a seu cargo.
É evidente que se um advogado só estivesse encarregado de uma acção os prazos que o Código lhe marcava e agora se lhe querem marcar outra vez chegavam perfeitamente.
Só que não é assim, e daí que o ilustre deputado Sr. Dr. Mário Raposo, que é um distintíssimo advogado, com larga experiência dos tribunais, quando foi ministro tenha feito publicar o Decreto n.º 457/80, de 10 de Outubro, que excluía da contagem dos prazos os sábados, os domingos, os dias feriados e ainda as férias.
Recorde-se que esta regalia para as partes e seus advogados tem apenas 2 anos, mas calou fundo em todos os profissionais do foro.
Revogar este sistema de contagem e impor aos advogados prazos curtos de 5 ou 7 dias, com interposição de sábados, domingos e feriados, é exigir que os advogados trabalhem nesses dias... dias que as leis deste país, bem ou mal (e parece-nos que bem), consideram de legitimo descanso. E o mesmo se diga em relação às férias.
Nem se invoque em defesa do diploma a Convenção Europeia sobre o cômputo dos prazos. Em primeiro lugar, tal Convenção ainda não está em vigor entre nós, e depois, se ela for injusta, tem de sofrer as críticas devidas à sua injustiça e alterada logo que seja possível. Da Europa aceitamos as boas lições, não as más.
Mas há mais e mais graves a este propósito.
É que correm nas férias judiciais os prazos de duração igual ou superior a 30 dias... para as partes e, pois, para os advogados.
Mas não correm para os juizes os prazos para os vistos, para qualquer despacho ou para qualquer sentença, como se dispõe na alteração do artigo 159.º
Quer dizer, os juizes têm direito a férias descansadas, as partes e os seus advogados não. Para estes correm prazos, para aqueles não! Se isto não é discriminação, então não sabemos o que ela seja.
Ainda quanto a prazos, o n.º 1 do artigo 153.º merece uma referência especial.
Os prazos inferiores, a 30 dias não correm nas férias, isto é, a contagem de tais prazos suspende-se nas férias, mas o mesmo não acontece com os prazos de 30 dias ou mais.
Assim, um prazo de 5 dias que termine no dia 1 de Agosto, por exemplo, acaba por ter uma duração de 64 dias, enquanto um prazo de 60 dias que principie em 31 de Julho dura mesmo 60 dias.
Quer dizer, um prazo de 5 dias acaba por ter a duração de 64, duração maior que a de um prazo de 60 dias. dias.
O prazo de citação para uma acção ordinária, que é de 20 dias, se terminar em 1 de Agosto acaba por ter uma