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20 DE OUTUBRO DE 1982 27

Aplausos do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e do Sr. Deputado Sousa Marques, do PCP.

Neste momento, reassume a presidência o Sr. Vice-Presidente Tito de Morais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, congratulo-me com o relatório que acaba de ser exposto pelo presidente da Delegação Parlamentar ao Conselho da Europa, sobretudo na medida em que exprime a actividade importante dos nossos colegas que têm assento nessa Assembleia Parlamentar, com características tão particulares e, em regra, entre nós tão estimadas.
Visto não haver mais inscrições, dou por encerrada a primeira parte da ordem do dia e faríamos agora o nosso intervalo, retomando os trabalhos às 18 horas e 25 minutos.

Eram 17 horas e 55 minutos.

Neste momento, reassume a presidência o Sr. Vice-Presidente Tito de Morais.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

Entretanto, tomou lugar na bancada do Governo o Sr. Ministro da Justiça (Meneres Pimentel).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a segunda parte da ordem do dia diz respeito à discussão na generalidade das ratificações n.ºs 164/II, solicitada pelo PS, e 165/II, solicitada pelo PSD. CDS, PPM e ASDI, referentes ao Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, que dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.
Estão inscritos para a discussão os Srs. Deputados Armando Lopes, Vilhena de Carvalho e Carlos Candal.
Tem a palavra, para fazer a apresentação, o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, provocou em todo o mundo forense as mais vivas reacções, particularmente entre os advogados.
É que o direito processual civil, em que tão unilateralmente se veio mexer, é um elemento fundamental da afirmação e segurança dos direitos de cada um.
O direito processual civil constitui um instrumento ao serviço do direito substantivo, assegurando a realização efectiva das normas do direito privado material.
Como dizia um eminente mestre, «é através da acção judicial e do respectivo processo que tais direitos e que tais normas revertem a natureza de verdadeiras normas jurídicas».
Alterar os direitos dos cidadãos é importante, mas igualmente é importante modificar radicalmente o modo judicial de assegurar esses direitos.
Definir e dar protecção aos direitos que dela necessitam é forma de tal modo relevante que desde muito cedo o Estado a assumiu, emprestando-lhe a sua soberania para lhe dar toda a dignidade.
Se a coacção é inerente à ideia do direito no sentido de que este beneficia da força do Estado, se dela tiver necessidade para se manifestar e exercer, o direito processual civil é o instrumento indispensável de que os cidadãos se podem utilizar para exercerem os seus direitos.
Mexer no processo é alterar as regras do jogo.
E mexer nas regras, quando isso se faz em profundidade, pode corresponder a alterar o próprio jogo e o efeito que com ele se pretende alcançar.
O Ministério da Justiça anunciou que iria proceder a uma reforma do processo civil e que ela seria gradual, aparecendo o Decreto-Lei n.º 224/82 como o primeiro diploma duma série que só terminará com a publicação de um novo texto completo.
Uma reforma gradual pressupõe, por definição, uma reforma por graus sucessivos, sendo essa graduação estabelecida em obediência a critérios, por exemplo, ou de importância, ou de complexidade.
Não parece porém ser esta a reforma prevista.
Ao contrário, parece que se alteram agora alguns preceitos, amanhã alterar-se-ão outros e depois ainda outros, mas sem obediência a qualquer escala de dificuldade ou de complexidade ou de importância.
É antes uma reforma total por conta gotas.
E com os inconvenientes que tais reformas necessariamente trazem: alteram-se preceitos concretos, mas sem se possuir da reforma uma visão global.
A frente teremos ocasião de ver algumas consequências do processo utilizado.
Contra este método se insurgiu a Ordem dos Advogados.
Mas, mais ainda, porque esta reforma aparece feita sem que a Ordem tenha minimamente colaborado nela- como por lei lhe compete -,e sem que tenha tido prévio conhecimento do projecto constante do Decreto, como o Bastonário da mesma ordem referiu ao Sr. Ministro, em carta que lhe enviou em Junho deste ano.
Depois também porque alguém elaborou várias alterações a fazer no processo civil e são essas alterações que vêm a obter consagração legislativa.
O Código do Processo Civil foi discutido, amplamente discutido, por uma comissão criada para o efeito, antes de ser publicado. E estávamos nos tempos fechados da ditadura.
A reforma de 1961 surgiu do trabalho de uma comissão criada para o efeito e continuávamos ainda nos mesmos tempos.
Para a reforma dos Códigos - como, por exemplo, do Código Administrativo- criaram-se sempre comissões de especialistas.
Neste caso concreto ataca-se e altera-se profundamente o Código do Processo Civil, e não há comissão nenhuma aberta que tenha discutido previamente as alterações que já se fizeram e as que se anuncia virão a fazer-se.
Dai e desde logo as reacções surgidas por todo o lado. inclusive nesta Assembleia da República e em todas as bancadas, que levaram para já à dilatação do prazo da vacatio legis para 1 de Dezembro.
Supomos que estas considerações justificam, por si e sem entrarmos sequer na análise do diploma, que a ratificação deste se não possa conceder desde logo por inteiro.
Ao contrário do que se anuncia no preâmbulo do Decreto n.º 224/82, entendemos que as alterações introduzidas não asseguram uma maior e efectiva celeridade no andamento das acções, entendemos que se coarctam legítimos direitos das partes, entendemos que não se alcança a desburocratização e simplificação do processo