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20 DE OUTUBRO DE 1982 29

duração de 80 dias, enquanto um prazo de 60 dias tem sempre a duração de 60 dias!
Isto demonstra o absurdo da solução constante do diploma a ratificar.
Os aditamentos ao artigo 151.º sobre a forma de articular são, a nosso ver, perfeitamente inadmissíveis. Senão vejamos.
Começa por exigir-se, por um formalismo que nem sequer existia no tempo das ordenações, que os articulados sejam divididos em capítulos.
Depois fala-se de um capítulo destinado a factos e ilações que não devam ser objecto de especificação e questionário.
Quanto às ilações ainda se percebe. Quanto aos factos é que não. Porque nos termos do artigo 467.º, n.º 1, alínea c), os factos constantes da petição são os que servem de fundamento à acção e, portanto, em princípio, têm de ser levados ou à especificação ou ao questionário.
E como a lei não admite a prática de actos inúteis (artigo 137.º), não se entende que neste n.º 4 agora aditado ao artigo 151.º, se venha falar de factos articulados que não visem a especificação ou o questionário.
Este n.º 4 é, assim, totalmente aberrante em relação ao nosso sistema processual e ao próprio Código em que foi integrado.
Depois, a exigência de que cada artigo deve conter um único facto material é outra violência inaceitável e dificilmente compreensível.
Há factos complexos, interligados, que dificilmente se podem separar numa frase.
Por exemplo, se uma das partes diz que houve uma negociação em Lisboa em tal data, no local x, está a produzir uma frase completa e curta, mas que contém nada menos de quatro factos: o primeiro è que houve uma negociação; o segundo é que foi em Lisboa; o terceiro é que ocorreu em tal data, e o quarto é que se passou em determinado sítio.
A ter que se articular separando os factos uns dos outros por artigos, esta frase curta alargava-se por quatro artigos, os articulados passariam a ter quilómetros de extensão, sem vantagem real para ninguém. E ainda com inconvenientes e graves: é que o juiz, pelo novos sistemas, pode convidar o autor a apresentar novo articulado e condená-lo como litigante de má-fé, se entender que ele não respeitou a regra da separação dos factos.
E como há factos complexos, difíceis de separar, o preceito é perfeitamente odioso e denuncia um espírito persecutório dirigido contra os advogados que vivamente repudiamos.
Depois, ainda, a exigência de se reservar um só artigo para se indicarem os números dos artigos do articulado da parte contrária cujos factos se impugnam na íntegra; outro para os que se admitem na integra; outro para os que se impugnaram apenas em parte e outro para os que só em parte se admitem, é estabelecer baias perfeitamente absurdas para quem articula, cortando-lhe naturalmente o fio da exposição.
Isto não é de forma nenhuma aligeirar a actividade dos advogados, como se afirma no preâmbulo do decreto.
Quanto a serem dactilografados ou impressos os despachos, as sentenças e os acórdãos, aceita-se a inovação quanto à dactilografia, mas vemos com desconfiança a impressão da sentença e dos acórdãos.
Trata-se de um centralismo burocrático, que nos parece perigoso. O estatismo não joga bem como liberdade de decidir, de fundamentar e expor.
Quanto a poder o juiz justificar as decisões por simples adesão aos fundamentos indicados por qualquer das partes ou contidos em estudo ou decisão que se encontrem publicados, duas palavras apenas.
Quanto à adesão aos fundamentos indicados por uma das partes, a questão não é nova e já em 1939, quando da elaboração do Código de Processo Civil, ela tinha sido discutida amplamente, vencendo por grande maioria a teses contrária à que agora se quer pôr em vigor.
Já então se dizia que se havia juizes com brio e personalidade, como há, também os havia preguiçosos, desleixados e de recursos limitados - as expressões são do Prof. José Alberto dos Reis.
Pois bem, a simples adesão de um juiz pouco brioso aos fundamentos de uma das partes pode representar a sua dispensa de fazer um estudo cuidadoso do problema.
E sabemos todos como as questões nem sempre têm a solução que à primeira vista parecem ter quando se aprofunda o seu estudo.
Mas a adesão aos fundamentos contidos em estudo ou decisão publicados é bastante mais perigosa.
É que o artigo 158.º não exige a reprodução desses fundamentos, parecendo que basta uma simples remissão para esse estudo ou decisão.
E se o advogado de uma grande cidade tem a possibilidade de consultar rapidamente numa biblioteca o referido estudo, já o mesmo não acontece por essas comarcas de província fora, onde boas bibliotecas são raras e a sua consulta impraticável.
O processo deve ser transparente, a fundamentação clara; as partes devem entender com perfeita nitidez porque ganharam e, sobretudo, porque perderam.
A possibilidade estabelecida no novo artigo 167.º, de os oficiais judiciais praticarem actos judiciais sem a necessidade de mandato ou de documento que o substitua, é outra inovação inaceitável.
Salvo o devido respeito, é mais um elemento para instituir o regime da barafunda processual.
Quando é que se revela ser desnecessária a passagem de mandato?
Se o problema se deixa ao critério do escrivão, é manifesto que, perante a mesma situação, para uns se torna desnecessária a passagem de mandato ou de documento que o substitua e para outros não. E a uniformização que se pretende alcançar com este decreto desaparece imediatamente.
Mais: os advogados e as partes, com a simples existência de ordens verbais, perdem completamente o domínio da situação processual, pois a simples consulta do processo não lhes dá a saber quando principiou o prazo para que o oficial realize um determinado acto.
Depois, que documento pode substituir o mandato? O decreto não o diz e os tribunais ficariam sujeitos ao critério individual de cada escrivão. Será isto uniformizar?
Quanto à nova alínea b) do n.º 1 do artigo 274.º, a sua redacção é manifestamente pouco cuidada e talvez por isso excluiu da reconversão o pedido do réu para obter a compensação quando o seu crédito for igual ou inferior àquilo que o autor lhe pede.
Isto é o que resulta da referida alínea b), o que redundaria numa restrição inadmissível da possibilidade de pedir em reconversão àquilo que o Código já admitia e que a alteração feita justifica que não fosse excluída.