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74 I SÉRIE-NÚMERO 4

entre os quais o Serviço de Coordenação e Extinção da PIDE/DGS e da Legião Portuguesa, a sua colocação nos quadros do Estado após a extinção daquele Órgão de Soberania.

2 - Sucedeu, porém, que o mencionado Serviço de Coordenação veio a ser entretanto colocado na dependência administrativa do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por força do Decreto-Lei n.º 257/80, de 31 de Julho, deixando, portanto, de estar subordinado ao Conselho da Revolução, circunstância que automaticamente prejudicou algumas disposições do Decreto-Lei n.º 519-H2/79, pondo mesmo em causa a própria razão de ser deste diploma, na parte que diz respeito ao Serviço, porquanto a extinção do Conselho da Revolução já em nada afectaria a vida administrativa daquele.

3 - Este condicionalismo veio, por seu turno, a ser também alterado com a recente revisão da Constituição da República, na medida em que o artigo 242.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, veio determinar que, na data da sua entrada em vigor, «os Serviços de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e da Legião Portuguesa são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior», isto é, «por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções».

Assim, em 30 de Outubro de 1982, o Serviço de Coordenação deixa a dependência administrativa do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em que se encontrava desde Janeiro de 1981, e passa transitoriamente para a da Assembleia da República, até que por este Órgão de Soberania lhe seja fixado novo destino.

4 - Perante esta situação - e é este o único objectivo que se pretende alcançar -, impõe-se a adopção de algumas medidas administrativas tendentes a esclarecer os serviços e a adequar as disposições do Decreto-Lei n.º 519-H2/79, afectadas pela legislação subsequente.

5 - Finalmente, julga-se útil esclarecer que só está em causa matéria administrativa, neste sentido se devendo interpretar o assinalado artigo 242.º da Lei Constitucional n.º 1/82.

É que o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e da Legião Portuguesa tem a seu cargo a investigação e instrumento de processos criminais que, nos termos da Lei n.º 8/75, com as alterações das Leis n.ºs 16/75 e 18/75, dotadas de força constitucional pelo artigo 298.º da actual Constituição da República, estão afectos ao foro militar.
A sua dependência em matéria processual não pode, pois, localizar-se em sede da Assembleia da República, da qual depende administrativamente, mas sim em relação à organização Judiciária Militar, em cujo topo de encontram, conforme os casos, o Supremo Tribunal Militar e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar a seguinte proposta de resolução:

1) Os funcionários a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º519-H2/79, de 29 de Dezembro, durante a situação transitória prevista no n.º 2 do artigo 242.º da Lei Constitucional n.º 1/81, de 31 de Setembro, são transferidos para a dependência da Assembleia da República, sem integração nos quadros de pessoal deste Órgão de Soberania;

2) A transferência mencionada no número anterior não prejudica direitos adquiridos, mantendo os mesmos funcionários as remunerações e os abonos que antes já auferiam;

3) O pessoal militar ou civil em comissão de serviço, diligência ou destacamento no Serviço de Coordenação e Extinção da PIDE/DGS e da Legião Portuguesa manter-se-á nas mesmas situações;

4) O património do Serviço de Coordenação e Extinção da PIDE/DGS e da Legião Portuguesa, com excepção dos respectivos arquivos e dos bens cedidos por outros organismos a título precário, é afecto à Assembleia da República. 5) A presente resolução entra em vigor no dia 30 de Outubro de 1982.

Os Deputados: Fernando Condessa (PSD) - Soares Cruz (CDS) - Veiga de Oliveira (PCP) - Ferreira do Amaral (PPM) - Vilhena de Carvalho (ASDI) - Carlos Lage (PS) - António Macedo (PS) - Lopes Cardoso (UEDS) - Mário Tomé (UDP).

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Embora a proposta de resolução que acabámos de aprovar suscite ao nosso grupo parlamentar algumas dúvidas de carácter formal, nós entendemos que a deveríamos votar favoravelmente, porquanto reconhecemos a premência de ver resolvido o problema dos trabalhadores que neste momento trabalham nos serviços a que este problema se refere.
Foi portanto para corresponder aos anseios desses mesmos trabalhadores, designadamente aos de carácter de pagamentos de salários, que demos o nosso assentimento e o nosso voto favorável à proposta de resolução que acabou de ser aprovada.

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições para declarações de voto, considera-se encerrada a primeira parte do período da ordem do dia.
Da segunda parte consta a continuação da discussão na generalidade das ratificações n.º 164/II, apresentada pelo PS, e 165/II, apresentada pelo PSD, pelo CDS, pelo PPM e pela ASDI, sobre o Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, que dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.