O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE OUTUBRO DE 1982 79

leu bem esse preceito e daí que nessas tais alterações, subscritas pelo líder da bancada do PSD. se procure, de uma vez por todas, fazer uma correcção.
Quanto à compensação por reconversão, ela tem contra o referido Prof. Antunes Varela, mas tem a seu favor professores como o Dr. Alselmo de Castro e o Dr. Vaz Serra.
Julgo que a redacção proposta pelo Sr. Deputado Armando Lopes, essa é que é perfeitamente inaceitável.
Quanto a problemas menores, não valerá a pena considerá-los, analisar-se-ão depois em comissão, mas devo ainda referir que. quanto à impugnação especificada, uma redacção constante das propostas de alteração apresentadas pelo líder do PSD neste Parlamento desfaz também qualquer equívoco a este respeito e o mesmo se diga no caso do prazo para oferecer prova, que foi sempre de 5 dias. passou a ser de 10 em 1980, mas que agora, nessas alterações, é alargado para 14 dias. Portanto, não há também aí qualquer problema. De igual modo a alteração à redacção do artigo 653.º-A evitará, segundo suponho, as dificuldades de interpretação que aqui foram salientadas.
Quanto ao momento das alegações no tribunal recorrido, já aqui o Sr. Deputado António Moniz foi suficientemente claro a esse respeito. Creio, pois. que não existirá qualquer dificuldade na admissão dessa nova regra, assim como da alegação para um acórdão final de decisões que não merecem, de facto, acórdãos inter-locutórios.
Quanto ao Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, também registo com agrado o reconhecimento da urgência na reforma do Código de Processo Civil e quando me pergunta se a Ordem dos Advogados, como associação de classe, foi ouvida, já lhe respondi atrás, e de facto foi. A Ordem dos Advogados só não foi ouvida, como disse, no texto final preciso, que, segundo penso, é secreto, embora neste país tudo se saiba, e não houvesse, de resto, grande mal em que fosse divulgado antes de ser aprovado em Conselho de Ministros.
Mas, em concretização do que há pouco lhe disse, devo dizer que a Ordem dos Advogados chegou a rejeitar a solução de as partes pagarem custas menos elevadas nas acções sobre o estado das pessoas, propondo que, para efeito de custas, tais acções tivessem o valor de 400 contos e não de 240 contos, e também acusou o diploma de impossibilitar a defesa dos mais elementares direitos, liberdades e garantias dos cidadãos - é esta a expressão exacta - quando, ouvidas todas as instituições...

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro da Justiça, o tempo de que V. Ex.ª dispunha chegou ao fim, todavia, não havendo inscrições, se não houver oposição da parte da Câmara, a Mesa não vê qualquer inconveniente em que prossiga.
Há alguma oposição?

Pausa.

Como não há, V. Ex.ª pode prosseguir.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente e Srs. Deputados.
Continuando, ouvidas essas instituições, todas elas rejeitaram essa acusação, embora, como é evidente, tivessem apontado alguns melhoramentos formais e mesmo substanciais que virão a trazer outros benefícios ou a acarretar outras consequências benéficas ao diploma.
Aliás, a acusação da falta de participação não tem sentido, pois uma segunda parte da reforma já foi enviada a esta Assembleia, a todos os grupos parlamentares e também à Ordem dos Advogados e, curiosamente, apesar de isto ter sido feito em 10 de Agosto, até hoje o Ministério da Justiça não recebeu qualquer contributo, e trata-se de matéria que não é da exclusiva competência desta Assembleia.
No diploma, os prazos dos advogados, como já há pouco referi, não são encurtados, voltando-se ao sistema da continuidade na contagem dos prazos, o que eu julgo ser um progresso. Os prazos dos juizes dos tribunais superiores foram diminuídos. Já aqui ou lá fora se quis ver que se trata de um diploma em prol da classe dos magistrados, à qual eu também já pertenci, contra a classe dos advogados, mas, curiosamente, os prazos foram significativamente encurtados no que diz respeito aos magistrados.
Congratulo-me com algumas das críticas do Sr. Deputado Carlos Candal, sobretudo pela forma como foram feitas, e tenho a dizer-lhe - embora, infelizmente, não esteja presente - que o artigo 4.º do diploma em causa não é inconstitucional.

O n.º 2 do artigo 4.º limita a competência desses tais tribunais experimentais de maneira a não invadirem a esfera da competência reservada desta Assembleia.
Todavia, se se faz questão quanto a isto, é evidente que ela não representa uma questão para o Ministério da Justiça se for suprimida, mas o preceito - repito - não é de forma alguma inconstitucional.
Há quem entenda que uma reforma do Código de Processo Civil não deve consagrar uma das várias soluções que a jurisprudência e a doutrina têm apontado para a resolução de certos problemas, mas não foi essa a opinião do Ministério da Justiça, nem é essa a opinião do mesmo Ministério.
Julgo que se deve limitar, tanto quanto possível - sublinho -, a discussão sobre problemas processuais, para não cairmos no autêntico ridículo de eternizarmos discussões a propósito, por exemplo, do conceito de legitimidade, que já leva mais de 50 anos de discussão, e outras questões que devem ser, de uma vez por todas, assumidas como uma das várias soluções possíveis. Acho que o legislador se fez para isso. Passado certo grau de tratamento jurídico das questões, ele deve fazer a sua opção. Se esta é certa, ou errada, isso compete à Assembleia da República decidir.
Estou a referir-me, por exemplo, à consagração de que as declarações genéricas no despacho saneador não constituem caso julgado. A solução foi esta, e se a Assembleia entender que ela está errada poderá optar - a meu ver mal, mas esta é apenas a minha opinião - pela solução contrária.
Ao contrário do que referiu a Sr.ª Deputada Odete Santos, não há qualquer monstruosidade jurídica na adesão pelo juiz aos fundamentos invocados pelas partes ou em algum estudo, só que numa das alterações a que me tenho estado a referir, ou seja, à assinada pelos Srs. Deputados Manuel Pereira e Fernando Condesso, se melhora a redacção de maneira a permitir a adesão a estudos só de fácil consulta para evitar inconvenientes que foram salientados, por exemplo, pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Se isto é monstruosidade, o certo é que vigora em, pelo