O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 I SÉRIE- NUMERO 4

melhorar as instituições, o que só demonstra a sua capacidade democrática.
Como já disse há pouco, ao contrário do que é normal acontecer noutros países, só existiram reacções violentas, e a partir de certa altura - repito-, da parte da Ordem dos Advogados, o que é um facto a sublinhar e que bastante abona este início da reforma do Código de Processo Civil. Aliás, fez-se uma alteração pela via constitucional, isto é, legislou-se sobre matéria da competência exclusiva de Governo, sobre matéria que não é da competência exclusiva da Assembleia da República, e precisamente por ser uma matéria importante e não ser da competência da Assembleia da República se adoptou a fornia de participação a que eu há pouco me referi.
Os critérios a que esta primeira parte da 1.ª fase da reforma do Processo Civil obedeceu são fundamentalmente dois: obter a celeridade dos processos e obter também uma diminuição na sua burocratizarão. E pelo facto de estas reformas, que têm estes objectivos em vista, terem grande incidência prática é que, de acordo com alguns deputados da maioria, se diferiu o inicio da vigência deste decreto-lei de Junho passado para 1 de Dezembro e agora, por recente diploma aprovado em Conselho de Ministros, para 1 de Fevereiro, não só porque está em curso este processo de ratificação, mas porque não desconheço os trabalhos que a Assembleia da República tem em mão, permitindo-se assim, se, como espero, se fizer a ratificação sem qualquer suspensão de vigência, a conclusão do processo de ratificação com inteiro respeito por esta Assembleia.
Disse o Sr. Deputado Armando Lopes que concordava com a tese do Prof. Barbosa de Magalhães quanto ao conceito de legitimidade, mas depois, contraditoriamente a meu ver, disse que a expressão «material» fazia lá muita falta.
Ora, é precisamente ao contrário. Segundo o Prof. Antunes Varela, que foi aqui citado, a expressão «material» foi introduzida em 1961 precisamente para consagrar a doutrina oposta à do Prof. Barbosa de Magalhães. Isto pode ler-se na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.º, p. 138.
Por outro lado, em relação ao aspecto da normalização dos termos processuais, devo dizer que a normalização segundo eu supunha sabido, não significa obrigatoriedade, mas tendência para se obter uma certa uniformidade, tendência essa que em outros países mais adiantados do que o nosso é mesmo para os actos dos próprios juizes. Todos nós conhecemos, suponho, impressos de sentenças, mas não se quis ir tão longe, todavia, se a letra da lei atraiçoou esse significado, os Srs. Deputados, em sede de Comissão especializada, farão as emendas formais que entenderem.
Quanto ao problema dos prazos, eu direi que, na verdade, os prazos concedidos às partes são curtos e que devem ser alargados. Isso mesmo foi consagrado no diploma ora em ratificação ao alongar-se certos prazos. Porém, o que está em causa na alteração não é isto, mas sim regressar ao principio da continuidade na contagem dos prazos que existe em toda a parte do mundo, excepto em Portugal, depois do decreto-lei de 1980.
Acho mesmo, pela experiência que ainda tive como advogado na execução desse diploma de 1980, que Portugal deu um grande passo atrás com essa forma de suspensão dos prazos. Todavia, quanto a essa forma, a alteração não tomou um aspecto radical, conforme os Srs. Deputados bem sabem, isto é, o artigo 153.º na
nossa formulação suspende os prazos superiores a 30 dias.
O Sr. Deputado referiu que um prazo, e citou 60 dias, iniciado em 31 de Julho terminaria mais cedo - ou seja, em 1 de Outubro - do que um simples prazo de S dias, que iniciado nesse mesmo dia 31 de Julho só findaria em 5 de Outubro, mas o certo é que a contradição é aquela que já hoje se verifica pelo diploma de 1980. O prazo de 3 meses, por exemplo, para a interposição do recurso de oposição de terceiro, iniciado em 1 de Julho, termina em 1 de Outubro, visto não suspender em ferias, mas o prazo de 2 meses com o mesmo dies a quo, ou seja, com a mesma data de início de contagem, só terminará em 30 de Outubro.
Não é também exacto que os factos a articular constem necessariamente do questionário. Os factos instrumentais, segundo uma forte corrente, devem ser alegados pelas partes e, no entanto, não devem ser objecto de quesitação especial.
O Sr. Deputado Armando Lopes considera violência que cada facto conste de um só quesito, mas o certo é que a violência - se é que dela se trata e eu julgo que não - já hoje ocorre quanto ao juiz que é obrigado a colocar em cada quesito um único facto.
Quis-se apenas pôr a fase dos articulados em sintonia com o que já hoje está legislado em matéria de questionário.
Todavia, segundo umas alterações apresentadas pelo líder da bancada do meu partido e por um dos seus vice-presidentes, também se pode e deve modificar essa redacção para, de uma vez, irradicar a psicose que foi referida do Regulamento de Disciplina Militar, ou qualquer coisa no género, que o Prof. Antunes Varela, num rodapé da Revista de Legislação e Jurisprudência. quis ironizar, assim como outras coisas de muito mau gosto que ele lá escreveu. Mas ele não é aqui deputado e, portanto, julgo que não tenho que me referir à sua argumentação.
O artigo 151.º não declara que a inobservância das regras determine a condenação por má-fé, mas tão-somente que o juiz tem a faculdade ou a possibilidade de assim o decidir. Há por aí uma separata que contém os trabalhos preparatórios deste decreto-lei e, a fls. 16 e 17 dessa separata, se explica o que é que se pretendeu com esta fórmula. Essa possível condenação por má-fé estaria necessariamente subordinada aos requisitos ou ao conceito de má-fé que consta do Código de Processo Civil, ao contrário do que a Sr.ª Deputada Odete Santos referiu.
Trata-se, portanto, de uma norma pragmática, pois seria muito difícil conceber que o autor na petição inicial pretenda embaraçar a acção da justiça. No entanto, também neste aspecto existe uma proposta de alteração, subscrita pelo grupo parlamentar do meu partido através do seu líder, que julgo modificar para melhor a redacção existente. Admite-se perfeitamente esta alteração e ela até é desejável nos termos em que vem expressa.
A simples adesão aos fundamentos indicados pelas partes, defendidas pelo Prof. Alberto dos Reis, ao contrário do que o Sr. Deputado Armando Lopes referiu, permite que os bons e os maus juizes deixem de ser "mangas de alpaca", burocratas, meros copiadores de razões bem aduzidas pelas partes, para terem mais tempo livre para decidirem sobre aquelas questões em que não existe investigação ou em que esta ainda é insipiente.
Quanto ao problema dos mandatos, creio que não se