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12 DE NOVEMBRO DE 1982 333

-Geral da República, afirma não haver elementos interpretativos que levem a determinar com segurança a medida de protecção concedida pelo artigo 24.º da Constituição da República, à vida embrionária. Também dos tratados internacionais, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não pode concluir-se que há uma protecção absoluta daquela vida. Seria, aliás, de estranhar que outra coisa acontecesse uma vez que. admitindo alguns estados, já então, a interrupção voluntária da gravidez, receberam os tratados na ordem interna sem formularem, quanto a este aspecto, quaisquer reservas.
Por outro lado, sabe-se que o Conselho de Ministros do Conselho da Europa, na sua Resolução n.º 29/75, - e veja, Sr. Deputado João Pulido como está sozinho - recomendou aos Governos dos Estados Membros que «actuem de maneira a que todos os abortos lícitos sejam praticados nas melhores condições médicas possíveis» e que «zelem no sentido de que o aborto, nos casos em que é autorizado por lei seja um serviço médico acessível a todas as mulheres qualquer que seja a sua situação social ou económica».

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Também o Parlamento Europeu aprovou em 1980 um relatório que, entre outras, continha uma proposta no seguinte sentido: «para que se proceda à harmonização das legislações dos países membros (sobre o aborto) para que as mulheres não vão procurá-lo noutros países».
Não é, pois, sustentável uma protecção absolutizante da vida intra-uterina, através dos meios penais. E nem mesmo os que continuam a defender a penalização, deixam de reconhecer protecção penal diferenciada da vida. antes e depois do nascimento. A prová-lo, está o facto de o aborto ter uma punição inferior à do infanticídio. A prová-lo, está ainda o facto de no novo Código Penal se ter incluído em 2 capítulos separados os crimes contra a vida, e os crimes contra a vida intra-uterina, e não houve reservas do CDS na votação do Código Penal.

Aplausos do PCP, da UEDS e do MDP/CDE.

Só que do nosso quadro constitucional não decorre, para o legislador, a obrigação de penalizar o aborto. Bem pelo contrário. Por um lado. sabe-se que o facto de o artigo 24.º da Constituição da República proclamar que a vida humana é inviolável, não impede que o legislador consagre penalmente a impunibilidade da violação do direito à vida em caso de guerra, em casos de legítima defesa, em casos mesmo de defesa de direitos patrimoniais. Mas do que se trata, quando se fala da interrupção voluntária da gravidez, é de uma realidade situada num plano distinto. A situação especial em que a mulher se encontra, não permite sequer admitir que a criminalização da interrupção da gravidez seja meio idóneo para protecção da vida intra-uterina. Proibindo-se, é certa a lesão dos direitos da mulher. Mas não fica garantida, por isso, qualquer protecção eficaz à vida intra-uterina.
A censura penal, como também sempre nos ensinaram, e como qualquer pessoa também sente, tem de revestir-se de eficácia para atingir os seus objectivos. Se não houver uma consciência generalizada que tal ou tal facto é crime, bem se pode legislar no sentido da sua punição! Tal lei será violada diariamente se for necessário.
É o que acontece no caso do aborto. Indesmentível a triste realidade de frequência do aborto clandestino. A lei repressiva falha diariamente nos seus objectivos, porque, havendo a consciência de que o aborto não é um bem, é à consciência que cabe decidir sem ameaça de prisão. Esta situação impõe-nos, desde logo, que recusemos a penalização absoluta do aborto.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Que medidas tomar, então, para debelar o flagelo social do aborto clandestino, para proteger a vida das mães que a perdem muitas vezes-, para proteger o seu direito à saúde - tantas vezes atingido - que medidas tomar, para garantir o direito da criança a ser desejada pelos seus pais?
Se o Estado mantém a legislação repressiva, sabendo que dá origem à morte de muitas mulheres e os Srs. Deputados do CDS sabem-no-, a lesões graves na saúde de outras, sabendo que desta forma nada protege, o Estado está a demitir-se das suas obrigações conscientemente.

Aplausos do PCP.

O conjunto dos 3 projectos do PCP constitui, pois, a solução adequada para cumprir as obrigações constitucionais. Há que dar às mulheres as condições necessárias para serem mães, para terem filhos saudáveis, para poderem escolher na família o momento de ter filhos, há que estabelecer a possibilidade de, como último recurso, pode ser interrompida a gravidez e teremos encontrado o caminho para combater o aborto clandestino. É o que se vem passando por todo o mundo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - A maior parte da população mundial está hoje abrangida por leis que admitem a legalização da interrupção voluntária da gravidez. A necessidade da evolução foi de tal maneira sentida, que entre 1967 e 1978, 44 países modificaram as suas leis sobre o aborto, e destes apenas 2 restringiram os motivos que poderiam levar à interrupção da gravidez. Nuns países como a Áustria, Dinamarca, França, RDA, Suécia, URSS e Jugoslávia adoptou-se o chamado sistema de prazos, permitindo-se a interrupção da gravidez até aos 3 meses de gestação - Áustria, RDA e Suécia- 12 semanas - Dinamarca e URSS - 2 meses e meio - França - 8 semanas - Jugoslávia - , sendo apenas necessário solicitação da mulher e uma consulta médica. Noutros combinou-se o sistema de prazos com o sistema de indicações, autorizando-se a interrupção da gravidez através de verificação de determinados motivos, desde os terapêuticos, eugénicos, sentimentais, aos económicos. Os defensores da penalização tudo tentaram para obter o retrocesso. Em vão. Na Alemanha, na Áustria, na França, nos EUA, as instâncias supremas de fiscalização da constitucionalidade, rejeitaram os argumentos mais variados que, apesar disso, ainda hoje aqui, em 1982, se repetem.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - A lei federal austríaca, de 1974, sobre comportamentos penalmente sancionados, estabelece no