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17 DE NOVEMBRO DE 1982 451

de crédito a negociar com a Caixa Geral de Depósitos e infra-estruturas portuárias.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e as abstenções do PCP, da UEDS e do MDP/CDE.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, dá-me licença que interpele a Mesa?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Segundo penso, teremos que fazer uma votação na especialidade, embora o meu Grupo Parlamentar sugira que se faça em conjunto para as votações não se repetirem. É só para evitar que haja um vício de forma que possa anular esta aprovação.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem toda a razão. Depois da votação na generalidade das duas propostas de lei é indispensável proceder à votação na especialidade de cada um destes diplomas.
Se estivessem de acordo, as declarações de voto poderiam ser feitas no final da votação na especialidade.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, dá-me licença que interpele a Mesa?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - O nosso Grupo Parlamentar gostaria que, em cada um dos diplomas, o artigo 4.º fosse votado separadamente.

O Sr. Presidente: - Assim se fará. Estão pois em discussão os artigos 1.º, 2.º e 3.º da proposta de lei n.º 107/11.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos passar à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS e as abstenções do PCP e do MDP/CDE.

São os seguintes:

ARTIGO 1.º

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 100 milhões de marcos.

2 - O produto da ajuda será aplicado na execução dos projectos de controle de poluição do Baixo Mondego, infra-estruturas portuárias, fomento agro-pecuário e fomento de pequenas e médias empresas.

ARTIGO 2.º

1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5 % e serão amortizados num prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou directamente às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, neste último caso, designar as mutuárias.

3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da ajuda financeira concedida pela República Federal da Alemanha.

4 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º

ARTIGO 3.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt far Wiederaufbau. Francoforte do Me-no. de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão do artigo 4.º da proposta de lei n.º 107/II.
Não havendo pedidos de palavra, passamos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade (não se encontrando presente a UDP).

É o seguinte:

ARTIGO 4.º

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta de lei n.º 125/II. De acordo com a sugestão que foi feita, apreciaremos em primeiro lugar e conjuntamente os artigos 1.º, 2.º e 3.º e, por último, o artigo 4.º
Estão em discussão os artigos 1.º, 2.º e 3.º

Pausa.

Não havendo inscrições, passamos à sua votação

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS. do PPM e da ASDI e as abstenções do PCP, da UEDS e do MDP/CDE.

São os seguintes:

ARTIGO 1.º

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 100 milhões.
2 - O produto da ajuda será aplicado na execução dos projectos de implantação de sistemas de irrigação e enxugo, infra-estruturas de saneamento básico, reforço do Fundo de Financiamento de Estudos de Viabilidade, financiamento de infra-estruturas municipais, através da linha de crédito a negociar com a Caixa Geral de Depósitos, e infra-estruturas portuárias.