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19 DE NOVEMBRO DE 1982 469

direito tão fundamental para a efectiva resolução dos graves problemas existentes.
Na verdade a criação do Secretariado Nacional de Reabilitação em 1977. foi uma conquista dos deficientes portugueses, que através dele, pela sua representação no Conselho Nacional, tinham uma participação real no planeamento e na coordenação de acções que directamente lhes dizem respeito, garantindo e fiscalizando uma política de reabilitação prevista no artigo 71.º da Constituição.
A orgânica do Secretariado, tal como foi definida em 1977, com a intervenção dos interessados, exprime a preocupação de assegurar uma real participação.
Partiu-se do princípio de que pouco interessaria criar mais um órgão burocrático, chefiado por um mandatário governamental, à revelia da vontade dos representantes dos deficientes. Procurou-se, pelo contrário, que a estrutura assegurasse uma efectiva participação, uma larga intervenção nas deliberações tocantes à definição, articulação e execução da política nacional de reabilitação dos deficientes.
A experiência da aplicação do Decreto-Lei n.º 346/77, comprova a correcção fundamental dessa escolha. As associações representativas querem conhecer as propostas e projectos em esboço dos departamentos governamentais, as associações discutem, criticam, sugerem emendas aos planos nacionais do Secretariado, querem saber das iniciativas e acções concretas a elaborar e a executar, fazem propostas de recomendação e de linhas de orientação.
E tem feito tudo isto por terem assento num Conselho Nacional de Reabilitação com reais poderes. E um Conselho Nacional de Reabilitação com reais poderes, quer dizer também, que a lei não permite a concentração abusiva, num chefe, dos poderes que pertençam ao órgão colegial.
O Secretário Nacional de Reabilitação não pode legalmente sobrepor as suas orientações, concessões pessoais e partidárias às que resultam do livre funcionamento e deliberações do Conselho.
Eis uma orgânica e sistema de funcionamento que visivelmente vinham incomodando o Governo.
Durante meses foram sendo empilhados nas gavetas governamentais as propostas, recomendações e planos do Secretariado Nacional de Reabilitação. A cautela foram sendo introduzidos certos mecanismos de manipulação do funcionamento do Conselho. Subitamente vem à luz do dia a lei de domestificação do Conselho Nacional de Reabilitação.
Lido o diploma de ponta a ponta, ressalta que tem por objecto único a diminuição do papel das associações de deficientes no Secretariado Nacional de Reabilitação e a concentração de competências no comissário governamental, o Secretário Nacional e na respectiva burocracia coadjuvante.
Este objectivo é realizado através de 4 medidas.
A primeira é a degradação das competências do Conselho: o Conselho deixa de aprovar propostas e sugestões legislativas a apresentar ao Primeiro-Ministro: deixa de ser obrigatória a aprovação pelo Conselho do plano anual de actividade do Secretariado e do respectivo orçamento: o Conselho perde o direito de aprovar o relatório e contas do Secretariado.
Fica assim claro que o Governo não quer, precisamente, o que os deficientes mais têm querido. Quer, manifestamente, um Conselho castrado e uma burocracia de mãos livres.
O segundo traço do diploma é o afastamento total das associações no processo de nomeação do Secretário Nacional. Incomoda excessivamente o Governo conhecer' a posição dos deficientes sobre os «comissários» que nomeia. Nada o incomoda, amputar o direito fundamental das associações representativas de serem ouvidas sobre a matéria.
Em terceiro lugar, a composição do Conselho é alargada por forma a empolar a representação dos departamentos governamentais e diluir a posição das associações representativas, através da concessão de assento no Conselho a entidades cuja representatividade é dúbia, escassa ou simplesmente nula. O Governo quer no Conselho a Fraternidade Cristã do Doente. O Governo considera indispensável que no Conselho Nacional de Reabilitação tenha assento a Associação Cristã da Mocidade. Para o Governo até uma empresa privada de reabilitação deve estar no Conselho Nacional. Mas a Comissão Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes (CNOD). essa para o Governo não tem direito a participar. O movimento sindical não tem direito a participar, mas a Confederação Nacional das Associações de Família, essa tem um vogal a União das Misericórdias, pois claro, que têm um vogal e a União das Associações Privadas de Solidariedade Social têm garantido o seu vogal.
Em matéria de representação dificilmente se poderia imaginar uma mais completa mistificação. E instalar no Conselho Nacional de Reabilitação o espírito de caridade, o bafiento odor de comiseração, contra o qual se tem erguido justamente ao longo de anos e anos os deficientes portugueses e as suas associações representativas é um insulto, é uma provocação tão grave como injusta.

Aplausos do PCP, do MDP/CDE, da UDP e do deputado do PS António Arnaut.

Como se tudo isto não fosse escândalo bastante este Conselho desnaturado pode funcionar com qualquer número de membros, isto é, reunir sem a participação das associações representativas dos deficientes portugueses. É uma vergonha!
Não espanta, por isso, que este diploma tenha sido ilegalmente elaborado, aprovado e publicado.
Na verdade, a anterior lei orgânica do Secretariado só podia ser alterada mediante parecer prévio do próprio Conselho, nos termos do artigo 15.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 346/77. Tal não se verificou.
O diploma que agora apreciamos é pois claramente ilegal, impondo-se assim a sua imediata suspensão, a sujeição a parecer do Conselho Nacional de Reabilitação do regime nele contido e a garantia da não lesão das associações de deficientes.
Pode-se perguntar, então, porque lança o Governo mão de uma medida tão claramente ilegal. Porque quer o Governo domesticar as estruturas em que os deficientes exprimem as suas posições?
A resposta é simples: quem deve, teme. E o Governo sabe que em matéria de deficientes tem andado entre o «aprova e adia» e o «promete e não cumpre».

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Daria apenas 5 exemplos dessa política.
Primeiro exemplo - Publica o Governo em 7 de Março de 1981. o Decreto-Lei n.º 39/81, «Actualização das pensões dos sinistrados de trabalho». De imediato, em 11 de Junho de 1981, é publicado o Despacho Normativo n.º 180/81, que permite às companhias seguradoras não cumprirem tal decreto-lei.