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560 I SÉRIE - NÚMERO 18

como pais livre e independente - refiro-me à política de defesa nacional e com regular funcionamento das instituições democráticas, refiro-me ao adequado enquadramento institucional das Forças Armadas.
Mas tal convergência de posições não tem efectiva concretização na Lei aprovada pela Assembleia da República.
Estamos de acordo com o Presidente da República quando refere, na justificação do seu veto político, que se «o esquema de repartição de poderes entre o Presidente da República, Assembleia da República e Governo decorre da revisão constitucional»... «é igualmente verdade que o quadro constitucional permitia, dentro de determinados limites, outras soluções», diferentemente das que foram consignadas na Lei da Defesa Nacional e Forças Armadas.
No quadro do presente decreto parlamentar, insistimos em que este objectivo pode ser conseguido aproximadamente através de uma diferente composição do Conselho Superior da Defesa Nacional.
Não retomaremos a nossa proposta inicial.
Adaptamo-la a uma nova formulação, continuando a recusar uma aritmética por origens erigida em princípio constitutivo do órgão, mas insistindo em três princípios básicos: que o Conselho Superior de Defesa Nacional tem de ser um órgão de concertação institucional e não um órgão de exclusiva consulta do Governo ou de formal sancionamento de decisões já previamente aprovadas pelo Governo; que, na sua composição, o Conselho Superior de Defesa Nacional tem de reflectir a presença dos 3 órgãos de soberania, Presidente da República, Assembleia da República e Governo, expressando a efectiva composição dos dois últimos, como órgãos colectivos que são; que o Conselho Superior de Defesa Nacional tem de ser dotado de dignidade compatível com a presença e com a presidência do Presidente da República.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para além do retomar de toda uma argumentação inicial, como se um debate não tivesse já ocorrido nesta Assembleia e por posição que liminarmente consideramos despropositada, duas atitudes se podem assumir perante o veto presidencial: de abertura de espírito, até de humildade democrática, se necessário for, para atentar em importantes reparos suscitados pelo Presidente da República, numa coerente atitude democrática de busca do diálogo institucional; ou uma posição apriorística de deixar desenvolver sem sobressalto os mecanismos do artigo 244.º da Lei Constitucional n.º 1/82, por razões de sectarismo partidário, de despeito ou de simples convicção de oportunidade política.
O Presidente da República assumiu, no quadro das suas competências constitucionais, a responsabilidade de exercer o veto político sobre a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Pelo seu comportamento neste final de processo, os partidos e grupos parlamentares serão confrontados com o juízo do povo português sobre a forma como reagirem a este expresso convite para reconsideração de aspectos da Lei aprovada pela Assembleia da República.

Aplausos do MDP/CDE e do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa (Freitas do Amaral): - Sr. Presidente, gostaria de pedir licença para começar por colocar uma questão preliminar, que é a seguinte: receio bem que para poder fazer uma apreciação exaustiva dos fundamentos do veto do Sr. Presidente da República me seja necessário mais do que os 20 minutos que me são, em princípio, atribuídos.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, a Mesa deve informar V. Ex.ª, e nesse aspecto gostaria de obter a confirmação dos grupos parlamentares - já a obtive do Sr. Secretário da Mesa que esteve presente na reunião da Conferência dos Grupos Parlamentares -, de que ficou assente que se observaria o Regimento nesta discussão.
O artigo 162.º do Regimento diz que usará da palavra por uma só vez um representante de cada partido, e que pode também usar da palavra um dos autores do projecto. Isto, sem estabelecer tempo limite ou qualquer alteração aos tempos que estão estabelecidos no artigo 103.º para uso da palavra. Aí se diz que cada Sr. Deputado pode usar da palavra por 20 minutos da primeira vez e por 10 minutos da segunda. Aqui a hipótese de falar pela segunda vez está excluída, pelo artigo 162.º, mas o autor ou um dos autores do projecto pode usar da palavra por 30 minutos da primeira vez, que neste caso é a única.
Penso, portanto, que a aplicação do Regimento, tal como ficou deliberada na Conferência dos Grupos Parlamentares, permite que V. Ex.ª disponha de 30 minutos para usar da palavra, e não de 20 minutos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Armando de Oliveira.

O Sr. Armando de Oliveira (CDS): - Sr. Presidente, pergunto se não há possibilidade de algum partido poder conceder tempo ao Sr. Vice-Primeiro-Ministro. O CDS está na disposição de ceder 10 minutos ao Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, não vamos questionar a hipótese de o Sr. Vice-Primeiro-Ministro poder exceder os 20 minutos.
Do entendimento que tivemos da decisão da Conferência foi que se aplicaria a qualquer dos intervenientes no debate o máximo de 20 minutos para o uso da palavra, seja do autor da proposta - que neste caso é questionável se é ou não o autor, uma vez que já estamos num processo diferente, num processo na generalidade pela primeira vez, pelo que o nosso entendimento é que não se aplica o artigo 103.º, neste caso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, não fazemos objecção a que o Sr. Ministro da Defesa tenha mais tempo, se considera que é indispensável para justificar cabalmente as posições do Governo como autor da proposta de lei, mas só queria recordar que se abriria uma situação de excepção que o nosso partido não recusa mas que não tem a ver com a decisão tomada na Conferência dos Grupos Parlamentares, em que se assentou que seriam 20 minutos para cada um dos intervenientes, como limite máximo.