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562 I SÉRIE - NÚMERO 18

Armadas como sendo «o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas». Ás diferenças são claras: O Presidente da República não é um chefe militar, o Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas é-o; o Presidente da República ocupa o primeiro lugar na hierarquia militar, o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas não; e por último o Presidente da República não exerce autoridade militar, o Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas exerce-a e fá-lo no mais elevado grau. Aflora aqui, portanto, a distinção - que é tradicional no direito militar português - entre hierarquia de dignidades e hierarquia de jurisdição; pena é que, pelos vistos, esteja esquecida por alguns.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - As alíneas b) e c) da mensagem presidencial consideram excessivo o número de membros do Governo no Conselho Superior de Defesa Nacional e ambígua a natureza deste órgão. A crítica não é nova: o tema foi muito debatido nesta Casa. As razões que levam â preconizar a participação do Governo nos moldes propostos são bem fundadas e não foram rebatidas. O Governo vai passar a ser politicamente responsável perante a Assembleia da República pela condução da política de defesa nacional e não pode por isso ser colocado em minoria num órgão de que faça parte: pretender o contrário seria violar a Constituição.
Na alínea e), a mensagem considera que há indefinição do sistema de direcção superior da guerra. Mas não há tal. O artigo 63.º da Lei, ao dizer que a direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo, dentro das competências constitucionais e legais de cada um, não podia ser mais claro.
Talvez se quisesse dizer na mensagem - mas o que é certo é que se não disse - que teria sido melhor atribuir a direcção superior da guerra exclusiva ou predominantemente ao Presidente da República. Mas isso não se fez, não só porque seria inconstitucional, mas também porque na definição dos poderes do Presidente da República em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, tem de ter-se presente que o Presidente da República não é necessariamente sempre militar, pode muito bem ser civil.

Vozes do PSD, do CDS e do PPM: - Muito bem!

Vozes do PSD: - E deve!

O Orador: - Passemos agora ao segundo grupo de fundamentos do veto - a alegada latitude excessiva dos poderes conferidos ao Ministro da Defesa Nacional.
Não cabe, como é evidente, ao Ministro da Defesa Nacional presentemente em funções fazer de juiz em causa própria. Só a Assembleia da República poderá dizer se a posição presidencial tem ou não razão de ser. Limitar-me-ei, assim, a fornecer alguns elementos de informação factuais que eventualmente poderão ser úteis a este debate.
Primeiro - Todos os Ministros da Defesa dos países da NATO são verdadeiros Ministros das Forças Armadas. Não há nenhuma excepção. O que houve, em França, no tempo do General De Gaulle, foi uma excepção de sentido contrário, isto é, o Ministro das Forças Armadas não era, ao tempo, Ministro da Defesa Nacional (porque, na parte não militar da defesa, a competência era toda do Primeiro-Ministro). Porém, repito, todos os Ministros da Defesa dos países da NATO, são Ministros das Forças Armadas.
Segundo - Em todos os países da NATO os Ministros da Defesa têm mais poderes do que aqueles que na lei em debate são atribuídos ao Ministro da Defesa Nacional português. Designadamente, a regra geral lá fora é que os chefes militares só possam exercer competências administrativas por delegação do Ministro, enquanto entre nós exercê-las-ão, na maior parte dos casos, por autoridade própria.
Terceiro - Na maioria dos países da NATO não há Conselho de Chefes de Estado-Maior e os Chefes de Estado-Maior só se podem reunir, em conjunto se o fizerem na presença do Ministro da Defesa e sob a presidência deste.

Vozes do PS e do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Em Portugal, segundo a lei, haverá Conselho de Chefes de Estado-Maior, o qual terá competências próprias e será sempre presidido pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e não pelo Ministro da Defesa.
Quarto - Na maioria dos países da NATO o Ministro da Defesa Nacional intervém nas promoções de oficiais e pode nomeadamente propor para promoção oficiais que os órgãos militares competentes não tenham querido incluir nas suas listas. Em Portugal não será assim.
Quinto - Em vários países da NATO, a competência para nomear ou propor a nomeação dos Chefes de Estado-Maior pertence ao Ministro da Defesa Nacional, sozinho. Em Portugal, a competência para nomear caberá ao Presidente da República, a decisão de propor competirá ao Conselho de Ministros e, perante este, o Ministro da Defesa Nacional só poderá apresentar nomes que hajam previamente recebido o aval expresso, do Primeiro-Ministro.
Sexto: - A mensagem presidencial considera ainda, na sua alínea i), que é excessiva a posição do Ministro da Defesa Nacional face ao Primeiro-Ministro. Mas parece ser precisamente o contrário. Se não se exigisse na lei que em certos casos houvesse proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa é óbvio que o direito de propor caberia nos termos gerais apenas ao Ministro da Defesa o requisito da proposta conjunta reforça, pois, a posição do Primeiro-Ministro, na medida em que não permite ao Ministro da Defesa, nos casos referidos, levar a Conselho de Ministros, para serem aí superadas, as divergências que porventura tiver sobre a matéria com o Primeiro-Ministro. Isto mesmo foi explicado, por mais de uma vez, nos debates aqui travados: vê-se porém, que o Diário da Assembleia da República não está a ser lido com atenção fora desta Casa.

Risos.

Vozes do PSD, do CDS e do PPM: - Muito bem!

O Orador: - Sétimo - Também se alega, na alínea A) da mensagem presidencial, que é demasiado extensa a competência interpretativa do Ministro da Defesa Nacional, apesar de se frisar na lei que essa competência só tem eficácia interna (q que em qualquer caso resultaria da Constituição) e que têm de ser ouvidas as chefias militares se estiver em causa matéria relativa à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas. A mensagem não explica em que é que esta