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25 DE NOVEMBRO DE 1982 565

reza técnica ou forem da autoria de militares estranhos à direcção ou à redacção dessas publicações é que faz sentido exigir autorizações caso a caso.
E passemos agora ao n.º 10 do artigo 31.º É claro que a mensagem presidencial tem razão quando diz que a situação de reserva não representa a única alternativa à efectividade do serviço. Mas não é esse o problema que está em causa: o que está em causa é estabelecer-se que só passando à reserva é que um militar pode exercer actividade política, e é por isso que se diz que nesse caso e para esse efeito, não lhe poderá ser recusado o pedido de passagem à reserva.
O n.º 11 do mesmo artigo, diz a mensagem, ou è inconstitucional, ou é inútil: Em minha opinião, esse artigo nem è inconstitucional nem è inútil. Não é inconstitucional porque manifestamente não se aplicam aos militares os direitos dos trabalhadores -e as declarações aqui feitas em sede de revisão constitucional, foram sempre todas nesse sentido- e não é inútil porque esclarece um ponto da maior importância que não resultaria claro se não fosse o objecto de um esclarecimento expresso.
Quanto ao n.º 12, do artigo 31.º não se diz na mensagem porque é que a exigência de isenção sindical para os cidadãos que prestem serviço militar obrigatório há-de ser considerada inconstitucional, diz-se apenas que é inconstitucional. Ora, a meu ver, não é inconstitucional porque os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório, estão sujeitos pela própria Constituição ao dever de isenção política e esta, como é óbvio, abrange tanto a isenção partidária como a isenção sindical.
A mensagem presidencial considera por outro lado, inconstitucional o disposto no artigo 33.º, n.º 2, ao exigir a utilização prévia de todas as vias hierárquicas como condição do recurso ao Provedor de Justiça por parte dos militares em matéria relacionada com o funcionamento das Forças Armadas. Eis outro exemplo de uma questão em que, se houvesse inconstitucionalidade, a solução decorrente da mensagem presidencial iria provocar gravíssimas perturbações no funcionamento e na disciplina das Forças Armadas.
Felizmente, porém, não há, também aqui qualquer inconstitucionalidade. O direito de recurso contencioso contra actos administrativos sempre foi, e continua a ser, uma garantia individual bem mais importante e consistente do que a do recurso ao Provedor de Justiça.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - E nunca se considerou -em nenhum país do mundo, em nenhuma época da história- que fosse inconstitucional fazer depender a utilização da garantia do recurso contencioso, do requisito da interposição prévia de recurso hierárquico necessário. Sempre se admitiu a validade e a conveniência do princípio da exaustão dos meios graciosos. Porque se havia agora de negar a possibilidade de aplicar esse princípio em relação à garantia do recurso ao Provedor de Justiça.
Outra arguição de inconstitucionalidade que, a ter fundamento, provocaria forte desestabilização da instituição militar é a que a mensagem presidencial faz, na p. 10, relativamente à competência dos tribunais militares. Transferir do âmbito da jurisdição dos tribunais militares para o dos tribunais comuns do contencioso administrativo nomeadamente para o Supremo Tribunal Administrativo- as questões do contencioso administrativo militar, eis o que no modo de ver do Governo seria gravemente inconveniente.
E não se diga, como se diz na mensagem, que o artigo 218.º da Constituição não permite que as coisas continuem como até aqui nessa matéria. É que não cabe à Constituição definir exaustivamente a competência dos tribunais, salvo porventura o caso essencialíssimo do Tribunal Constitucional. Se a Constituição no artigo 218.º n.ºs l e 2, define uma parte da competência dos tribunais militares é porque era indispensável fazê-lo aí para poder abrir uma excepção à proibição genérica da existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, constante, essa proibição do artigo 212.º, n.º 4, também da Constituição. E se no n.º 3 do artigo 218.º a Constituição permite à lei ordinária que atribua competência aos tribunais militares para a aplicação de medidas disciplinares, é porque se trata de um entorse ao princípio da separação dos poderes - uma vez que a competência disciplinar sobre agentes do Estado pertence por princípio à Administração pública e não aos tribunais. E esse entorse só seria possível fazê-lo, através de um preceito da própria Constituição.
Mas nada na Constituição aponta para a conclusão de que o artigo 218.º esgota ou quis esgotar a determinação da competência dos tribunais militares. A lei ordinária pode continuar a confiar-lhes outras competências jurisdicionais.
Poderemos vir a discutir no futuro, em sede legislativa, e nesta Casa, se o regime actual é o mais conveniente: o Governo pensa que sim, mas está aberto a discutir isso aqui na Assembleia da República. O que não faz qualquer sentido é considerar que o regime actual se tornou inconstitucional.
O último caso de inconstitucionalidade que se invoca na mensagem presidencial é o da norma que, na alínea c) do artigo 39.º repito, na alínea c) do artigo 39.º- e não no n.º 2 desse artigo, como erradamente se escreve na mensagem - confere ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas o «dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional». Aqui, a mensagem diz que o preceito é inconstitucional e que é insólito.
No modo de ver do Governo, não é inconstitucional, nem é insólito. Não é inconstitucional, porque não viola nenhum preceito da Constituição, nem pode evidentemente ser entendido como impedindo o Presidente da República de se pronunciar sobre todas as emergências graves para a vida da República, como é evidente.
Por outro lado, a norma citada não tem nada de insólito, antes se afigura como muito útil e construtiva.
O direito e o dever de aconselhar o Governo, em funções, é uma das prerrogativas tradicionais mais antigas do cargo de Chefe de Estado, seja em monarquia seja em República. E é bem que assim seja, porque o Chefe de Estado, pela sua posição e responsabilidades, está melhor colocado que ninguém para aconselhar patrioticamente os governos. Isto, claro está, para quem não entenda que o papel do Chefe do Estado é hostilizar ou abandonar à sua sorte os governos democraticamente escolhidos para conduzirem a política do País.

Vozes do PSD, do CDS e do PPM: - Muito bem!

O Orador: - A única coisa que varia de sistema para