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564 I SÉRIE - NÚMERO 18

competências em favor das chefias militares nessa matéria, mas é evidente que não podiam ser mantidos em vigor diplomas que fundamentavam as competências financeiras do Chefe de Estado-Maior-General e dos Chefes de Estado-Maior dos Ramos na equiparação daquele a Primeiro-Ministro e destes a Ministros, uma vez que tais equiparações desaparecem (assinale-se entre parêntesis que na mensagem se comete um lapso evidente ao dizer que os Chefes de Estado-Maior não estão inseridos na orgânica do Ministério da Defesa, precisamente o contrário, como resulta do artigo 35.º).
Quanto à exigência de autorização superior para a realização de manobras e exercícios ou para a emissão de declarações públicas por parte das chefias militares, nada tem de estranho ou de anómalo o que consta da lei, basta conhecer o que se passa nos outros países europeus a esse respeito para se concluir que nos limitámos, neste aspecto, a consagrar regras elementares de prudência democrática, tradicionais em qualquer regime de democracia pluralista.
O disposto na lei não obsta, como parece evidente, a que num caso e noutro o Ministro da Defesa possa conceder, como tem a intenção de fazer, autorizações permanentes para certos efeitos ou para determinadas espécies de actuação, tipificáveis de antemão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Presidente da República aponta ainda, à lei de defesa 3 lapsos ou contradições de redacção. Do primeiro já falámos a propósito da alínea a) do n.º 3 da mensagem, e vimos que não tem razão.
O segundo vem mencionado na alínea f) da mensagem: e de facto aí há uma lacuna, mas é fácil de integrá-la por analogia e que não justifica, só por si, a necessidade de modificar a redacção do texto.
Quanto à contradição que a mensagem presidencial julga ver entre o texto do artigo 44.º, n.º 2, alínea f), e as disposições dos artigos 47.º, n.º 2, alínea b), e 51.º, n.º 1, alínea b), a verdade é que não há nenhuma contradição: nos 3 preceitos citados adopta-se e reproduz-se, sem tirar nem pôr, o conjunto de soluções que de forma bem clara estão consagradas, a título principal, nos artigos 23.º, 24.º e 25.º da mesma lei.
Por coincidência curiosa, há de facto na alínea f) do artigo 44.º, n.º 1, um lapso de redacção, mas não é o apontado na mensagem presidencial, é um que escapou à mensagem...

Risos.

... é que a expressão «com base em projectos do mesmo órgão» está a mais, devia ter caído com a alteração de redacção que o preceito sofreu na Comissão Parlamentar de Defesa e conviria, talvez, que fosse objecto de adequada rectificação no Diário da Assembleia da República.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entremos agora no quinto e último grupo de razões invocadas para fundamentar o veto presidencial à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e que consiste na alegação de diversas inconstitucionalidades. Aqui, não posso deixar de começar por dizer que há uma falta de coerência patente na mensagem presidencial, que embora confessando-se preocupada, do princípio ao fim, por considerar que a lei aprovada na Assembleia da República pode pôr em risco de algum modo a estabilização das Forças Armadas conseguida desde finais de 1975, vem precisamente pôr em perigo esses resultados com a invocação de inconstitucionalidades que não existem mas que, algumas delas, se fossem como tal consideradas, provocariam, essas sim, forte desestabilização da instituição militar.
Mas vejamos.
Na p. 8 da mensagem, argumentou-se com a pretensa inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 3, porque se diz que a Constituição não permite que as Forças Armadas desempenhem qualquer missão na defesa da ordem interna.
Ora não é assim, porque a Constituição expressamente prevê, no seu artigo 275.º, n.º 6, a participação das Forças Armadas na manutenção da ordem interna, pelo menos em caso de estado de sítio e de estado de emergência.
A primeira alegação de inconstitucionalidade não tem, pois, o mínimo fundamento.
A segunda pretende que será inconstitucional o artigo 31.º, e também pela mesma razão o artigo 69.º, n.º l, na medida em que inclui nas restrições ao exercício de direitos por militares a figura dos contratados. Mas também aqui não há inconstitucionalidade nenhuma, porque as mesmas razões que justificam a existência de restrições ao exercício de direitos dos militares dos quadros permanentes procedem, por identidade de razão, para o caso dos militares contratados.
Ter-se-á talvez pensado, de acordo com a doutrina mais antiga, que as normas excepcionais são insusceptíveis de interpretação extensiva ou de aplicação analógica. Não é esse, porém, o pensamento da doutrina .jurídica mais moderna. E em Portugal, já pelo menos desde o tempo do Prof. Manuel Domingos de Andrade qualquer jurista que não seja um acanhado positivista...

Risos.

...sabe perfeitamente que as normas excepcionais podem e devem ser objecto de interpretação extensiva ou mesmo de aplicação analógica, quando for caso disso.

Vozes do PSD, do CDS e do PPM: - Muito bem!

O Orador: - Isto para já não falar na manifesta desrazoabilidade que haveria em isentar os militares contratados de toda e qualquer restrição ao exercício de direitos.
Quanto à limitação constante do n.º 3 do artigo 31.º, suponho que a mensagem presidencial não terá percebido nada do que se diz no preceito.

Risos do PSD.

O que nele se estabelece não é, como diz a mensagem, uma restrição apenas aplicável aos militares que desempenhem funções permanentes na direcção ou redacção de publicações editadas pelas Forças Armadas, mas pelo contrário o oposto disso, ou seja, uma isenção em favor desses militares que para a publicação de artigos meramente técnicos nessas edições, não carecerão de autorização caso a caso. E a razão disto é fácil de entender: um militar que é nomeado para a direcção ou redacção de uma publicação militar recebe implicitamente uma autorização genérica para aí escrever artigos técnicos.

O Sr. Santana Lopes (PSD): - É evidente!

O Orador: - Só se os artigos não tiverem mera natu-