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25 DE NOVEMBRO DE 1982 561

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa (Freitas do Amaral): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De acordo com a Constituição, o Presidente da República exerceu o seu direito de veto em relação à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Desse acto não decorre, a meu ver, para a Assembleia da República a obrigação de reconsiderar todo o diploma que aprovara, mas sim o dever de apreciar o bem fundado das razões invocadas pelo Presidente da República para justificar a devolução do texto ao Parlamento. O Governo propõe-se, assim, nos termos regimentais, contribuir na parte que lhe toca para o exame dos fundamentos invocados para o veto presidencial e não mais do que isso.
O espirito com que o faz è o mesmo com que foram feitas declarações públicas pelo Primeiro-Ministro e por mim próprio antes de se saber se haveria veto ou não. Ou seja, o espírito de examinar ponto por ponto as razões invocadas pelo Presidente da República e só concluir, no final desse exame, se o Presidente da República teve razão ou não ao vetar a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
A mensagem presidencial de 19 de Novembro, apresenta 5 tipos de razões para o veto à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas: insuficiência dos poderes atribuídos ao Presidente da República; latitude excessiva dos poderes conferidos ao Ministro da Defesa Nacional; insuficiência dos poderes reconhecidos às chefias militares; lapsos e contradições de redacção e por fim, inconstitucionalidades diversas.
Em primeiro lugar, insuficiência dos poderes atribuídos ao Presidente da República.
No n.º 2 da mensagem, apontam-se claramente as razões pelas quais se entende que o Presidente da República deveria dispor de mais competências em matéria de defesa nacional e Forças Armadas: são elas «a originária autoridade democrática do órgão, a sua estabilidade e o seu natural distanciamento».
A primeira razão, porém, não procede: o Órgão de Soberania, Presidente da República, aliás como qualquer outro, não tem autoridade democrática originária, mas sim uma autoridade derivada da Constituição e do sufrágio popular. Autoridade originária só o povo a detém, pelo menos em democracia.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Muito bem!

O Orador: - Quanto à estabilidade do órgão, embora seja obviamente desejável, nada permite garantir que se verifique sempre e em quaisquer circunstâncias. Por exemplo, a ameaça de renúncia divulgada nos começos de 1982, aponta provavelmente em sentido contrário.
Por último, a referência ao «natural distanciamento» sem se dizer de quê ou de quem, revela-se demasiado ambígua para poder ser bem entendida.
Direi, contudo, que se o que se pretende inculcar é a ideia de uma instituição politicamente pura, alheada da luta política, acima das querelas partidárias e por isso mesmo imune a quaisquer tentações de instrumentalização de outras instituições, então afigura-se que tal concepção não é realista: não é deste mundo e não é com certeza deste país.

Risos do CDS e do PSD.

A acumulação dos cargos de Presidente da República e de Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, entre 1976 e 1981, e o anúncio público, em 1982, de um partido presidencial - são provas bastantes da afirmação feita.

Vozes do PSD e PPM: - Muito bem!

O Orador: - A mensagem presidencial reconhece que o esquema de repartição de poderes entre Presidente da República, Assembleia da República e Governo, decorre da revisão constitucional e, por isso, não pode agora ser posto em causa. Nada adianta, pois, acrescentar que o quadro constitucional permitia, dentro de determinados limites, outras soluções: essa constatação é verdadeira em relação a toda e qualquer lei, o que importaria era proclamar explicitamente quais deveriam ser essas outras soluções. E isso não foi feito.
A orientação que presidiu à elaboração da proposta de lei do Governo - e que os debates e votações realizados nesta Assembleia não alteraram - foi a de, em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, atribuir ao Presidente da República todos os poderes próprios de um Chefe de Estado, à Assembleia da República todas as competências próprias de um Parlamento e ao Governo todas as responsabilidades próprias do Poder executivo.
A mensagem presidencial não demonstra, em nenhum ponto do seu texto, que ao Presidente da República tenha sido negado nesta lei qualquer poder típico de um chefe de Estado em sistema semipresidencialista. A menos que se quisesse aproveitar a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas para ajudar à evolução do regime para fórmulas de pendor mais ou menos presidencializante.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Muito bem!

O Orador: - O Governo não o fez nem julga que tal orientação possa ser adoptada numa lei ordinária, ao arrepio do sentido - claramente oposto - que caracterizou a revisão constitucional recentemente aprovada.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O n.º 3 da mensagem presidencial afirma logo de início que é na latitude dos poderes do Ministro da Defesa que se situa o motivo maior das preocupações suscitadas pelo diploma. Curiosamente, porém, das 11 alíneas em que se desdobra a explicitação desta crítica, só 4 se referem ao Ministro da Defesa Nacional. Tratarei, pois, primeiro das que se reportam, ainda e sempre, aos poderes do Presidente da República.
Na alínea a), diz-se que há «imprecisão e falta de clareza na definição dos poderes do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas». Contudo, as acusações de imprecisão e falta de clareza não são devidamente fundamentadas, pelo que não podem ser atendidas; e o único exemplo que se dá é infeliz, porquanto, como é óbvio para quem ler com atenção, não há nenhuma contradição entre a atribuição ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, do «direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas», e a definição do Chefe de Estado-Maior General das Forças