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25 DE NOVEMBRO DE 1982 563

competência, com todos estes limites, é excessiva. Parece ao Governo que ela é perfeitamente razoável, útil e aliás sempre existiria, mesmo que a lei nada dissesse a esse propósito porque constitui princípio geral do sistema administrativo português que os órgãos da Administração - e, no caso do Governo, os Ministros- têm sempre o direito de interpretar as leis e regulamentos em vigor por meio de decisões internas, que vinculam os serviços e organismos deles dependentes enquanto não forem desautorizados pelos tribunais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O terceiro grupo de fundamentos do veto presidencial que estamos a apreciar tem a ver com a alegada insuficiência dos poderes reconhecidos às chefias militares.
De um modo geral, já resulta do que atrás ficou dito (a propósito da comparação dos poderes do Ministro da Defesa Nacional português com os dos seus congéneres da NATO) que as chefias militares terão em Portugal competências consideravelmente mais extensas e importantes do que têm nesses países.
Vejamos, porém, especificadamente, as críticas apresentadas na mensagem do Presidente da República.
Diz a alínea d) que a lei consagra uma «relativa indefinição do sistema de comando» e declara a esse propósito que são «imprecisas as relações entre o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos ramos». Não deixa de ser curioso sublinhar que as relações entre o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos ramos se encontram definidas no artigo 53.º, n.ºs 2 e 3, desta lei precisamente nos mesmos moldes em que estavam definidas no Decreto-Lei n.º 20/82, do Conselho da Revolução: num caso, porém, forma fundamento de veto, no outro não... ou seja, conforme a proveniência do diploma, dois pesos e duas medidas!

Vozes do PSD, do CDS e do PPM: - Muito bem!

O Orador: - O Governo considera que neste ponto o que está, está bem, e que deve, nomeadamente, manter-se o princípio de que o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas deve ter o comando completo das Forças Armadas em tempo de guerra e apenas o seu comando operacional em tempo de paz. Isto significa, segundo conceitos de há muito adquiridos, que em tempo de paz os Chefes de Estado-Maior dos Ramos exercerão, por autoridade própria, o comando não operacional do respectivo ramo, isto é, o comando administrativo, logístico e disciplinar.
Diz também a mensagem presidencial, na sua alínea f), que é imprecisa a própria posição do Ministro da Defesa Nacional.
Não o é, todavia, na medida em que resulta claramente do artigo 35.º da lei que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos Ramos «dependem do Ministro da Defesa Nacional». Por outro lado, o mesmo artigo determina que «as Forças Armadas se inserem na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional».
Ora, a Constituição diz o que é a administração directa do Estado e é claríssima quando estabelece, no seu artigo 202.º, alínea d), que compete ao Governo «dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar».
A definição do sistema de comando não podia, pois, ser mais nítida e mais precisa.
É certo que, ao contrário do que se preconizava na proposta de lei do Governo, o artigo referente aos Chefes de Estado-Maior dos Ramos, não os define expressamente, como «comandantes do respectivo ramo»: a verdade, porém, é que noutro preceito da mesma lei, o artigo 21.º, n.º 2, os Chefes de Estado-Maior são qualificados de forma explícita como «órgãos militares dê comando das Forças Armadas». Ora, qualquer jurista sabe que um preceito legal vale precisamente o mesmo - quer esteja no princípio, no meio ou no fim de um diploma. Dizer que os chefes militares são órgãos de comando ou que são comandantes é exactamente a mesma coisa.

Vozes do PSD, do CDS e do PPM: - Muito bem!

O Orador: - Dizer que são órgãos militares de comando em nada lhes diminui os poderes ou a autoridade, porque é exactamente aquilo que eles são.
Para além disto, a mensagem do Presidente da República considera excessivo o número de nomeações e exonerações que dependem de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional e critica implicitamente a atribuição ao próprio Presidente da República da competência para nomear e exonerar os titulares de «cargos de comando subordinado que, de acordo com as mais elementares regras militares têm constituído prerrogativa do comando».
Esta Assembleia sabe bem que, neste particular, as soluções preconizadas pelo Governo na proposta de lei que para cá enviou eram diversas das que foram aprovadas a final pela maioria de dois terços que votou a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Na sua proposta, em matéria de nomeações e exonerações, o Governo apontava para uma intervenção menor do Conselho Superior de Defesa Nacional e não previa qualquer intervenção do Presidente da República nas nomeações e exonerações; o alargamento da competência do Conselho Superior de Defesa Nacional e a previsão de uma competência específica do Presidente da República na nomeação e exoneração dos titulares de certos cargos de comando foi, como todos sabemos, introduzida aqui pela Assembleia da República tendo em vista a relevância nacional ou internacional desses cargos no quadro da execução de uma determinada política de defesa nacional. O Governo continua a pensar que as soluções que constavam da sua proposta de lei eram as melhores, mas tendo aceitado por espírito de compromisso, sem o qual a democracia não funciona, a alteração da sua proposta de lei, não vai agora pôr em causa os consensos que se formaram nesta Assembleia e de que foi parte.

Vozes do PSD, do CDS e do PPM: - Muito bem!

O Orador: - Por último, a mensagem presidencial, na sua alínea g), estranha a restrição de alguns poderes dos Chefes de Estado-Maior. É claro que uma transformação estrutural tão Aprofunda como a que consiste na passagem da independência funcional das Forças Armadas para a sua subordinação ao poder político não poderia nunca fazer-se, por definição, sem uma certa limitação de algumas das competências até aqui conferidas aos Chefes de Estado-Maior. Mas vejamos os casos apontados pelo Presidente da República:
Em matéria de autorização de despesas, a intenção do Governo é praticar uma ampla desconcentração de