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27 DE NOVEMBRO DE 1982 601

pêlos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi aprovado por maioria, com a abstenção do Deputado da União Democrática Popular.

A Comissão: o Presidente, Mário Júlio Montalvão Machado (PSD) - Vice-Presidente, António Cândido Miranda Macedo (PS) - Secretário, José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) - Nicolau Gregário de Freitas (PSD) - Valdemar Cardoso Alves (PSD) - Armando dos Santos Lopes (PS) - Jorge Fernando Branco de Sampaio (PS) - Bento Elísio de Azevedo (PS) - Alfredo Pinto da Silva (PS) - Manuel de A. de Almeida e Vasconcelos (CDS) - Armando de Oliveira (CDS) - Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - Lino Carvalho de Lima (PCP) - Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho (ASDI) - Herberto de Castro Goulart da Silva (MDP) - Mário António Baptista Tomé (UDP).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PCP, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE e a abstenção da UDP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à discussão e votação na especialidade do Decreto da Assembleia da República, de 29 de Outubro último, sobre a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, que foi vetado por S. Ex.ª o Presidente da República.

O Sr. Joaquim Miranda (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Joaquim Miranda (PCP): - Sr. Presidente, dado que vamos entrar na discussão e votação na especialidade, pedida à Mesa que confirmasse o quorum para as votações que se vão seguir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados a Mesa vai, então, proceder à contagem dos senhores deputados presentes para efeitos de verificação de quorum.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, uma vez que a sua intervenção não prejudica a contagem dos senhores deputados.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, era apenas para referir que há deputados, representando os respectivos grupos parlamentares, presentes numa reunião convocada pelo Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, obrigado pela informação, mas o quorum tem de ser verificado em relação aos deputados presentes. A justificação das ausências é irrelevante, a meu ver, para efeitos de contagem de quorum.
Vamos aguardar mais alguns momentos até se concluir a contagem dos deputados presentes.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sem um rigor absoluto, na medida em que ainda estão a entrar senhores deputados, foi contado pela Mesa o número de 132 deputados.
Temos quorum, pelo que vamos passar à discussão e votação na especialidade do Decreto da Assembleia da República n.º 90/II, que tem na sua base a proposta de lei n.º 129/II.
As propostas de alteração já foram ordenadas em reunião da Comissão de Defesa Nacional. Existe um relatório acerca dessa reunião, que vai ser lido.

O Sr. Secretário (Anacleto Baptista): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O relatório da Comissão de Defesa Nacional é do seguinte teor:

Aos 25 dias do mês de Novembro de 1982, pelas 11 horas, numa das salas do Palácio de S. Bento, reuniu a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.
Presidiu o Sr. Deputado do PSD Fernando Condesso.
A Comissão procedeu ao ordenamento das propostas de alteração à Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP, UEDS, ASDI e MDP/CDE, para efeito da sua discussão e votação em plenário.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o primeiro artigo, em relação ao qual existem propostas de alteração, é o artigo 16.º O Grupo Parlamentar do MDP/CDE apresentou uma proposta de eliminação relativa ao n.º 2.
Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 16.º culmina um conjunto de 4 artigos relativos ao regime de mobilização e requisição, estabelecendo esse é que é o conteúdo prático deste artigo - no seu n.º 1 que o «regime jurídico da mobilização e da requisição previstos nos artigos anteriores será regulado em lei especial». O n.º 2 acrescenta matéria que, para nós, é supérflua, visto que não tem qualquer eficácia legal e indicia apenas a intenção que essa lei especial se pode aplicar a pessoas mobilizadas e abrangidas - pelas obrigações decorrentes dessa mesma mobilização - pelo Regulamento de Disciplina Militar e pelo Código de Justiça Militar.
Pensamos, pois, que é um preceito perfeitamente supérfluo pelo facto de não ter qualquer eficácia normativa e por se limitar a indicar uma possibilidade que nunca deixará de existir pelo facto de não haver este n.º 2. Embora supérfluo, parece-nos excessivo, posto que apresenta a perspectiva da submissão ao Regula-