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604 I SÉRIE - NÚMERO 19

referidas no n.º 3 do artigo 24.º e, portanto, não faria sentido a disjuntiva.
Também não pode este artigo ser interpretado como uma referência ao estado de sítio ou ao estado de emergência, visto que estas situações são objecto de outras disposições expressas, não fazendo sentido inclui-las aqui.
O sentido da nossa votação não tem, portanto, nada a ver com estas razões, que nos parecem todas erradas. Apenas se relaciona com uma outra circunstância extremamente simples: há situações que não são nem de estado de sítio, nem de estado de emergência, nem, por outro lado, são satisfação de necessidades básicas ou de melhoria de condições de vida da população, mas que têm a ver com a colaboração das Forças Armadas. Refiro-me muito concretamente a situações em que, como na minha região, o Ribatejo, se vivem situações de cheias. Não se trata de uma situação de estado de sítio ou de estado de emergência, mesmo localizado, mas a colaboração das Forças Armadas torna-se aí, não só extremamente útil, como indispensável. Há ainda outras situações de isolamento das populações e de socorros.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Isso, Sr. Deputado, tem a ver com as necessidades básicas das populações!

O Orador: - Eu penso que não e estava a dizê-lo. É precisamente por isso que penso que uma lei especial faz sentido neste n.º 3 do artigo 24.º, porque não atribui nem missões de segurança incluídas no estado de sítio ou no estado de emergência, nem atribui missões que impliquem a melhoria da qualidade de vida das populações.
Por isso votamos favoravelmente a sua manutenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Farei uma curta declaração de voto apenas para explicar porque propusemos e votámos a eliminação da expressão.
Ao contrário do que aqui foi dito e sustentado pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa, esta expressão não é necessária para que as Forças Armadas possam desempenhar funções, como já hoje desempenham, de salvamento -quer no mar, quer em terra -, de ajuda a combate a incêndios e outras funções deste tipo.
O Sr. Deputado que acabou de falar -e que entretanto saiu, talvez por ter sido chamado - fez uma exposição que peca por demonstrar exactamente o contrário daquilo que quis dizer. Efectivamente, não podemos excluir da melhoria da qualidade de vida das populações o ataque a incêndios, por exemplo, assim como o salvamento de pescadores e outras situações deste tipo que cabem justamente à Força Aérea e à Marinha, mas também ao Exército, quando as circunstâncias o exigem.
Portanto, as missões já hoje atribuídas às Forças Armadas, e que não são a defesa militar da República, estão perfeitamente contidas no texto constitucional. Não se justificaria que agora, a pretexto de uma interpretação que, quanto a nós, não colhe, se viesse violar o próprio texto. Isto é, começava por se dizer: o texto não chega, violemos o texto!
Não é disto que se trata. O que nós propusemos é que desaparecesse uma expressão que, não sendo necessária para aquelas missões referidas pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro e agora pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, abra entretanto a porta a outras actuações das Forças Armadas que de todo em todo não são admissíveis constitucionalmente, nem tão pouco politicamente, pelo menos pela nossa parte.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 27.º, relativamente ao qual foi apresentada pelo PCP uma proposta de eliminação.
Está em discussão.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este artigo 27.º, já aquando das discussões em Comissão e no Plenário, suscitou-nos sempre enormes reservas. Por isso insistimos na nossa posição e, mais uma vez, vamos explicar porquê.
De facto, no n.º 1, embora parcialmente, define-se uma das competências da Assembleia da República. E no n.º 2, embora também não totalmente, define-se uma competência do Governo. Só que a lei consagra já, salvo erro nos artigos 42.º - competência do Governo - e 40.º - competência da Assembleia da República - , não parcialmente, mas na íntegra, as competências que aqui são referidas.
Desde logo, assim, o artigo 27.º estaria a mais.
E quanto a uma coisa que está a mais, de duas, uma: ou pode ser citada nos termos do conhecido ditado de que o que abunda não prejudica, ou pode, exactamente por estar a mais, inculcar coisas que o não poderiam ser através dos artigos 40.º e 42.º
E assim é, de facto, porque ao reduzir o estatuto militar a direitos e deveres, não se refere tudo o que deve estar no estatuto militar. E ao acrescentar que a legislação referente a oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas será definida por decreto-lei, também se não diz tudo o que deve ser deduzido da primeira parte.
Donde, este artigo, por estar a mais, acaba por acrescentar alguma coisa que cá não deve estar, nem é necessário que esteja. Ou então, é porque se pretende algo que nós não poderemos aprovar!
Isto é, deste artigo 27.º, tal como está, sempre se poderia tirar a conclusão de que bastaria que a Assembleia, através de lei sua, determinasse as bases gerais dos direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras para que tudo o resto pudesse ser feito pelo Governo. Não é nosso entendimento que isso seja assim, ou que isso seja mesmo constitucional. Aliás, isso seria contrariado pelos artigos 40.º e 42.º.
Assim, porque o artigo 27.º está a mais diz o que está nos artigos 40.º e 42.º - e, além disso, pode induzir num erro, dando a possibilidade de retirar competências à Assembleia, transferindo-as para o Governo, nós propomos pura e simplesmente a sua eliminação.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, pelo que vamos passar à votação da proposta de eliminação acabada de discutir.