O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 1982 955

cação territorial, não fique excluída a potencialidade da acção no mundo.

É que, Srs. Deputados, temos terra pátria, território que delimitamos, mas o nosso caso é daqueles que permite falar também duma mátria, espírito e identidade, espalhada pelo mundo, fundada nas gentes e na cultura, onde ojus sanguinis e o espírito superaram o jus solis.
Referiram-se-lhe Camões e António Vieira, continuamos a senti-lo passados séculos, realidade que esta lei não poderia esquecer.
É-nos grato ver também que a um alargamento do conceito de património correspondeu também um alargamento da responsabilidade da sua perservação, cujo eixo se desloca do Estado para a comunidade em geral, único garante global dessa defesa.
A segunda inovação a que aludiremos é, sem dúvida, um dos pontos de maior importância: a nova tipologia da classificação.
Nos imóveis ao lado da classificação de monumentos que vem substituir os dois graus existentes de monumentos nacionais e de imóveis de interesse público, que não tinham a justificá-los regimes jurídicos significativamente diferentes, surgem os conjuntos e sítios que permitirão uma mais eficaz e integrada defesa do património.
Com efeito, não é compreensível, em determinados casos, a preservação de edifícios isolados, que ficam desenquadrados e sujeitos aos problemas de escala pela alteração de um ambiente em que fiquem desintegrados.
Por outro lado, é ainda de frisar neste contexto o novo regime dos imóveis de interesse local.
Com efeito, o regime jurídico dos valores concelhios, consagrado na Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, não dava reais garantias sendo menos de que um escalão, uma ilusão para os serviços centrais. Dividem-se agora os 2 sistemas: o dos valores de carácter nacional e as classificações de mero valor local, a serem reconduzidas às próprias câmaras municipais, e que servirão de factor de empenhamento da autarquia municipal na defesa do património.
No respeitante aos bens móveis, consagrou-se também a figura de classificação, unitária ou conjuntamente, em colecção.
Um dos campos mais significativos desta lei, o mais vital para o património, é sem dúvida o das medidas de fomento para a conservação e valorização do património cultural.
Com efeito, da sua existência ou falta dependerá, em grande parte, o alcançar dos objectivos propostos, podendo-se considerar a sua actual inexistência concreta como uma das causas da realidade a que hoje se chegou.
São, pois, consagrados a este respeito 3 pontos fundamentais: as acções de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural e as acções de formação de técnicos, artífices e outro pessoal especializado; a consignação de percentagens do orçamento dos órgãos de administração central, regional e local, proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob sua responsabilidade, com objectivo de ocorrer à protecção, conservação, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários; o estabelecimento dos regimes fiscais apropriados. Parece-nos ser um ponto que deve merecer especial atenção. Com efeito, cada dia são mais os proprietários, públicos ou privados, que não têm meios para conseguir manter as casas sobre que, com a classificação, recaiem pesados ónus.
É, pois, socialmente justo e fulcral para a defesa do património que lhe sejam concedidos os meios para serem parte integrante da preservação do património que herdaram ou adquiriram que em grande quota parte sustentam com dedicação e muito sacrifício. E note-se que as medidas propostas têm de ser consagradas a breve prazo ou será inútil realmente legislarmos.
Só estas medidas, no contexto de outras como a consagração do regime especial do arrendamento dos imóveis classificados, alcançarão minorar as dificuldades existentes.
Por fim, cumpre destacar, no contexto das sanções, a responsabilização civil, administrativa e criminal dos funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões ou das autarquias, cujo efeito moralizador se fará, por certo, sentir.
Quanto aos proprietários, importa aqui relembrar que a sua efectiva responsabilização passará pela consagração penal do crime de destruição de bem próprio, que está por efectivar.
Não queria também deixar de referir algumas medidas importantes, como a consciência da especificidade do domínio arqueológico, o registo dos bens culturais e o averbamento de registo predial dos bens imóveis classificados, bem como a emissão dos livretes ou certificado de registo para os bens móveis classificados.
Na globalidade do diploma parece-nos, porém, que seria de atender a 2 aspectos convictos: o da consagração, em determinados casos a regular, do direito de preferência familiar, nos casos previstos no artigo 14.º, cujas realidades nos apontam como fundamental e que levantam quotidianamente questões. A família desempenha neste campo um papel capital, que urge estimular e que é insubstituível. Sejam-lhe, pois, concedidos os meios justos de manter ou fazer permanecer nas suas mãos aquilo que com o mais profundo empenho tenham defendido, reservando-se uma efectiva tutela, advinda da classificação, para os que não estão à altura das suas responsabilidades e deveres.
O outro, a da fundamental consagração das linhas de crédito bonificado. Propomos a este respeito a consagração de alterações, aliás, já propostas pela comissão encarregada de elaboração do decreto-lei.
No artigo 41.º, n.º 2, propomos o aditamento de duas alíneas, b) e d), em substituição das actuais, que seriam do seguinte teor:

b) Dedução, para efeitos do imposto complementar, até 20% do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para a aquisição ou conservação de bens imóveis classificados.
d) O abatimento à matéria colectável em imposto complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se, também, para esse fim e como despesa, os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
Quanto ao n.º 3, propõe-se o seguinte:

3 - O Governo deverá promover o estabelecimento de regimes fiscais especiais, no caso de doa-